Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1042049-30.2023.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PROPOSTA DE PARCELAMENTO DE DIVIDA, proposta por DARCILA MARILZA DA SILVA, em face de MRV PRIME PROJETO MT Q INCORPORAÇÕES SPE LTDA., objetivando oferecer oposição a Ação de Execução de Título Extrajudicial, em trâmite neste Juízo sob o n.º 1033048-21.2023.8.11.0041, que tem o condão no recebimento do valor (R$ 53.730,33), oriundo de titulo executivo de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia. Em síntese, a parte Embargante narra que não conseguindo honrar seus compromissos, espontaneamente firmou com a empresa exequente em 31/03/2020, Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas, por meio do qual reconheceu e confessou ser devedora perante a credora/exequente da importância de (R$ 53.730,33) e comprometeu-se a liquidá-la por meio de parcelas mensais nos valores, prazos e nas condições especificadas no pacto. Assevera que até o momento não efetuou o devido pagamento, a partir da parcela vencida em 08/05/2020, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais empreendidas pelo Exequente, ao qual encontra-se em mora pelo valor total, liquido e certo de (R$ 64.257,77) atualizado até 31/08/2023, pacto esse avençado que a parte Embargante não conseguiu adimplir, e por consequência, houve o ajuizamento da ação executiva. Aduz ainda que não há possibilidade da parte Embargante quitar o débito, senão em partes, de forma que deseja firmar acordo de parcelamento da dívida no patamar outrora ofertada pela parte Embargada, com entrada de (R$ 666,95) e 83 (oitenta e três) parcelas mensais e consecutivas (R$ 666,94), sendo que, no momento da anterior oferta a parte Embargante não dispunha de condições financeiras para começar a realizar os pagamentos, optando por não aceitá-la naquele momento. Dessa forma, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, requer o julgamento totalmente procedente dos Embargos, e consequentemente, firmar o acordo de parcelamento do valor da dívida na forma proposta, e por fim, a condenação da parte Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Decisão (Id. 133820441), concedeu a benesse da gratuidade da justiça e recebeu os Embargos sem atribuir o efeito suspensivo, após, ordenou a intimação da parte Embargada para manifestação. Impugnação aos Embargos ofertada (Id. 135473008), arguindo impugnação a gratuidade da justiça e informou desinteresse na proposta de acordo apresentada, após, combateu pontualmente os argumentos defensivos da parte Embargante e reiterando os termos descritos na exordial, requerendo a rejeição dos Embargos e pugnando pelo prosseguimento da execução. A parte Embargante não apresentou manifestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 153685441), ocasião em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 155626551 e Id. 156433932). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A parte Embargada impugna a concessão da justiça gratuita a parte Embargante, todavia, a insurgência não veio acompanhada de documentos, mas sim de meras elucubrações, que não são capazes de afastar a comprovada hipossuficiência financeira da parte Embargante. Nesta trilha, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, levantada pela parte Embargada, mantendo a benesse da gratuidade outrora concedida. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Os Embargos à Execução foram oposto em resposta a demanda executiva em função da falta de cumprimento de obrigações parte da Embargante no contrato compra e venda imóvel avençado entre as partes nos autos de execução em apenso. A parte Embargante por sua vez, confessa que, de fato, realizou negócio jurídico com a parte Embargada, o qual não foi resolvido em razão de inadimplemento contratual, ante a ausência de pagamento avença pactuado em instrumento de confissão de dívida (Id. 133596409 – Fls. 36/39). A parte Embargada por sua vez defende a legalidade na execução ante ao inadimplemento contratual, tendo as obrigações descumpridas do Contrato de Compra e Venda e Instrumento de Confissão de Dívida outrora parcelado, sendo que a Execução está aparelhada com título líquido, certo e exigível. No caso concreto, vislumbra-se que das alegações declinadas não foi apontada qualquer hipótese de nulidade do título exequendo, o qual como título de crédito que é goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, dispondo de título executivo hábil, o exequente não tem mais o que provar além ou fora do título, pois ao devedor-embargante é que cumpre apresentar defesa e provas capazes de desconstituir a força executiva de que o título ajuizado desfruta por vontade da lei, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, não há qualquer prova a firmar a inexigibilidade da obrigação pela parte Embargante, visto que restou comprovada a divida e contendo os requisitos mínimos de executividade e estão presentes as condições necessárias para o prosseguimento da ação executiva diante da existência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo. No caso, o título que embasa a execução, encontra-se constituído, ao menos dos requisitos que lhe conferem executividade, qual seja, exigibilidade, uma vez que, ao que tudo indica, a parte Executada/Embargante deixou de cumprir com a obrigação firmada no contrato. Com efeito, a parte Embargante não conseguiu demonstrar nos autos que cumpriu com a obrigação na avença, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido vem se manifestando os Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações. Não subsiste a alegação de excesso de execução por pagamento sem a respectiva prova - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que julgou improcedente os embargos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080712912, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080712912 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019). EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - Impagos os encargos condominiais - Matrícula do imóvel consigna que o Embargante-Executado é o proprietário do bem - Obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem - Ausente a prova do pagamento (ônus que incumbia ao Embargante-Executado) - Cabível a execução dos valores - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE-EXECUTADO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035219820208260562 SP 1003521-98.2020.8.26.0562, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 12/02/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). Grifei Nesta trilha, nenhum motivo há, assim, para o acolhimento dos argumentos deduzidos nos Embargos. Portanto, estando a execução amparada por título líquido, certo e exigível e não havendo elementos de prova suficientes a embasar a tese da parte Embargante, resta inviável o acolhimento dos presentes embargos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE – DECABIDA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO – TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – AUSENTE AJUSTE QUE AUTORIZE NÃO PAGAMENTO PELA EXISTÊNCIA DE OUTRO PENHOR – PENHOR REGISTRADO NA MATRÍCULA EM DATA ANTERIOR AO CONTRATO OBJETO DA LIDE – TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS – PODERIA NÃO CONTRATAR – POSSÍVEL SATISFAÇÃO DA GARANTIA COM OUTRO IMÓVEL LIVRE DE ÔNUS – PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA OUTRA OBRIGAÇÃO – EXIGÊNCIA ARBITRÁRIA E DESPROPORCIONAL – ENTREGA EFETIVADA – JUSTIFICATIVA APRESENTADA QUE AUTORIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – AUSENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. (...) Improcede o argumento de que não haveria título executivo apto a lastrear a execução, isso porque o documento que fundamenta a execução extrajudicial é título executivo tipicamente formal, previsto no art. 784, III do CPC, atendendo aos requisitos de exequibilidade, de certeza, liquidez e exigibilidade. Não cabe ir além do contrato para justificar o descumprimento de sua parte no ajuste, mormente porque “as partes pactuaram a possibilidade de a embargante reter o pagamento, tão somente para o caso de não entrega do produto (inadimplemento contratual)”. (...) Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (N.U 0010103-19.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 07/08/2023). Negritei Desta forma, não havendo comprovação de que a obrigação foi cumprida é de rigor a improcedência dos embargos e regular prosseguimento da execução. Logo, considerando a natureza do crédito em execução, imperioso reconhecer que a parte Embargada ostenta título de crédito perfeitamente exigível, fazendo, assim, jus à remuneração nos termos pactuados.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, e por consequência, DETERMINO o prosseguimento com o regular processamento do processo de execução em apenso (PJE sob nº 1033048-21.2022.8.11.0041), em todos os seus efeitos. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte Embargante ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 133820441), nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, translade-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se, observando as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)