Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001490-15.2023.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AECIO VILELA NUNES ROCHA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de AECIO VILELA NUNES ROCHA. O feito encontrava-se em fase de expropriação, com a penhora e avaliação de 40 (quarenta) semoventes (vacas nelore) avaliados em R$ 140.000,00, homologada por este juízo, havendo sido nomeado leiloeiro oficial para a realização das hastas públicas. No id. 222237101, a parte executada compareceu aos autos em caráter de urgência, noticiando a superveniência de sentença com trânsito em julgado proferida nos autos da Ação de Habilitação de Crédito (Processo n. 1000324-11.2024.8.11.0014), que tramitou apensa ao Inventário do coobrigado/avalista Joaquim Nunes Rocha Filho. Segundo o executado, referida sentença reconheceu que o Exequente (Banco do Brasil) é beneficiário de apólices de Seguro Ouro Vida Produtor Rural, determinando a compensação e abatimento do prêmio (R$ 244.516,29) no montante do débito global exequendo. Ademais, alega que o exequente não aplicou o Bônus de Adimplência de 40% nas parcelas liquidadas. Requereu, assim, a suspensão do leilão, a liberação de penhoras e a extinção do feito por ausência de liquidez. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de urgência do executado merece guarida parcial, notadamente no que tange à paralisação do rito expropriatório. O processo de execução deve estar sempre amparado em título que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783, Código de Processo Civil). A liquidez, na abalizada doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, traduz-se na determinação da exata quantidade de bens (neste caso, o quantum debeatur) que o devedor está obrigado a entregar ao credor. Com a juntada da cópia da sentença prolatada nos autos da Habilitação de Crédito n. 1000324-11.2024.8.11.0014, verifico que o juízo sucessório reconheceu a ocorrência de fato extintivo parcial da obrigação, consubstanciado na cobertura por seguro prestamista contratado, determinando expressamente que "ao ser homologada a habilitação do crédito neste inventário [...] cabendo ao credor peticionar o que for de direito nos autos da execução, conforme as disposições desta sentença", reduzindo drasticamente o saldo credor. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a execução deve processar-se da forma menos gravosa para o devedor, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade insculpido no art. 805 do CPC. Do mesmo modo, o reconhecimento, ainda que em ação conexa ou incidental, de pagamentos ou compensações supervenientes, retira temporariamente a liquidez do valor originariamente executado até que sobrevenha a readequação dos cálculos. Nesse sentido, leciona a doutrina pátria que: "Tornando-se inexato o valor da execução por força de decisão judicial superveniente que reconhece pagamentos parciais ou compensações, os atos de alienação forçada devem ser imediatamente sobrestados até a apuração do valor real do crédito, sob pena de indevido excesso de execução e expropriação injusta do patrimônio do devedor" (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil). Permitir que o leilão dos 40 (quarenta) semoventes, avaliados em R$ 140.000,00, ocorra antes da readequação da planilha de débitos configuraria nítido excesso de execução e risco de dano irreparável ao patrimônio mínimo e operacional do executado produtor rural. Quanto ao Bônus de Adimplência e a alegação de extinção sumária da execução por iliquidez total, tais matérias demandam o prévio contraditório substancial, devendo o banco credor prestar seus esclarecimentos antes de qualquer provimento liberatório definitivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 805 do CPC: 1. DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO do Leilão dos semoventes penhorados (40 vacas nelore), até ulterior deliberação deste juízo. 2. Comunique-se, com URGÊNCIA, o Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. Raphael Perini (JUCEMAT 52/2021), acerca da suspensão das hastas públicas, devendo proceder à retirada dos bens do sítio eletrônico. 3. INTIME-SE a parte Exequente (BANCO DO BRASIL S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre o pleito e documentos de ids. 222237101 e seguintes; b) Apresente nova planilha de evolução do débito, devidamente readequada e deduzida a proporção do crédito quitado via seguro prestamista, conforme reconhecido por sentença com trânsito em julgado nos autos n. 1000324-11.2024.8.11.0014; c) Preste os devidos esclarecimentos sobre o cômputo (ou as razões da não incidência) do "Bônus de Adimplência de 40%" alegado pelo executado. Indefiro, por ora, a liberação das penhoras já averbadas/realizadas, as quais permanecerão como garantia do juízo até a apuração final do efetivo quantum debeatur e verificação de eventual excesso de penhora. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito