Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0007269-06.2017.8.11.0037..
REQUERENTE: ELEIA ROMITTI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ajuizada por ELEIA ROMITTI em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, devidamente qualificados nos autos, visando a apuração de defasagem de sua remuneração na conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Termo de audiência de conciliação coletiva no ID nº 58880197. No ID nº 65589993, decisão não conhecendo do recurso inominado apresentado pela parte requerida, bem como arbitrando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte requerente, no ID nº 76353413, anexou demonstrativo de cálculos. Decisão declarando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa (ID nº 88702210). É o breve relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada com o intuito de liquidar sentença que condenou o ente municipal ao pagamento da perda salarial decorrente da incorreta conversão do padrão monetário URV. Da sentença foi interposto recurso, ao qual foi negado provimento ao recurso e retificou-se parcialmente a sentença. Sobre a liquidação de sentença, vejamos as disposições do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a liquidação de sentença enseja decisão que desafia recurso de agravo de instrumento, consoante determina o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, haja vista que, por não colocar termo ao processo, não se enquadra no conceito de sentença, possuindo natureza eminentemente interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC). Com efeito, verifica-se dos autos que, em audiência de conciliação coletiva realizada em 19/11/2020 pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, restou proferida decisão acolhendo a perícia contábil apresentada pelo Município de Primavera do Leste/MT e fixando como defasagem salarial o percentual de 11,177% para os processos em que a sentença não tenha reconhecido o percentual de 11,98%. Vejamos parte do decisum: (...) O ente público trouxe aos autos perícia contábil constatando que houve defasagem salarial entre 11,177% a 15,72%, em desfavor dos servidores públicos municipais decorrentes da URV, no entanto, a mesma perícia afirmou que a Lei Municipal nº 704 de 20 de dezembro de 2001 promoveu a reestruturação de cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais, o que teria acarretado na regularização da remuneração e, portanto, as diferenças salariais pretendidas pelos autores estariam superadas pela prescrição. As partes demandantes, por sua vez, manifestaram-se pela rejeição das alegações trazidas pelo demandado em virtude da prescrição já ter sido apreciada e afastada na sentença de mérito e também em fase recursal, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada. Afirmam também que a Lei Municipal 704/2001 não repôs a defasagem em relação à conversão equivocada da URV. Ao analisar a Lei Municipal, verifico que, a despeito da Lei nº 704 de dezembro de 2001 trazer em seu preâmbulo que a lei tratou da estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste, estabelecendo normas de enquadramento e instituindo nova tabela de vencimentos, não há qualquer comprovação de que a defasagem salarial tenha sido incorporada à remuneração, existindo, inclusive, em vários processos holerites que demonstram que, após a entrada em vigor da Lei Municipal, as remunerações continuaram as mesmas, o que demonstra que não houve a reestruturação remuneratória. Além disso, as sentenças e eventuais recursos já trataram desta matéria, estando ela, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada. Desta forma, ACOLHO a perícia contábil apresentada pelo Município de Primavera do Leste e FIXO como defasagem salarial o percentual de 11,177%, para os processos que a sentença não tenha reconhecido o percentual de 11,98%. (...) Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se as partes autoras para que, no prazo de 45 dias, elaborem seus próprios cálculos baseados na defasagem de 11,177% ou de 11,98% (apenas nos processos em que este percentual já foi reconhecido em sentença transitada em julgado) e, na sequência, intime-se o ente público, para que, no mesmo prazo, impugne os cálculos apresentados, sendo seu silencio interpretado como concordância. (...) (Destaques e grifos constam no original). À vista disso, constata-se que a fase de liquidação de sentença alcançou o objetivo de apurar o percentual da defasagem na remuneração dos servidores do executivo municipal por ocasião da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), conforme fixado na decisão supracitada. Destarte, a parte requerida não comprovou a incorporação da defasagem salarial à remuneração pela Lei Municipal nº 704, de 20 de dezembro de 2001, razão pela qual sua alegação de prescrição não deve ser acolhida. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, encerro a liquidação de sentença por arbitramento e DECLARO o percentual da defasagem em 11,177%, para os processos em que a sentença não tenha reconhecido o percentual de 11,98%, conforme fixado na audiência de conciliação coletiva realizada em 19/11/2020 pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda-se a conversão da ação para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Analisando os autos, verifica-se largo lapso temporal decorrido desde a apresentação dos demonstrativos, bem como não foi realizada a incorporação do percentual de defasagem fixado, razão pela qual, a fim de se evitar o alongamento da tramitação do processo com execuções complementares, entendo que a homologação dos valores devidos deve se dar após a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, assim que ocorrer a incorporação do percentual de defasagem supramencionado. Dessa forma, caso a parte autora ainda seja servidor(a) público(a) municipal ativo(a), determino que o ente público promova a incorporação do percentual de defasagem de 11,177% na folha de pagamento da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos tal incumbência. Fica a parte requerente intimada para que, comprovada a incorporação do percentual, apresente demonstrativo de cálculo, nos termos da sentença, acórdão e precedentes aplicáveis à hipótese, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito