Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1021556-37.2020.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela parte autora em face de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, com o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios para a satisfação do crédito executado. A parte autora alega que estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que a empresa executada vem se utilizando indevidamente de sua autonomia patrimonial como forma de frustrar a satisfação do crédito. Afirma que, apesar de a execução tramitar desde 2020, todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, inclusive a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD realizada em 19/09/2023. Aduz, ainda, que a executada, mesmo regularmente citada, permanece inadimplente, o que evidencia indícios de desvio de finalidade e possível ocultação patrimonial, justificando a responsabilização dos sócios, pugnando pela inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Contudo, ao analisar o pedido, verifico que a parte autora se limitou a tecer alegações, sem, contudo, apresentar um lastro probatório mínimo que embase a sua pretensão. É o breve relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que afasta a autonomia patrimonial da sociedade empresária para responsabilizar os sócios por suas obrigações. O ordenamento jurídico brasileiro, em regra, adotou a Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O Código de Processo Civil, ao regulamentar o procedimento para a instauração do incidente, estabelece em seu art. 134, § 4º, que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Isso significa que não basta a mera alegação de fraude ou confusão patrimonial. O pedido deve vir instruído com documentos e provas que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a ocorrência das hipóteses que autorizam a medida. A instauração do incidente não se presta a uma fase de investigação ou produção probatória ampla, mas sim à análise de um abuso já evidenciado por elementos concretos trazidos pelo requerente. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, afirmando que o ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica incumbe à parte que alega, não sendo possível a sua decretação com base em meras conjecturas. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça consolidou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, a parte autora não juntou qualquer documento que corrobore suas alegações, tornando o pedido, por ora, prematuro.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 134, § 4º, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial do presente incidente, devendo anexar os documentos que comprovem, ainda que minimamente, o alegado abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito