Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0007980-09.2014.8.11.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M. SCHEIDT & CIA LTDA - ME, MARCIA SCHEIDT, EDSON DANTAS RODRIGUES JUNIOR
Intimação - DECISÃO Numero do
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por M. SCHEIDT & CIA LTDA - ME, MARCIA SCHEIDT, EDSON DANTAS RODRIGUES JUNIOR (EXECUTADOS) em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em que sustenta a nulidade dos débitos relativos aos valores afetos ao, ICMS ESTIMATIVA, ICMS TRIBUTÁRIA TRANSCRITA e ICMS GARANTIDO e suas modalidades e obrigações acessórias decorrentes do mesmo tributo inconstitucional, bem como seja cancelada a CDA exequenda (id. 130396378). Intimada a Fazenda Estadual informou o cancelamento administrativo das CDA (id. 134882717). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, verifico que o ente público exequente reconheceu o pedido do excipiente e cancelou administrativamente o lançamento da CDA 20142774 de ICMS GARANTIDO E ICMS ESTIMATIVA. Impugnou o pedido apenas no que se refere ao ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA. Nesta linha, sabe-se que a infração Falta de recolhimento ICMS Substituição Tributária Transcrita, a qual é descrita como “Contribuinte não credenciado substituto tributário interno, deixou de recolher e/ou recolheu a menor o ICMS Substituição Tributária Transcrita no(s) prazo(s) regulamentar(es), devido por ocasião da entrada no Estado de Mato Grosso das operações com mercadorias ou prestações, provenientes de outras unidades”, tem enquadramento diverso do ICMS ESTIMATIVA, uma vez que está disposta no no art. 17, XI, da Lei Estadual n.º 7.098/1998, com penalidade prevista no art. 47-E, I, g, da mesma Lei, conforme se vê da cópia da CDA acostada nos autos. Desta forma, por se tratar de penalidade diversas e que não tem relação entre si, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. Logo, NÃO ACOLHO a alegação de ilegalidade da cobrança do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA. Ademais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõem: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS ESTIMATIVA E ICMS GARANTIDO e HOMOLOGO a concordância da parte exequente quanto a ilegalidade dos lançamentos, devendo ser juntada nos autos a CDA atualizada. INDEFIRO a extinção do feito, eis que deverá prosseguir em relação ao lançamento de ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA. Considerando o reconhecimento parcial da exceção de pré-executividade e extinção parcial do feito, condeno a parte exequente ao pagamento de 10% do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §3º, I do CPC, contudo, ante o reconhecimento do pedido, REDUZO pela metade os honorários (art. 90, §4º, do CPC). Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão da verba sucumbencial, entendeu que os honorários advocatícios, em Exceção de Pré-Executividade, são devidos somente se a exceção resultar na extinção da execução fiscal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 4. Merece reforma o acórdão recorrido, visto que em dissonância com a jurisprudência do STJ. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.530 – SP, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, julgado em 05/04/2018). A execução de honorários se dará em autos apartados, eis que a presente execução fiscal continuará em relação aos demais tributos executado. INTIME-SE a exequente para que, em 30 (trinta) dias, dê o regular prosseguimento ao feito, INDICANDO PROVIDÊNCIA APTA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Consigno que cabe a parte e não ao juízo promover as diligências necessárias para localização do paradeiro da parte executada, de modo que havendo novo pedido de buscas aos sistemas do poder judiciário será indeferido de plano e o processo será remetido ao arquivo imediatamente, nos termos do art. 40 da LEF. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito