Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
SENTENÇA
Processo: 0021386-54.2010.8.11.0002.
Exequente: Estado De Mato Grosso
Executado: Maria Cristina Ignacio Da Silva, Maria Cristina Ignacio Da Silva
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, em face de Maria Cristina Ignacio da Silva, visando à cobrança do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 201047, no valor atualizado de R$ 11.049,39 (onze mil, quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), referente a ICMS por diferença de estimativa. A Procuradoria-Geral do Estado apresentou petição requerendo a desistência da execução fiscal, sob o fundamento de que o valor do crédito é inferior a 160 UPF/MT, conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.496/2017, que autoriza a não propositura e a desistência de ações de execução fiscal cujo montante não ultrapasse o referido limite, pleiteando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o encaminhamento da CDA ao protesto extrajudicial (Id 211761256). Consta dos autos que a manifestação da Procuradora do Estado Márcia Regina Santana Duarte foi aprovada pelo Subprocurador-Geral Fiscal Dr. Jenz Prochnow Júnior e homologada pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. Luís Otávio Trovo Marques de Souza, nos termos da recomendação e homologação juntadas aos autos. É o relato necessário. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. No caso, a manifestação expressa da Procuradoria-Geral do Estado demonstra a ausência de interesse em prosseguir com a execução, tendo em vista a expressa autorização contida nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, que permite à Procuradoria deixar de ajuizar ou desistir das execuções fiscais cujo valor seja inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Trata-se de medida que visa à racionalização da cobrança da dívida ativa e à observância dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade na atuação da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui entendimento consolidado de que a faculdade de desistir da execução de pequeno valor é exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado, não podendo ser imposta pelo julgador: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO INFERIOR A 160 UPFS – DESISTÊNCIA – FACULDADE DA PGE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desistência da ação de execução, cujo valor é inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, é faculdade da Procuradoria-Geral do Estado, não podendo ser imposta pelo julgador. 2. Sentença reformada, recurso conhecido e provido.” (TJMT – Apelação Cível nº 0000585-29.2011.8.11.0020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, julgado em 05/03/2024, publicado em 12/03/2024). Diante disso, não subsiste razão para a continuidade do feito.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela Procuradoria-Geral do Estado e declaro extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em relação às custas e despesas processuais, a despeito do artigo 236 do Provimento nº 39/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, condeno o Estado de Mato Grosso a ressarcir os valores, eventualmente, pagos pela executada, caso tenha havido adiantamento, a título de custas e despesas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito