Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1002212-16.2020.8.11.0059..
POLO ATIVO: PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA POLO PASSIVO: MARIO TATSUO MISAWA e outros
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Pack Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. em face de Mario Tatsuo Misawa, tendo sido posteriormente incluída Thelma Haruko Kikuta Misawa, ambos devidamente qualificados. Da análise dos autos, verifica-se que, no ID 202420773, foram deferidas as pesquisas requeridas pela parte exequente, exceto na modalidade “teimosinha”. A consulta via Renajud resultou na restrição de transferência de dois veículos em nome de Mario Tatsuo Misawa (ID 202432699), sendo negativa em relação a Thelma (ID 202432700). Foram, ainda, juntadas as declarações de imposto de renda dos executados (IDs 202430984, 202430985, 202430987, 202430988, 202430990 e 202432693). A pesquisa via Sisbajud resultou no bloqueio de R$ 1.018,81 em nome de Mario Tatsuo Misawa e de R$ 1.037,70 em nome de Thelma Haruko Kikuta Misawa, valores posteriormente transferidos para contas judiciais (IDs 203138003, 203589831, 203593116, 203594027 e 203594224). Intimados acerca do bloqueio (ID 213812763), os executados permaneceram inertes. Intimada para se manifestar (ID 215024107), a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados (ID 215525699). Na mesma oportunidade, informou a existência de crédito em favor dos executados no processo nº 0017922-21.2019.8.16.0017, requerendo a penhora no rosto daqueles autos para satisfação do débito remanescente, que, segundo planilha apresentada, totaliza R$ 162.489,36 (ID 215525702). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, no que tange ao pedido de levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud (ID 203138003), verifica-se que os executados, embora devidamente intimados (ID 213812763), nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, permaneceram inertes. Dessa forma, operou-se a conversão automática do bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, tornando-se definitiva a constrição sobre os valores. Assim, DEFIRO o pedido de levantamento e, por consequência, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente. No que se refere ao pedido de penhora no rosto dos autos, a parte exequente demonstrou, por meio dos documentos de ID 215525701, a existência de direito creditório em favor dos executados no Processo nº 0017922-21.2019.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença. O pedido encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora sobre direitos objeto de discussão em outro processo, como forma de garantir a satisfação do crédito exequendo. A medida revela-se adequada, sobretudo porque as diligências até então realizadas não foram suficientes para a quitação integral do débito. A jurisprudência pátria corrobora a possibilidade de tal constrição, inclusive sobre mera expectativa de direito, conforme o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO INDICADO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO E SUSPENSO. EXPECTATIVA DE DIREITO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro. O objeto da penhora é, nesse caso, o direito litigioso incerto. Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de direito. Isso significa que a penhora pode ser efetivada em processo que se encontra em fase de conhecimento, sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial já constituído.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065308-64.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021). (TJ-PR - ES: 00653086420208160000 PR 0065308-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) Portanto, preenchidos os requisitos legais, o deferimento da medida é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo n.º 0017922-21.2019.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR. EXPEÇA-SE o competente ofício para que se proceda à averbação da penhora sobre os eventuais créditos que venham a caber aos executados Mario Tatsuo Misawa (CPF 505.867.699-00) e Thelma Haruko Kikuta Misawa (CPF 809.665.009-20), até o limite do crédito remanescente nesta execução, que totaliza R$ 162.489,36 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de ID 215525702, devidamente atualizada. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o protocolo do ofício junto ao juízo deprecado, a fim de promover as anotações necessárias e garantir a eficácia da medida. Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos veículos sobre os quais pende restrição de transferência (ID 202432699), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução em relação a tais bens. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta