Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Recurso de Apelação Cível n. 0001104-19.2011.8.11.0015 Apelante: PROMONTORIA AMSTERDAM Apelados: JAIR PEREIRA DUARTE e outros
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Dr. Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0001104-19.2011.8.11.0015, ajuizada em face de JAIR PEREIRA DUARTE, VALDECIO SCHWADE e ADELAIDE MARIA SCHAFER SCHWADE, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID. 335761891). Em suas razões (ID. 335761894), a Apelante, sucessora do Banco CNH Industrial Capital S/A, alegou a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), visto que não foi intimada previamente sobre a possibilidade de extinção, sustentando a inexistência de abandono da causa, sob o argumento de que se manifestou nos autos requerendo a correta digitalização do feito físico e a substituição processual, o que demonstraria a ausência de inércia. Defendeu, ainda, que a extinção por abandono é incabível na execução, devendo ser observada a taxatividade do art. 924 do CPC, pugnando, subsidiariamente pelo afastamento dos honorários pelo princípio da causalidade. Os Apelados apresentaram contrarrazões no ID. 335761898, alegando que a sentença deve ser mantida, pois a execução tramita há quase quinze anos e a parte apelante teria deixado a ação abandonada na maior parte do tempo, pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários. Desnecessário o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. Recurso tempestivo (ID. 335761896) e preparado (ID. 337417385). É o relatório. Decido. De início, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, considerando a existência de jurisprudência dominante sobre a matéria, nos termos do art. 932 do CPC. Vejamos. Constou da sentença recorrida, no que pertine: “(...) Nas petições de ids. 78560771 e 136082359 a parte exequente alegou que a digitalização dos autos se limitaram à fl. 252, datada de 17/02/2020, afirmando haver manifestações e movimentações até a data de 22/11/2021 via PEA/MT. Assim, postulou a juntada dos documentos faltantes. DECIDO. Analisando o documento de juntada de peças (id. 77040138 – Pág. 6/7), verifico que a última petição juntada ao processo físico ocorreu em 18/03/2020 e o referido documento encontra-se às fls. 243/252, atualmente id. 77043523 – Pág. 9/26. Conforme certificado no id. 77051304 – Pág. 1, o processo foi digitalizado em 09/06/2020 e passou a tramitar de forma virtual a partir da referida data. Em consulta ao antigo sistema APOLO, verifico que após a referida data houve a juntada de um A.R. e de uma petição, sendo que posteriormente consta a redistribuição do feito para o sistema PJE (captura de tela em anexo). Depreende-se que os referidos documentos (A.R. e petição) encontram-se devidamente encartados no id. 77051304 do processo digitalizado. Assim, diante da ausência de provas acerca do protocolo de petições via Portal Eletrônico do Advogado, indefiro os pedidos formulados nas petições de ids. 78560771 e 136082359. Consoante disposto no art. 485, III e § 1º do CPC, o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, desde que esta seja intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias. Depreende-se do id. 77043523 – Pág. 1/2 que em 15/04/2019 a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da certidão de fl. 233-verso e sobre a singela quantia bloqueada às fls. 124/125, contudo quedou-se inerte. O documento de id. 77051304 – Pág. 4 demonstra que a parte exequente foi pessoalmente intimada em 28/02/2020, sendo que até a presente data não cumpriu a determinação de id. 77043523 – Pág. 1, limitando-se a postular a substituição processual e a alegar a existência de documentos protocolados via PEA, sem qualquer comprovação, conforme mencionado nos itens 1 a 5 da presente decisão. Deste modo, restando evidenciado que a parte exequente deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de trinta dias, a extinção da ação é medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Com fundamento no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. (...)” (ID. 335761891) (g.n.) Pois bem. Como visto, a controvérsia central do presente apelo reside na possibilidade de extinção de um processo de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) com fundamento no abandono da causa, conforme preceitua o art. 485, III, do CPC. Ocorre que a sistemática processual vigente estabelece que o rito executivo possui um regramento próprio e especial, conforme disposto no Livro II do CPC, dispondo o art. 771 que: “Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” Frise-se que, embora o parágrafo único do art. 771 do CPC autorize a aplicação subsidiária das disposições do Livro I (que inclui o art. 485) à execução, essa subsidiariedade só se aplica quando não houver norma específica que trate do tema no Livro II. Nesse contexto, enquanto o art. 485 do CPC trata das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito no processo de conhecimento, o art. 924 do mesmo diploma legal elenca taxativamente as hipóteses de extinção da execução, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Ou seja, do texto legal vê-se que o legislador optou por estabelecer um rol taxativo de hipóteses de extinção da execução, não contemplando o abandono da causa pelo exequente. Isso porque, na execução, a inércia do exequente enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC, podendo posteriormente dar ensejo à prescrição intercorrente, essa sim causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do CPC. Em casos análogos já se manifestaram outros Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - DESCABIMENTO. 1. Os comandos da norma do art. 485 do CPC incidem aprioristicamente ao processo de conhecimento tendo em vista que, em se tratando de execução, prevalece o interesse do credor. 2. A discussão do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque é facultada ao executado no prazo de oposição dos embargos à execução, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e do ônus da prova. 3. Além do mais, ainda que se entenda pela extinção da execução, por abandono da causa, tal comando pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 5 (cinco dias), conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo, e, tendo havido a citação, depende de requerimento do executado, nos termos do enunciado da súmula n. 240 do STJ.” (TJMG. Apelação Cível: 50044552420238130342, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 15/04/2025, p. 28/04/2025) (g.n.) “APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - Sentença que extinguiu a ação por abandono de causa - Insurgência da exequente - Acolhimento - Não ocorrência das hipóteses do art. 924 do CPC - A inércia da exequente implica na suspensão da execução e não na sua extinção - Precedentes desta Câmara - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (TJSP. Apelação Cível: 0025101-69.2019.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, j. 25/04/2025, p. 25/04/2025) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ABANDONO DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS NÃO CONSTATADO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 240 DO STJ. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL CONCEDIDO. INAPLICABILIDADE, AINDA, NO CASO, DA PREVISÃO DO ART. 485, III DO CPC, EM RAZÃO DE A DEMANDA TRATAR DE EXECUÇÃO, EM QUE INCIDE A REGRA ESPECÍFICA DO ART. 924 DO CPC PARA A EXTINÇÃO DO FEITO E A DISPOSIÇÃO DO ART. 921, §§ 1º e 4º PARA A SUSPENSÃO E EVENTUAL CONTAGEM DE PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Apelação Cível provida.” (TJPR. Apelação n. 0006116-06.2020.8.16.0194, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 07/04/2025, p. 12/04/2025) (g.n.) Outro não é o entendimento deste Sodalício: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - FASE EXECUTÓRIA QUE NÃO ADMITE A EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924 DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA PELA RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, vez que a extinção dos autos em fase executória é regida pelo artigo 924 do CPC/2015, que não admite tal hipótese. 2. Recurso provido.” (TJMT. N.U 0000199-10.2007.8.11.0094, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024, DJe 31/10/2024) (g.n.) “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO DESCONSTITUIDA - SENTENÇA REVOGADA - RECURSO PROVIDO. Verificada violação ao art. 485, III, do CPC, pois não houve a intimação de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico. Em sede de cumprimento de sentença, não é possível a extinção do processo por abandono, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.” (TJMT. N.U 1000241-49.2020.8.11.0009, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2024, DJe 18/10/2024) (g.n.) Além da questão da taxatividade do art. 924 do CPC, mesmo que admitisse a aplicação subsidiária do art. 485, III, a extinção não se sustentaria no presente caso, dada a inobservância dos requisitos formais para a extinção por abandono. No caso concreto, a Apelante/Exequente peticionou em dezembro de 2023 (ID. 136082359), após a deferimento da sua substituição processual (em 27.11.2023, ID. 135142449), questionando a digitalização incompleta dos autos físicos (que se limitou até a fl. 252, de 17 de fevereiro de 2020). Esta manifestação foi, inclusive, apreciada na própria sentença (itens 1 a 5 da decisão). Ora, se a parte Exequente estava diligenciando para regularizar a digitalização dos autos a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, evidentemente não há que se falar em animus de abandono da causa, uma vez que o abandono pressupõe um desinteresse total e inequívoco, o que é contrariado pela conduta da Apelante de peticionar ativamente no feito para sanear o vício da digitalização. Ademais, a extinção por abandono requer dois requisitos cumulativos: (i) a inércia do autor em promover os atos e diligências por mais de 30 (trinta) dias e (ii) a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência expressa sobre a pena de extinção. A extinção ocorrida em 2025 (ID. 335761891), baseada em uma suposta inércia anterior a fevereiro de 2020, desconsiderando as manifestações supervenientes da parte interessada em sanear o feito, configura flagrante error in procedendo. Em casos como tais, a jurisprudência exige a observância rigorosa do procedimento, incluindo a demonstração do abandono, uma vez que se, inexistindo inércia por 30 dias antes da intimação de 5 dias para suprir a falta, não se autoriza a extinção do feito por com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC. No mesmo sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, III, CPC - INÉRCIA DO EXEQUENTE - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. É certo que o artigo 485, inciso III, do CPC determina a extinção do processo sem resolução de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, sendo que neste caso a parte deverá ser intimada, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que prevê o § 1.º do art. 485 do citado Código. Constitui error in procedendo a extinção do feito, por desídia da parte, se verificado que manifestou no prazo assinalado, cumprindo com a ordem determinada. Demais disso, uma vez perfectibilizada a citação da parte requerida, não pode o juiz de ofício proceder à extinção do processo, sem antes informá-la, porquanto a extinção por abandono depende de requerimento do réu, notadamente se apresentada defesa, a teor do que determina o art. 485, §6º, do CPC e Enunciado 240 da Súmula do e. STJ. Recurso provido. Sentença anulada.” (TJMT. N.U 0032434-82.2013.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2024, DJe 24/08/2024) (g.n.) Diante disso, o não preenchimento do lapso temporal de 30 dias de inércia antes da intimação pessoal com a cominação de extinção é um vício procedimental que impõe a anulação da sentença recorrida. Vale destacar, por fim, que tratando-se de execução embargada (conforme referência nos autos aos Embargos à Execução n. 0006184-90.2013.8.11.0015), a extinção por abandono dependeria também de requerimento do devedor (Súmula 240 do STJ), o que não foi demonstrado na sentença, reforçando a impossibilidade da extinção de ofício, como ocorreu no caso sub judice. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme ao exigir a demonstração de desídia do demandante, que deixe de cumprir diligências indispensáveis por prazo superior a 30 dias, e a intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESÍDIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). (...)” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/5/2025, DJEN 23/05/2025) (g.n.) Com tais considerações, tenho que a sentença que extinguiu o feito com base no abandono da causa deve ser anulada, uma vez que, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, o rol de hipóteses de extinção é regido pelo art. 924 do CPC, o qual é taxativo e não contempla o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, de modo que a inércia do Exequente, na fase executória, deve ensejar a suspensão do feito e o arquivamento provisório, conforme a regra especial do art. 921 do CPC, podendo apenas posteriormente culminar na prescrição intercorrente. Não bastasse isso, mesmo que se admitisse a aplicação subsidiária do art. 485 do CPC, inexiste na hipótese inércia por 30 dias antes da intimação de 5 dias para suprir a falta, de modo que não se pode admitir a extinção do feito por abandono com fulcro no inciso III daquele artigo, do que se denota que a anulação da sentença se alinha ao entendimento dominante de vários Tribunais Pátrios, incluindo o deste Sodalício, mas especialmente ao do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 568 daquela Corte Superior, segundo a qual: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (STJ. Súmula n. 568, Corte Especial, j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016) (g.n.)
Diante do exposto, de forma monocrática, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC c/c Súmula n. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Sem honorários recursais, uma vez que o reconhecimento do error in procedendo e anulação da sentença torna sem efeito a sucumbência fixada na origem, sendo incabível a majoração em grau recursal (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator