Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1034798-58.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS em face de NAZÁRIO CAETANO DA SILVA, lastreada em Contrato de Mútuo (ID 128885288), por meio da qual se persegue a satisfação de um crédito no importe de R$ 79.347,67 (setenta e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Após o aperfeiçoamento da citação (ID 139000716), o Executado opôs Embargos à Execução de forma equivocada nestes mesmos autos, vício processual este que foi devidamente sanado por decisão pretérita (ID 195277166), a qual determinou o desentranhamento da peça defensiva para correta distribuição em apartado, por dependência. Ocorre que, em manifestações recentes (IDs 218507919, 218510838 e 218512001), o Executado informa a este Juízo não apenas a correta distribuição dos Embargos à Execução, autuados sob o nº 1005748-50.2024.8.11.0041, mas também acosta aos autos o Laudo Pericial Grafotécnico produzido naquele feito incidental. O referido laudo, elaborado por perita nomeada pelo Juízo, conclui, de forma categórica, que a assinatura aposta no Contrato de Mútuo – título que fundamenta a presente execução – não proveio do punho escritor do Sr. Nazário Caetano da Silva, tratando-se, em tese, de falsificação. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise das consequências da juntada de prova pericial, produzida nos embargos apensos, que atesta a falsidade da assinatura no título executivo extrajudicial. Como é cediço, a execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses atributos acarreta a nulidade da execução, conforme preceitua o art. 803, I, do mesmo diploma legal. A assinatura válida é elemento essencial à própria existência do negócio jurídico, por representar a manifestação de vontade do obrigado. A falsidade da firma, uma vez comprovada, macula o título em sua gênese, retirando-lhe a certeza e a exigibilidade, pressupostos indispensáveis ao manejo da via executiva. Embora a decisão definitiva sobre a validade do título seja matéria de mérito a ser dirimida nos autos dos Embargos à Execução, a apresentação de um laudo pericial judicial, conclusivo e fundamentado, constitui elemento de prova de robusta força probante. Ignorar tal fato e permitir o prosseguimento dos atos executórios, com potencial constrição de patrimônio do Executado, seria atentar contra os princípios da razoabilidade, da economia processual e, sobretudo, da tutela da evidência. A prova técnica ora acostada lança uma fundada e veemente dúvida sobre a própria existência da obrigação, tornando temerário o prosseguimento da execução antes que se resolva, em definitivo, a questão prejudicial. Nesse diapasão, a suspensão do processo executivo é a medida que se impõe, com fundamento no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, que autoriza a paralisação do feito quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. A sorte da presente execução está, inequivocamente, atrelada ao desfecho dos embargos que versam sobre a nulidade do título. Ademais, a situação se amolda, por analogia e pela força dos fatos, à hipótese de suspensão prevista no art. 921, I, do CPC, que determina a suspensão da execução quando opostos embargos recebidos com efeito suspensivo. A gravidade da alegação, agora corroborada por perícia, justifica, por si só, a paralisação dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, com fulcro no poder geral de cautela e nos artigos 313, V, 'a', e 921, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação de Execução até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 1005748-50.2024.8.11.0041. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe, certificando a suspensão nos autos. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE