Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001653-14.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: MARINA MARIA DE LIMA GALVAO
EXECUTADO: PAULO BRUNO MIRANDA DE OLIVEIRA Visto etc.
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial, entre as partes acima nominadas. A exequente manifestou-se nos autos, pugnando por nova tentativa de citação da executada, bem como por nova tentativa de penhora via Sisbajud/teimosinha. Os autos vieram conclusos. DECIDO I - DA NOVA PENHORA ONLINE Incialmente, conforme se depreende dos autos já houve tentativa de bloqueio eletrônico do débito, restando infrutífero/ínfimo (id 117332035). Ademais, o exequente não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a modificação financeira do executado, devendo antes da renovação do pedido de penhora online, promover as diligências ao seu alcance para a localização de outros bens. Neste sentido: “O juízo não está obrigado a ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito. II- Sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica”. (TRF 2ª R. – AI 2009.02.01.013762-1 – Relª Lana Regueira – DJe 28.10.2011 – p. 298).” Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado na pela parte exequente referente ao novo pedido de penhora online via Sisbajud/Teimosinha. II - DA NOVA CITAÇÃO Considerando que este Juízo designou diligências no sentido de localizar o paradeiro do executado, sendo que nesta última diligência a ex-esposa do executado informou que o veículo foi vendido à terceiro, sendo desconhecido seu paradeiro, autorizar o prosseguimento do feito, mostra-se verdadeiro vilipêndio aos princípios norteadores dos Juizados indicados no artigo 2º, da Lei 9.099/95, com a eternização irregular do processo, como dito, sem encontrar o paradeiro do Executado. Assim, INDEFIRO o pedido. Destarte, diante das tentativas frustradas e ausência de indicação de outros bens passiveis de penhora, DETERMINO a Secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, acaso requerido, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE. PROCEDA-SE, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois, desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT., data registrada pelo sistema. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito