Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1000156-49.2022.8.11.0088..
SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: VANIA THAIS PERES VOTRI ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c perdas e danos contra MILTON RODRIGUES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a parte autora, em suma, ser legítima proprietária e possuidora dos cinco imóveis rurais que formam a Fazenda 3J, constituída pelas matrículas de ns. ° 2289, 2104, 2105, 2106 e 2107 do CRI local, por força de contrato de compra e venda celebrado com os antigos proprietários na data de 06/01/2015. Sustenta que exercia a posse íntegra dos imóveis desde a aquisição, quando foi invadido pelo requerido, na data de 28/01/2022. Alega ainda que os requeridos ameaçaram provocar danos ambientais ao imóvel, gerando riscos de toda ordem. Recolhidas as custas em Id. 75574978. Deferida a liminar de reintegração de posse no Id. 75972533. O réu foi citado ao Id. 79043030, e se manteve inerte nos autos, não tendo apresentado defesa no prazo legal. Decretada a revelia no Id. 198594655. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 199310809). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: No caso, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC/2015. De acordo com a clássica definição de posse, a partir da teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, a posse se caracteriza por um poder de fato sobre a coisa, exteriorizando-se um direito sobre o bem possuído, ou seja, “posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura detenção e não posse” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito das Coisas. Vol. 5, 5ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo:2010, p. 59). O art. 1.196 do CC/02 estabelece que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Com efeito, a ação de reintegração constitui instrumento defensivo da posse por aquele que é injustamente privado da sua qualidade de possuidor (art. 560 do CPC/15). Nesse sentido, o professor Sílvio Rodrigues assevera que: “(…) A ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado. Dá-se o esbulho quando o possuidor é injustamente privado de sua posse (…). São pressupostos necessários para o êxito da reintegração: que tenha havido esbulho e que o mesmo date de menos de ano e dia (…)” (in "Direito Civil", Vol. 62, nº 36). Desta feita, considerando que a posse constitui uma situação de fato, independente da prova do domínio, bem como que o esbulho representa a tomada da coisa por violência, clandestinidade ou precariedade, cumpre a parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, fazer prova inequívoca de posse anterior (art. 561, inciso I, do CPC/2015) do esbulho (inciso II), a data do esbulho (inciso III) e a perda da posse em razão do esbulho (inciso IV). Noutras palavras, em ação possessória, cabe ao autor comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, sendo suficiente demonstrar posse anterior e atos de turbação pelo réu, independentemente de discussão sobre domínio ou limites da propriedade, visto que em ação possessória não se discute direito de propriedade. A fim de demonstrar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o contrato de compra e venda celebrado com os proprietários registrais, na data de 06/01/2015 (Id. 75545613), mapa registral (Id. 75545612) e as matrículas dos imóveis (Ids. 75545614 e 75545615), demonstrando a existência de justo título e a posse exercida sobre o bem. Juntou ainda boletim de ocorrência datado de 28/01/2022 (Id. 75545611), relatando a invasão do imóvel por parte do requerido, bem como conversas de aplicativo mantidas com o invasor, contendo ameaças acerca da ocupação irregular (Id. 75545618) e fotografias das picadas de maneira realizadas indevidamente pelo requerido no imóvel (Id. 75545619), comprovando o esbulho. Outrossim, verifico que por ocasião do mandado de citação e reintegração de posse cumprido pelo Oficial de Justiça, o requerido foi identificado como sendo um dos ocupantes do imóvel (Id. 79043030), tendo-o deixado naquela oportunidade. Dessarte, as provas dos autos são uníssonas em demonstrar a posse anterior exercida pela autora, bem como o esbulho praticado pelo réu, não tendo a parte contrária desincumbido do seu ônus probatória (art. 373, II, do CPC), sendo revel nos autos. Cumpre salientar que a jurisprudência entende que ações possessórias não se destinam à discussão de limites de propriedade, sendo irrelevante o domínio em disputa sobre posse fática. Assim, atendido ao disposto no art. 561 do Código de Processo Civil pela autora, comprovando sua melhor posse e o esbulho praticado pelo réu, de rigor a procedência dos pedidos iniciais, no que tange a reintegração na posse do imóvel. No ensejo, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. BENFEITORIAS. PEDIDO INTEMPESTIVO. REVELIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor da parte autora, Edvirges Aparecida Rocha, e determinou a desocupação de imóvel situado na Rua Plenitude de Deus, n.º 06, Bairro Espírito Santo, Cáceres/MT, reconhecendo o esbulho possessório. A sentença rejeitou o pedido de indenização por benfeitorias apresentado pela ré, em razão da intempestividade do pleito e ausência de provas suficientes. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia reside em verificar: (i) se houve esbulho possessório caracterizado pela ocupação do imóvel pela ré; (ii) se é cabível a indenização pelas benfeitorias realizadas; e (iii) se o direito de retenção do imóvel pode ser reconhecido. III. Razões de decidir: 4. A ocupação da ré configurou-se como esbulho possessório, especialmente diante da revelia, que presume como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC/2015). 5. O pedido de indenização por benfeitorias, apresentado apenas nas alegações finais, é intempestivo e encontra vedação expressa no art. 336 e no art. 329 do CPC/2015, que estabelecem a preclusão para a formulação de novos pedidos após a contestação. 6. Mesmo que superada a intempestividade, o mérito do pedido não poderia ser acolhido, uma vez que inexiste prova suficiente para demonstrar a titularidade dos investimentos realizados no imóvel. 7. O direito de retenção não pode ser reconhecido, pois depende da comprovação de benfeitorias úteis ou necessárias, o que não foi demonstrado nos autos. 8. A tese de uso consentido do imóvel é incompatível com os elementos constantes no processo, que evidenciam a revogação do suposto consentimento e a prática de atos de esbulho pela ré.IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite o pedido de indenização por benfeitorias apresentado em momento processual inadequado. 2. A comprovação da prática de esbulho possessório, corroborada pela revelia, legitima a reintegração de posse em favor do autor.”(N.U 1006831-17.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2025, Publicado no DJE 12/02/2025) Quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos, por sua vez, entendo que deve ser julgado improcedente, pois a autora não juntou provas mínimas do suposto dano na propriedade rural causado pelo requerido enquanto da ocupação indevida. Ademais, ainda que tenha sido decretada a revelia do réu, não está isenta a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), a fim de embasar o pedido de perdas e danos, o que não restou verificado na espécie. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela VANIA THAIS PERES VOTRI em face de MILTON RODRIGUES DE SOUZA, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito nos autos, qual seja, “Fazenda 3J, representada pelas matrículas de n. 2289, 2104, 2105, 2106, 2107 do Cartório de Registro de Imóveis de Aripuanã”, devendo o réu se abster de praticar qualquer ato de esbulho, turbação ou ameaça da posse da autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$5.000,00, em caso de novo esbulho ou turbação. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/15. Desnecessária a expedição de mandado de reintegração de posse, haja vista que o requerido já desocupou o imóvel por ocasião da liminar (Id. 79043030). Ademais, fica resguardado o direito da autora a pedir o cumprimento de sentença, em caso de descumprimento da ordem judicial pelo réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal