Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1018457-88.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT
Vistos. Diante do retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes acerca do transito em julgado do acórdão. Transcorrido o prazo, ARQUIVE-SE definitivamente o feito com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de Outubro de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2002 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 17:59
Arquivamento
24/10/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 18:04
Documento
18/10/2023, 17:33
Documento
18/10/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...)
Ante o exposto, com fulcro na Súmula n. 568 do STJ, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.I.C. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
20/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 13:04
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:01
Petição (Contra-razões)
10/03/2023, 16:20
Publicação
15/02/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 03:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:18
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:18
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento CERTIFICO e dou fé que, conforme autorizado pelo art. 152, VI, c/c 203, § 4º, do CPC, impulsiono o presente feito, a fim de intimar a parte requerida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Cuiabá - MT, 13 de fevereiro de 2023. (Assinado eletronicamente) Sirlene Rodrigues Machado Gimenez Gestor(a) Judiciário(a)
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 17:38
Ato ordinatório
13/02/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:42
Publicação
23/01/2023, 21:23
Publicação
23/01/2023, 21:23
Publicação
23/01/2023, 21:23
Publicação
23/01/2023, 21:23
Publicação
23/01/2023, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 1018457-88.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT
Vistos. 1. Relatório.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto do Consumidor e da Previdência - ICONPREV contra Apple Inc, Apple Pacific LLC e Apple Computer Brasil Ltda, todos devidamente qualificados. A inicial, em síntese, diz que o Grupo “Apple”, visando o aumento arbitrário dos seus lucros, “começou a excluir os carregadores/adaptadores da venda dos aparelhos celulares a partir do ano de 2020, com o lançamento do iPhone 11, iPhone XR e iPhone SE”. Diz ainda que, “das duas gerações mais recentes dos aparelhos da marca, o iPhone 12 e o iPhone 13, também não incluem a fonte de bateria, sendo entregue apenas um cabo USB-C que é compatível apenas com os adaptadores da marca “Apple”. Assevera que as requeridas já manifestaram publicamente aduzindo que a medida foi tomada visando à proteção ao meio ambiente. Aduz que a “frágil fundamentação da ‘Apple’ não tem se sustentado, de sorte que vem sendo condenada a indenizar os consumidores - individualmente - por danos morais pela conduta de obrigar a compra de milhares de carregadores novos por elas fornecidos, retirando de si o respectivo custo da produção e transferindo a estes mesmos consumidores”. Alega que foram ajuizadas ações individuais por consumidores que se sentiram lesados, e em março de 2021 o Procon Estadual de São Paulo aplicou multa de R$ 10,5 milhões de reais em desfavor da Apple. Relata que “as rés além pararem de fornecer os adaptadores de fonte de energia, nas linhas de iPhone´s 11 a 13 (iPhone 11; iPhone XR; iPhone SE/2021; iPhone 12; iPhone 12 Pro; iPhone 12 Pro Max; iPhone 12 mini; iPhone SE/2022; iPhone 13; iPhone 13 Pro; iPhone 13 Pro Max; iPhone 13 mini/2021), também mudaram as portas USB-A para USB-C, conforme as ilustrações abaixo, impossibilitando que os clientes mais antigos que reaproveitassem seus carregadores”. Em razão da alegada prática abusiva, a parte autora busca a condenação da parte requerida ao ressarcimento individual pelos danos materiais causados aos consumidores pelo preço eventualmente pago para aquisição de um carregador novo, assim como a quantia de R$ 3.000.000,00 (três mil reais) a título de dano moral a cada consumidor adquirente dos modelos de celulares citados na exordial. O despacho de Id. 85709490 determinou a regularização da representação da parte autora, o que foi atendido no Id. 86008792. A parte autora aditou a inicial com o fito de majorar o valor do dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 89433320 - Pág. 1). As requeridas apresentaram contestação no Id. 92250931, que foi impugnada pela parte autora (Id. 94534652 - Pág. 1). As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo manifestado apenas as requeridas, postulando a juntada de cópia de decisão proferida em ação civil pública que reconheceu a legalidade da prática adotada (Id. 96326059). O Ministério Público, na condição de custos iuris, pugnou pelo declínio de competência deste Juízo, mediante reconhecimento de conexão e/ou continência do presente feito com a ação coletiva n° 281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (Id. 104179428). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O processo encontra-se na fase de julgamento conforme o seu estado. Compulsando os autos, verifica-se que o feito não comporta o julgamento antecipado do seu mérito [parcial ou total], nem tampouco de decisão saneadora destinada à produção de outras provas [arts. 355 e 356 do CPC]. Isso porque, tem-se como caracterizada a hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, na medida em que se constata a ocorrência de litispendência, consoante informado pela parte requerida. O art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo aquela quando se repete a ação que está em curso, e esta quando se repete ação já transitada em julgado. Na contestação a parte requerida sustentou a ocorrência de litispendência nos seguintes termos: “O mérito da presente ação civil pública não poderá ser conhecido diante da litispendência, eis que o ICONPREV repetiu outra ação civil pública que já está em curso, proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (“CODECON”) em 16.11.2011, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (processo n. 0281999-51.2021.8.19.0001 – doc. 2). Naquele processo, a CODECON alegou os mesmos fatos, no sentido de que a venda dos iPhones desacompanhados dos adaptadores de tomada supostamente configuraria prática abusiva em detrimento do consumidor, e requereu, entre outros pedidos, a condenação da Apple a indenizar os danos materiais e morais dos consumidores individualmente considerados, tal como fez o ICONPREV.” Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou a alegação de litispendência sob o argumento de que, “pelo exame dos autos supracitados, verifica-se que não está caracterizada a litispendência, sendo evidente a diferença nos pedidos e na causa de pedir, sendo que as partes também não são as mesmas.” O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, pugnou pelo não reconhecimento da litispendência pela ausência da tríplice identidade entre as ações. Contudo, pleiteou a reconhecimento de conexão/continência e a reunião da presente ação com o processo nº 0281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ajuizada em 16.11.2021(Id. 104179428 - Pág. 7). Segundo o Parquet, “verifica-se a hipótese de conexão e/ou continência, considerando que em análise da petição inicial do Processo nº 0281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, ajuizado no dia 16/11/2021, pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – CODECON (ID: 92261987), esta apresenta identidade na causa de pedir e pedidos formulados na presente ação”. Pois bem. Analisando a petição inicial da Ação Coletiva nº 281999-51.2021.8.19.0001, ajuizada em 16.11.2021, na Comarca do Rio de Janeiro, infere-se que a causa de pedir perpassa pela tutela dos direitos dos consumidores supostamente lesados pela prática abusiva das requeridas consubstanciada na venda de aparelho celular sem o carregador. Dentre os pedidos meritórios da demanda constam: “ (....) 4 - sejam as rés condenadas a indenizarem, de forma ampla e completa, dos DANOS MORAIS E MATERIAIS causados aos consumidores individualmente considerados. 5- sejam as rés condenadas a pagar indenização, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de danos morais coletivos, em favor de Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em consonância ao disposto no inciso II do art.24 do Decreto nº 861, de 09/07/93, que regulamentou a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº8656, de 21 de maio de 1993, em prazo a ser estabelecido (...)” Na demanda em trâmite neste juízo, a causa de pedir é a mesma, qual seja, a prática abusiva consistente na alegada venda casada e violação dos direitos dos consumidores. Segundo a exordial da presente ação, “resta claro que o não fornecimento do adaptador do carregador (acessório essencial para o celular) por parte das rés configura venda casada, sendo expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que está condicionando os consumidores a comprar outro produto, qual seja, o carregador do celular (o que de fato vem acontecendo)”. Quanto aos pedidos, nota-se a semelhança quanto ao dano material e moral, veja-se: “i) Determinar que as rés realizem o ressarcimento individual pelos danos materiais causados aos consumidores, pelo preço eventualmente pago para aquisição de um carregador novo, cuja variação do prejuízo é de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), considerando as informações de suporte disponibilizadas no próprio site oficial da fabricante ré; ii) Ainda, considerando a conduta abusivas das rés, requer a indenização à título de danos morais, para condenar as requerentes ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada consumidor adquirente dos aparelhos celulares, modelos: iPhone 11; iPhone XR; iPhone SE/2021; iPhone 12; iPhone 12 Pro; iPhone 12 Pro Max; iPhone 12 mini; iPhone SE/2022; iPhone 13; iPhone 13 Pro; iPhone 13 Pro Max; iPhone 13 mini/2021, de modo a punir o grupo “Apple”, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação às vítimas, compensá-las, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas, não constituindo fonte de enriquecimento injustificado, cuja indenização deverá ser destinada as vítimas individualmente, tudo devidamente corrigido monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso, levando em conta a extrema gravidade da conduta aqui denunciada; Contudo, na presente ação não há pedido de dano moral coletivo, de modo que a ação em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro, revela-se mais ampla, estando, portanto, a presente demanda contida naquela. Anoto que, inobstante a ausência de identidade de partes entre a presente demanda e a ação coletiva proposta na Comarca do Rio de Janeiro (nº 281999-51.2021.8.19.0001), em ações coletivas, por serem vários os legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, a análise da litispendência se limita à causa de pedir e ao pedido, como muito bem pontuado pelo doutrinador Fredie Didier Jr.: “Cumpre lembrar, ainda, que é possível cogitar de litispendência/coisa julgada mesmo sem a existência da chamada tríplice identidade (art. 301, § 2°, do CPC). No âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa julgada prescinde da identidade de partes (basta a identidade de pedido e da causa de pedir). Nas causas coletivas, há inúmeros colegitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade).”[1] Registro ainda que o STF, no julgamento do RE 1101937/SP, (Repercussão Geral – Tema 1075), entendeu ser “inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator”. O Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, assentou em seu voto que “A sentença espraia seus efeitos aos limites objetivos e subjetivos da lide, não importando onde se localizem as partes beneficiadas, não se relacionando com a competência territorial do órgão jurisdicional, que somente limita o exercício da jurisdição, e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais têm correlação com os limites da lide e das questões decididas.” Nessa esteira, evidencia-se a litispendência em parte dos pedidos requeridos na presente actio e na ação nº 281999-51.2021.8.19.0001, Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que, conforme já dito, na referida demanda (ajuizada anteriormente - juízo prevento), busca-se ainda o pedido de dano moral coletivo. O art. 57 do Código de Processo Civil dispõe: “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Acerca da extinção da ação contida, trago os ensinamentos da doutrina de Elpídio Donizette, in verbis: “Ainda que omissa no CPC/1973, a regra disposta no art. 57 do CPC/2015 já fora abarcada pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, em razão da regra geral de prevenção do juízo (art. 253 do CPC/1973 e art. 59 do CPC/2015). Nessa ordem de ideias, ao deparar com a propositura de uma ação cujo objeto esteja contido em outra já proposta, a solução é a extinção daquela. Isso porque o fenômeno é de litispendência parcial, não havendo justificativa para permanência da ação contida, uma vez que a lide que a substancia já será solucionada em ação continente já em trâmite[2].” Portanto, a hipótese que se apresenta não é de remessa dos autos por conexão ou continência, mas sim o reconhecimento da existência de litispendência parcial, razão pela qual impõe-se a extinção deste feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 57 c/c art. 354 e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, porque o objeto da presente está contido na ação continente, ajuizada em primeiro lugar, em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro (autos nº 281999-51.2021.8.19.0001). Registro, por fim, que a parte requerida, em sede de especificação de provas, trouxe aos autos informações sobre uma sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5067072-35.2022.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, distribuída em 18.05.2022, a qual, contudo, não produz qualquer efeito em relação a presente, posto que a ação ajuizada em primeiro lugar tornou prevento o juízo do Rio de Janeiro, o qual, em se tratando de ação civil pública, passou a ter competência funcional absoluta para o julgamento de ações da mesma natureza. 3. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a litispendência, JULGO o feito extinto, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, por força do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85. Registrada nesta data no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de Janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 15ª edição, Editora JusPodivm, 2013. [2] Donizetti, ElpídioNovo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017, Pág.111. Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2003 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 1018457-88.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT
Vistos. 1. Relatório.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto do Consumidor e da Previdência - ICONPREV contra Apple Inc, Apple Pacific LLC e Apple Computer Brasil Ltda, todos devidamente qualificados. A inicial, em síntese, diz que o Grupo “Apple”, visando o aumento arbitrário dos seus lucros, “começou a excluir os carregadores/adaptadores da venda dos aparelhos celulares a partir do ano de 2020, com o lançamento do iPhone 11, iPhone XR e iPhone SE”. Diz ainda que, “das duas gerações mais recentes dos aparelhos da marca, o iPhone 12 e o iPhone 13, também não incluem a fonte de bateria, sendo entregue apenas um cabo USB-C que é compatível apenas com os adaptadores da marca “Apple”. Assevera que as requeridas já manifestaram publicamente aduzindo que a medida foi tomada visando à proteção ao meio ambiente. Aduz que a “frágil fundamentação da ‘Apple’ não tem se sustentado, de sorte que vem sendo condenada a indenizar os consumidores - individualmente - por danos morais pela conduta de obrigar a compra de milhares de carregadores novos por elas fornecidos, retirando de si o respectivo custo da produção e transferindo a estes mesmos consumidores”. Alega que foram ajuizadas ações individuais por consumidores que se sentiram lesados, e em março de 2021 o Procon Estadual de São Paulo aplicou multa de R$ 10,5 milhões de reais em desfavor da Apple. Relata que “as rés além pararem de fornecer os adaptadores de fonte de energia, nas linhas de iPhone´s 11 a 13 (iPhone 11; iPhone XR; iPhone SE/2021; iPhone 12; iPhone 12 Pro; iPhone 12 Pro Max; iPhone 12 mini; iPhone SE/2022; iPhone 13; iPhone 13 Pro; iPhone 13 Pro Max; iPhone 13 mini/2021), também mudaram as portas USB-A para USB-C, conforme as ilustrações abaixo, impossibilitando que os clientes mais antigos que reaproveitassem seus carregadores”. Em razão da alegada prática abusiva, a parte autora busca a condenação da parte requerida ao ressarcimento individual pelos danos materiais causados aos consumidores pelo preço eventualmente pago para aquisição de um carregador novo, assim como a quantia de R$ 3.000.000,00 (três mil reais) a título de dano moral a cada consumidor adquirente dos modelos de celulares citados na exordial. O despacho de Id. 85709490 determinou a regularização da representação da parte autora, o que foi atendido no Id. 86008792. A parte autora aditou a inicial com o fito de majorar o valor do dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 89433320 - Pág. 1). As requeridas apresentaram contestação no Id. 92250931, que foi impugnada pela parte autora (Id. 94534652 - Pág. 1). As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo manifestado apenas as requeridas, postulando a juntada de cópia de decisão proferida em ação civil pública que reconheceu a legalidade da prática adotada (Id. 96326059). O Ministério Público, na condição de custos iuris, pugnou pelo declínio de competência deste Juízo, mediante reconhecimento de conexão e/ou continência do presente feito com a ação coletiva n° 281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (Id. 104179428). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O processo encontra-se na fase de julgamento conforme o seu estado. Compulsando os autos, verifica-se que o feito não comporta o julgamento antecipado do seu mérito [parcial ou total], nem tampouco de decisão saneadora destinada à produção de outras provas [arts. 355 e 356 do CPC]. Isso porque, tem-se como caracterizada a hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, na medida em que se constata a ocorrência de litispendência, consoante informado pela parte requerida. O art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo aquela quando se repete a ação que está em curso, e esta quando se repete ação já transitada em julgado. Na contestação a parte requerida sustentou a ocorrência de litispendência nos seguintes termos: “O mérito da presente ação civil pública não poderá ser conhecido diante da litispendência, eis que o ICONPREV repetiu outra ação civil pública que já está em curso, proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (“CODECON”) em 16.11.2011, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (processo n. 0281999-51.2021.8.19.0001 – doc. 2). Naquele processo, a CODECON alegou os mesmos fatos, no sentido de que a venda dos iPhones desacompanhados dos adaptadores de tomada supostamente configuraria prática abusiva em detrimento do consumidor, e requereu, entre outros pedidos, a condenação da Apple a indenizar os danos materiais e morais dos consumidores individualmente considerados, tal como fez o ICONPREV.” Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou a alegação de litispendência sob o argumento de que, “pelo exame dos autos supracitados, verifica-se que não está caracterizada a litispendência, sendo evidente a diferença nos pedidos e na causa de pedir, sendo que as partes também não são as mesmas.” O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, pugnou pelo não reconhecimento da litispendência pela ausência da tríplice identidade entre as ações. Contudo, pleiteou a reconhecimento de conexão/continência e a reunião da presente ação com o processo nº 0281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ajuizada em 16.11.2021(Id. 104179428 - Pág. 7). Segundo o Parquet, “verifica-se a hipótese de conexão e/ou continência, considerando que em análise da petição inicial do Processo nº 0281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, ajuizado no dia 16/11/2021, pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – CODECON (ID: 92261987), esta apresenta identidade na causa de pedir e pedidos formulados na presente ação”. Pois bem. Analisando a petição inicial da Ação Coletiva nº 281999-51.2021.8.19.0001, ajuizada em 16.11.2021, na Comarca do Rio de Janeiro, infere-se que a causa de pedir perpassa pela tutela dos direitos dos consumidores supostamente lesados pela prática abusiva das requeridas consubstanciada na venda de aparelho celular sem o carregador. Dentre os pedidos meritórios da demanda constam: “ (....) 4 - sejam as rés condenadas a indenizarem, de forma ampla e completa, dos DANOS MORAIS E MATERIAIS causados aos consumidores individualmente considerados. 5- sejam as rés condenadas a pagar indenização, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de danos morais coletivos, em favor de Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em consonância ao disposto no inciso II do art.24 do Decreto nº 861, de 09/07/93, que regulamentou a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº8656, de 21 de maio de 1993, em prazo a ser estabelecido (...)” Na demanda em trâmite neste juízo, a causa de pedir é a mesma, qual seja, a prática abusiva consistente na alegada venda casada e violação dos direitos dos consumidores. Segundo a exordial da presente ação, “resta claro que o não fornecimento do adaptador do carregador (acessório essencial para o celular) por parte das rés configura venda casada, sendo expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que está condicionando os consumidores a comprar outro produto, qual seja, o carregador do celular (o que de fato vem acontecendo)”. Quanto aos pedidos, nota-se a semelhança quanto ao dano material e moral, veja-se: “i) Determinar que as rés realizem o ressarcimento individual pelos danos materiais causados aos consumidores, pelo preço eventualmente pago para aquisição de um carregador novo, cuja variação do prejuízo é de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), considerando as informações de suporte disponibilizadas no próprio site oficial da fabricante ré; ii) Ainda, considerando a conduta abusivas das rés, requer a indenização à título de danos morais, para condenar as requerentes ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada consumidor adquirente dos aparelhos celulares, modelos: iPhone 11; iPhone XR; iPhone SE/2021; iPhone 12; iPhone 12 Pro; iPhone 12 Pro Max; iPhone 12 mini; iPhone SE/2022; iPhone 13; iPhone 13 Pro; iPhone 13 Pro Max; iPhone 13 mini/2021, de modo a punir o grupo “Apple”, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação às vítimas, compensá-las, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas, não constituindo fonte de enriquecimento injustificado, cuja indenização deverá ser destinada as vítimas individualmente, tudo devidamente corrigido monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso, levando em conta a extrema gravidade da conduta aqui denunciada; Contudo, na presente ação não há pedido de dano moral coletivo, de modo que a ação em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro, revela-se mais ampla, estando, portanto, a presente demanda contida naquela. Anoto que, inobstante a ausência de identidade de partes entre a presente demanda e a ação coletiva proposta na Comarca do Rio de Janeiro (nº 281999-51.2021.8.19.0001), em ações coletivas, por serem vários os legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, a análise da litispendência se limita à causa de pedir e ao pedido, como muito bem pontuado pelo doutrinador Fredie Didier Jr.: “Cumpre lembrar, ainda, que é possível cogitar de litispendência/coisa julgada mesmo sem a existência da chamada tríplice identidade (art. 301, § 2°, do CPC). No âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa julgada prescinde da identidade de partes (basta a identidade de pedido e da causa de pedir). Nas causas coletivas, há inúmeros colegitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade).”[1] Registro ainda que o STF, no julgamento do RE 1101937/SP, (Repercussão Geral – Tema 1075), entendeu ser “inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator”. O Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, assentou em seu voto que “A sentença espraia seus efeitos aos limites objetivos e subjetivos da lide, não importando onde se localizem as partes beneficiadas, não se relacionando com a competência territorial do órgão jurisdicional, que somente limita o exercício da jurisdição, e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais têm correlação com os limites da lide e das questões decididas.” Nessa esteira, evidencia-se a litispendência em parte dos pedidos requeridos na presente actio e na ação nº 281999-51.2021.8.19.0001, Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que, conforme já dito, na referida demanda (ajuizada anteriormente - juízo prevento), busca-se ainda o pedido de dano moral coletivo. O art. 57 do Código de Processo Civil dispõe: “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Acerca da extinção da ação contida, trago os ensinamentos da doutrina de Elpídio Donizette, in verbis: “Ainda que omissa no CPC/1973, a regra disposta no art. 57 do CPC/2015 já fora abarcada pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, em razão da regra geral de prevenção do juízo (art. 253 do CPC/1973 e art. 59 do CPC/2015). Nessa ordem de ideias, ao deparar com a propositura de uma ação cujo objeto esteja contido em outra já proposta, a solução é a extinção daquela. Isso porque o fenômeno é de litispendência parcial, não havendo justificativa para permanência da ação contida, uma vez que a lide que a substancia já será solucionada em ação continente já em trâmite[2].” Portanto, a hipótese que se apresenta não é de remessa dos autos por conexão ou continência, mas sim o reconhecimento da existência de litispendência parcial, razão pela qual impõe-se a extinção deste feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 57 c/c art. 354 e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, porque o objeto da presente está contido na ação continente, ajuizada em primeiro lugar, em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro (autos nº 281999-51.2021.8.19.0001). Registro, por fim, que a parte requerida, em sede de especificação de provas, trouxe aos autos informações sobre uma sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5067072-35.2022.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, distribuída em 18.05.2022, a qual, contudo, não produz qualquer efeito em relação a presente, posto que a ação ajuizada em primeiro lugar tornou prevento o juízo do Rio de Janeiro, o qual, em se tratando de ação civil pública, passou a ter competência funcional absoluta para o julgamento de ações da mesma natureza. 3. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a litispendência, JULGO o feito extinto, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, por força do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85. Registrada nesta data no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de Janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 15ª edição, Editora JusPodivm, 2013. [2] Donizetti, ElpídioNovo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017, Pág.111. Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2003 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 1018457-88.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT
Vistos. 1. Relatório.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto do Consumidor e da Previdência - ICONPREV contra Apple Inc, Apple Pacific LLC e Apple Computer Brasil Ltda, todos devidamente qualificados. A inicial, em síntese, diz que o Grupo “Apple”, visando o aumento arbitrário dos seus lucros, “começou a excluir os carregadores/adaptadores da venda dos aparelhos celulares a partir do ano de 2020, com o lançamento do iPhone 11, iPhone XR e iPhone SE”. Diz ainda que, “das duas gerações mais recentes dos aparelhos da marca, o iPhone 12 e o iPhone 13, também não incluem a fonte de bateria, sendo entregue apenas um cabo USB-C que é compatível apenas com os adaptadores da marca “Apple”. Assevera que as requeridas já manifestaram publicamente aduzindo que a medida foi tomada visando à proteção ao meio ambiente. Aduz que a “frágil fundamentação da ‘Apple’ não tem se sustentado, de sorte que vem sendo condenada a indenizar os consumidores - individualmente - por danos morais pela conduta de obrigar a compra de milhares de carregadores novos por elas fornecidos, retirando de si o respectivo custo da produção e transferindo a estes mesmos consumidores”. Alega que foram ajuizadas ações individuais por consumidores que se sentiram lesados, e em março de 2021 o Procon Estadual de São Paulo aplicou multa de R$ 10,5 milhões de reais em desfavor da Apple. Relata que “as rés além pararem de fornecer os adaptadores de fonte de energia, nas linhas de iPhone´s 11 a 13 (iPhone 11; iPhone XR; iPhone SE/2021; iPhone 12; iPhone 12 Pro; iPhone 12 Pro Max; iPhone 12 mini; iPhone SE/2022; iPhone 13; iPhone 13 Pro; iPhone 13 Pro Max; iPhone 13 mini/2021), também mudaram as portas USB-A para USB-C, conforme as ilustrações abaixo, impossibilitando que os clientes mais antigos que reaproveitassem seus carregadores”. Em razão da alegada prática abusiva, a parte autora busca a condenação da parte requerida ao ressarcimento individual pelos danos materiais causados aos consumidores pelo preço eventualmente pago para aquisição de um carregador novo, assim como a quantia de R$ 3.000.000,00 (três mil reais) a título de dano moral a cada consumidor adquirente dos modelos de celulares citados na exordial. O despacho de Id. 85709490 determinou a regularização da representação da parte autora, o que foi atendido no Id. 86008792. A parte autora aditou a inicial com o fito de majorar o valor do dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 89433320 - Pág. 1). As requeridas apresentaram contestação no Id. 92250931, que foi impugnada pela parte autora (Id. 94534652 - Pág. 1). As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo manifestado apenas as requeridas, postulando a juntada de cópia de decisão proferida em ação civil pública que reconheceu a legalidade da prática adotada (Id. 96326059). O Ministério Público, na condição de custos iuris, pugnou pelo declínio de competência deste Juízo, mediante reconhecimento de conexão e/ou continência do presente feito com a ação coletiva n° 281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (Id. 104179428). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O processo encontra-se na fase de julgamento conforme o seu estado. Compulsando os autos, verifica-se que o feito não comporta o julgamento antecipado do seu mérito [parcial ou total], nem tampouco de decisão saneadora destinada à produção de outras provas [arts. 355 e 356 do CPC]. Isso porque, tem-se como caracterizada a hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, na medida em que se constata a ocorrência de litispendência, consoante informado pela parte requerida. O art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo aquela quando se repete a ação que está em curso, e esta quando se repete ação já transitada em julgado. Na contestação a parte requerida sustentou a ocorrência de litispendência nos seguintes termos: “O mérito da presente ação civil pública não poderá ser conhecido diante da litispendência, eis que o ICONPREV repetiu outra ação civil pública que já está em curso, proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (“CODECON”) em 16.11.2011, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (processo n. 0281999-51.2021.8.19.0001 – doc. 2). Naquele processo, a CODECON alegou os mesmos fatos, no sentido de que a venda dos iPhones desacompanhados dos adaptadores de tomada supostamente configuraria prática abusiva em detrimento do consumidor, e requereu, entre outros pedidos, a condenação da Apple a indenizar os danos materiais e morais dos consumidores individualmente considerados, tal como fez o ICONPREV.” Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou a alegação de litispendência sob o argumento de que, “pelo exame dos autos supracitados, verifica-se que não está caracterizada a litispendência, sendo evidente a diferença nos pedidos e na causa de pedir, sendo que as partes também não são as mesmas.” O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, pugnou pelo não reconhecimento da litispendência pela ausência da tríplice identidade entre as ações. Contudo, pleiteou a reconhecimento de conexão/continência e a reunião da presente ação com o processo nº 0281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ajuizada em 16.11.2021(Id. 104179428 - Pág. 7). Segundo o Parquet, “verifica-se a hipótese de conexão e/ou continência, considerando que em análise da petição inicial do Processo nº 0281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, ajuizado no dia 16/11/2021, pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – CODECON (ID: 92261987), esta apresenta identidade na causa de pedir e pedidos formulados na presente ação”. Pois bem. Analisando a petição inicial da Ação Coletiva nº 281999-51.2021.8.19.0001, ajuizada em 16.11.2021, na Comarca do Rio de Janeiro, infere-se que a causa de pedir perpassa pela tutela dos direitos dos consumidores supostamente lesados pela prática abusiva das requeridas consubstanciada na venda de aparelho celular sem o carregador. Dentre os pedidos meritórios da demanda constam: “ (....) 4 - sejam as rés condenadas a indenizarem, de forma ampla e completa, dos DANOS MORAIS E MATERIAIS causados aos consumidores individualmente considerados. 5- sejam as rés condenadas a pagar indenização, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de danos morais coletivos, em favor de Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em consonância ao disposto no inciso II do art.24 do Decreto nº 861, de 09/07/93, que regulamentou a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº8656, de 21 de maio de 1993, em prazo a ser estabelecido (...)” Na demanda em trâmite neste juízo, a causa de pedir é a mesma, qual seja, a prática abusiva consistente na alegada venda casada e violação dos direitos dos consumidores. Segundo a exordial da presente ação, “resta claro que o não fornecimento do adaptador do carregador (acessório essencial para o celular) por parte das rés configura venda casada, sendo expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que está condicionando os consumidores a comprar outro produto, qual seja, o carregador do celular (o que de fato vem acontecendo)”. Quanto aos pedidos, nota-se a semelhança quanto ao dano material e moral, veja-se: “i) Determinar que as rés realizem o ressarcimento individual pelos danos materiais causados aos consumidores, pelo preço eventualmente pago para aquisição de um carregador novo, cuja variação do prejuízo é de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), considerando as informações de suporte disponibilizadas no próprio site oficial da fabricante ré; ii) Ainda, considerando a conduta abusivas das rés, requer a indenização à título de danos morais, para condenar as requerentes ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada consumidor adquirente dos aparelhos celulares, modelos: iPhone 11; iPhone XR; iPhone SE/2021; iPhone 12; iPhone 12 Pro; iPhone 12 Pro Max; iPhone 12 mini; iPhone SE/2022; iPhone 13; iPhone 13 Pro; iPhone 13 Pro Max; iPhone 13 mini/2021, de modo a punir o grupo “Apple”, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação às vítimas, compensá-las, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas, não constituindo fonte de enriquecimento injustificado, cuja indenização deverá ser destinada as vítimas individualmente, tudo devidamente corrigido monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso, levando em conta a extrema gravidade da conduta aqui denunciada; Contudo, na presente ação não há pedido de dano moral coletivo, de modo que a ação em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro, revela-se mais ampla, estando, portanto, a presente demanda contida naquela. Anoto que, inobstante a ausência de identidade de partes entre a presente demanda e a ação coletiva proposta na Comarca do Rio de Janeiro (nº 281999-51.2021.8.19.0001), em ações coletivas, por serem vários os legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, a análise da litispendência se limita à causa de pedir e ao pedido, como muito bem pontuado pelo doutrinador Fredie Didier Jr.: “Cumpre lembrar, ainda, que é possível cogitar de litispendência/coisa julgada mesmo sem a existência da chamada tríplice identidade (art. 301, § 2°, do CPC). No âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa julgada prescinde da identidade de partes (basta a identidade de pedido e da causa de pedir). Nas causas coletivas, há inúmeros colegitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade).”[1] Registro ainda que o STF, no julgamento do RE 1101937/SP, (Repercussão Geral – Tema 1075), entendeu ser “inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator”. O Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, assentou em seu voto que “A sentença espraia seus efeitos aos limites objetivos e subjetivos da lide, não importando onde se localizem as partes beneficiadas, não se relacionando com a competência territorial do órgão jurisdicional, que somente limita o exercício da jurisdição, e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais têm correlação com os limites da lide e das questões decididas.” Nessa esteira, evidencia-se a litispendência em parte dos pedidos requeridos na presente actio e na ação nº 281999-51.2021.8.19.0001, Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que, conforme já dito, na referida demanda (ajuizada anteriormente - juízo prevento), busca-se ainda o pedido de dano moral coletivo. O art. 57 do Código de Processo Civil dispõe: “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Acerca da extinção da ação contida, trago os ensinamentos da doutrina de Elpídio Donizette, in verbis: “Ainda que omissa no CPC/1973, a regra disposta no art. 57 do CPC/2015 já fora abarcada pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, em razão da regra geral de prevenção do juízo (art. 253 do CPC/1973 e art. 59 do CPC/2015). Nessa ordem de ideias, ao deparar com a propositura de uma ação cujo objeto esteja contido em outra já proposta, a solução é a extinção daquela. Isso porque o fenômeno é de litispendência parcial, não havendo justificativa para permanência da ação contida, uma vez que a lide que a substancia já será solucionada em ação continente já em trâmite[2].” Portanto, a hipótese que se apresenta não é de remessa dos autos por conexão ou continência, mas sim o reconhecimento da existência de litispendência parcial, razão pela qual impõe-se a extinção deste feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 57 c/c art. 354 e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, porque o objeto da presente está contido na ação continente, ajuizada em primeiro lugar, em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro (autos nº 281999-51.2021.8.19.0001). Registro, por fim, que a parte requerida, em sede de especificação de provas, trouxe aos autos informações sobre uma sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5067072-35.2022.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, distribuída em 18.05.2022, a qual, contudo, não produz qualquer efeito em relação a presente, posto que a ação ajuizada em primeiro lugar tornou prevento o juízo do Rio de Janeiro, o qual, em se tratando de ação civil pública, passou a ter competência funcional absoluta para o julgamento de ações da mesma natureza. 3. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a litispendência, JULGO o feito extinto, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, por força do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85. Registrada nesta data no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de Janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 15ª edição, Editora JusPodivm, 2013. [2] Donizetti, ElpídioNovo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017, Pág.111. Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2003 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 1018457-88.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT
Vistos. 1. Relatório.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto do Consumidor e da Previdência - ICONPREV contra Apple Inc, Apple Pacific LLC e Apple Computer Brasil Ltda, todos devidamente qualificados. A inicial, em síntese, diz que o Grupo “Apple”, visando o aumento arbitrário dos seus lucros, “começou a excluir os carregadores/adaptadores da venda dos aparelhos celulares a partir do ano de 2020, com o lançamento do iPhone 11, iPhone XR e iPhone SE”. Diz ainda que, “das duas gerações mais recentes dos aparelhos da marca, o iPhone 12 e o iPhone 13, também não incluem a fonte de bateria, sendo entregue apenas um cabo USB-C que é compatível apenas com os adaptadores da marca “Apple”. Assevera que as requeridas já manifestaram publicamente aduzindo que a medida foi tomada visando à proteção ao meio ambiente. Aduz que a “frágil fundamentação da ‘Apple’ não tem se sustentado, de sorte que vem sendo condenada a indenizar os consumidores - individualmente - por danos morais pela conduta de obrigar a compra de milhares de carregadores novos por elas fornecidos, retirando de si o respectivo custo da produção e transferindo a estes mesmos consumidores”. Alega que foram ajuizadas ações individuais por consumidores que se sentiram lesados, e em março de 2021 o Procon Estadual de São Paulo aplicou multa de R$ 10,5 milhões de reais em desfavor da Apple. Relata que “as rés além pararem de fornecer os adaptadores de fonte de energia, nas linhas de iPhone´s 11 a 13 (iPhone 11; iPhone XR; iPhone SE/2021; iPhone 12; iPhone 12 Pro; iPhone 12 Pro Max; iPhone 12 mini; iPhone SE/2022; iPhone 13; iPhone 13 Pro; iPhone 13 Pro Max; iPhone 13 mini/2021), também mudaram as portas USB-A para USB-C, conforme as ilustrações abaixo, impossibilitando que os clientes mais antigos que reaproveitassem seus carregadores”. Em razão da alegada prática abusiva, a parte autora busca a condenação da parte requerida ao ressarcimento individual pelos danos materiais causados aos consumidores pelo preço eventualmente pago para aquisição de um carregador novo, assim como a quantia de R$ 3.000.000,00 (três mil reais) a título de dano moral a cada consumidor adquirente dos modelos de celulares citados na exordial. O despacho de Id. 85709490 determinou a regularização da representação da parte autora, o que foi atendido no Id. 86008792. A parte autora aditou a inicial com o fito de majorar o valor do dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 89433320 - Pág. 1). As requeridas apresentaram contestação no Id. 92250931, que foi impugnada pela parte autora (Id. 94534652 - Pág. 1). As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo manifestado apenas as requeridas, postulando a juntada de cópia de decisão proferida em ação civil pública que reconheceu a legalidade da prática adotada (Id. 96326059). O Ministério Público, na condição de custos iuris, pugnou pelo declínio de competência deste Juízo, mediante reconhecimento de conexão e/ou continência do presente feito com a ação coletiva n° 281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (Id. 104179428). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O processo encontra-se na fase de julgamento conforme o seu estado. Compulsando os autos, verifica-se que o feito não comporta o julgamento antecipado do seu mérito [parcial ou total], nem tampouco de decisão saneadora destinada à produção de outras provas [arts. 355 e 356 do CPC]. Isso porque, tem-se como caracterizada a hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, na medida em que se constata a ocorrência de litispendência, consoante informado pela parte requerida. O art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo aquela quando se repete a ação que está em curso, e esta quando se repete ação já transitada em julgado. Na contestação a parte requerida sustentou a ocorrência de litispendência nos seguintes termos: “O mérito da presente ação civil pública não poderá ser conhecido diante da litispendência, eis que o ICONPREV repetiu outra ação civil pública que já está em curso, proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (“CODECON”) em 16.11.2011, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (processo n. 0281999-51.2021.8.19.0001 – doc. 2). Naquele processo, a CODECON alegou os mesmos fatos, no sentido de que a venda dos iPhones desacompanhados dos adaptadores de tomada supostamente configuraria prática abusiva em detrimento do consumidor, e requereu, entre outros pedidos, a condenação da Apple a indenizar os danos materiais e morais dos consumidores individualmente considerados, tal como fez o ICONPREV.” Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou a alegação de litispendência sob o argumento de que, “pelo exame dos autos supracitados, verifica-se que não está caracterizada a litispendência, sendo evidente a diferença nos pedidos e na causa de pedir, sendo que as partes também não são as mesmas.” O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, pugnou pelo não reconhecimento da litispendência pela ausência da tríplice identidade entre as ações. Contudo, pleiteou a reconhecimento de conexão/continência e a reunião da presente ação com o processo nº 0281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ajuizada em 16.11.2021(Id. 104179428 - Pág. 7). Segundo o Parquet, “verifica-se a hipótese de conexão e/ou continência, considerando que em análise da petição inicial do Processo nº 0281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, ajuizado no dia 16/11/2021, pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – CODECON (ID: 92261987), esta apresenta identidade na causa de pedir e pedidos formulados na presente ação”. Pois bem. Analisando a petição inicial da Ação Coletiva nº 281999-51.2021.8.19.0001, ajuizada em 16.11.2021, na Comarca do Rio de Janeiro, infere-se que a causa de pedir perpassa pela tutela dos direitos dos consumidores supostamente lesados pela prática abusiva das requeridas consubstanciada na venda de aparelho celular sem o carregador. Dentre os pedidos meritórios da demanda constam: “ (....) 4 - sejam as rés condenadas a indenizarem, de forma ampla e completa, dos DANOS MORAIS E MATERIAIS causados aos consumidores individualmente considerados. 5- sejam as rés condenadas a pagar indenização, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de danos morais coletivos, em favor de Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em consonância ao disposto no inciso II do art.24 do Decreto nº 861, de 09/07/93, que regulamentou a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº8656, de 21 de maio de 1993, em prazo a ser estabelecido (...)” Na demanda em trâmite neste juízo, a causa de pedir é a mesma, qual seja, a prática abusiva consistente na alegada venda casada e violação dos direitos dos consumidores. Segundo a exordial da presente ação, “resta claro que o não fornecimento do adaptador do carregador (acessório essencial para o celular) por parte das rés configura venda casada, sendo expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que está condicionando os consumidores a comprar outro produto, qual seja, o carregador do celular (o que de fato vem acontecendo)”. Quanto aos pedidos, nota-se a semelhança quanto ao dano material e moral, veja-se: “i) Determinar que as rés realizem o ressarcimento individual pelos danos materiais causados aos consumidores, pelo preço eventualmente pago para aquisição de um carregador novo, cuja variação do prejuízo é de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), considerando as informações de suporte disponibilizadas no próprio site oficial da fabricante ré; ii) Ainda, considerando a conduta abusivas das rés, requer a indenização à título de danos morais, para condenar as requerentes ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada consumidor adquirente dos aparelhos celulares, modelos: iPhone 11; iPhone XR; iPhone SE/2021; iPhone 12; iPhone 12 Pro; iPhone 12 Pro Max; iPhone 12 mini; iPhone SE/2022; iPhone 13; iPhone 13 Pro; iPhone 13 Pro Max; iPhone 13 mini/2021, de modo a punir o grupo “Apple”, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação às vítimas, compensá-las, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas, não constituindo fonte de enriquecimento injustificado, cuja indenização deverá ser destinada as vítimas individualmente, tudo devidamente corrigido monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso, levando em conta a extrema gravidade da conduta aqui denunciada; Contudo, na presente ação não há pedido de dano moral coletivo, de modo que a ação em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro, revela-se mais ampla, estando, portanto, a presente demanda contida naquela. Anoto que, inobstante a ausência de identidade de partes entre a presente demanda e a ação coletiva proposta na Comarca do Rio de Janeiro (nº 281999-51.2021.8.19.0001), em ações coletivas, por serem vários os legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, a análise da litispendência se limita à causa de pedir e ao pedido, como muito bem pontuado pelo doutrinador Fredie Didier Jr.: “Cumpre lembrar, ainda, que é possível cogitar de litispendência/coisa julgada mesmo sem a existência da chamada tríplice identidade (art. 301, § 2°, do CPC). No âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa julgada prescinde da identidade de partes (basta a identidade de pedido e da causa de pedir). Nas causas coletivas, há inúmeros colegitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade).”[1] Registro ainda que o STF, no julgamento do RE 1101937/SP, (Repercussão Geral – Tema 1075), entendeu ser “inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator”. O Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, assentou em seu voto que “A sentença espraia seus efeitos aos limites objetivos e subjetivos da lide, não importando onde se localizem as partes beneficiadas, não se relacionando com a competência territorial do órgão jurisdicional, que somente limita o exercício da jurisdição, e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais têm correlação com os limites da lide e das questões decididas.” Nessa esteira, evidencia-se a litispendência em parte dos pedidos requeridos na presente actio e na ação nº 281999-51.2021.8.19.0001, Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que, conforme já dito, na referida demanda (ajuizada anteriormente - juízo prevento), busca-se ainda o pedido de dano moral coletivo. O art. 57 do Código de Processo Civil dispõe: “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Acerca da extinção da ação contida, trago os ensinamentos da doutrina de Elpídio Donizette, in verbis: “Ainda que omissa no CPC/1973, a regra disposta no art. 57 do CPC/2015 já fora abarcada pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, em razão da regra geral de prevenção do juízo (art. 253 do CPC/1973 e art. 59 do CPC/2015). Nessa ordem de ideias, ao deparar com a propositura de uma ação cujo objeto esteja contido em outra já proposta, a solução é a extinção daquela. Isso porque o fenômeno é de litispendência parcial, não havendo justificativa para permanência da ação contida, uma vez que a lide que a substancia já será solucionada em ação continente já em trâmite[2].” Portanto, a hipótese que se apresenta não é de remessa dos autos por conexão ou continência, mas sim o reconhecimento da existência de litispendência parcial, razão pela qual impõe-se a extinção deste feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 57 c/c art. 354 e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, porque o objeto da presente está contido na ação continente, ajuizada em primeiro lugar, em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro (autos nº 281999-51.2021.8.19.0001). Registro, por fim, que a parte requerida, em sede de especificação de provas, trouxe aos autos informações sobre uma sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5067072-35.2022.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, distribuída em 18.05.2022, a qual, contudo, não produz qualquer efeito em relação a presente, posto que a ação ajuizada em primeiro lugar tornou prevento o juízo do Rio de Janeiro, o qual, em se tratando de ação civil pública, passou a ter competência funcional absoluta para o julgamento de ações da mesma natureza. 3. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a litispendência, JULGO o feito extinto, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, por força do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85. Registrada nesta data no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de Janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 15ª edição, Editora JusPodivm, 2013. [2] Donizetti, ElpídioNovo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017, Pág.111. Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2003 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 1018457-88.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT
Vistos. 1. Relatório.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto do Consumidor e da Previdência - ICONPREV contra Apple Inc, Apple Pacific LLC e Apple Computer Brasil Ltda, todos devidamente qualificados. A inicial, em síntese, diz que o Grupo “Apple”, visando o aumento arbitrário dos seus lucros, “começou a excluir os carregadores/adaptadores da venda dos aparelhos celulares a partir do ano de 2020, com o lançamento do iPhone 11, iPhone XR e iPhone SE”. Diz ainda que, “das duas gerações mais recentes dos aparelhos da marca, o iPhone 12 e o iPhone 13, também não incluem a fonte de bateria, sendo entregue apenas um cabo USB-C que é compatível apenas com os adaptadores da marca “Apple”. Assevera que as requeridas já manifestaram publicamente aduzindo que a medida foi tomada visando à proteção ao meio ambiente. Aduz que a “frágil fundamentação da ‘Apple’ não tem se sustentado, de sorte que vem sendo condenada a indenizar os consumidores - individualmente - por danos morais pela conduta de obrigar a compra de milhares de carregadores novos por elas fornecidos, retirando de si o respectivo custo da produção e transferindo a estes mesmos consumidores”. Alega que foram ajuizadas ações individuais por consumidores que se sentiram lesados, e em março de 2021 o Procon Estadual de São Paulo aplicou multa de R$ 10,5 milhões de reais em desfavor da Apple. Relata que “as rés além pararem de fornecer os adaptadores de fonte de energia, nas linhas de iPhone´s 11 a 13 (iPhone 11; iPhone XR; iPhone SE/2021; iPhone 12; iPhone 12 Pro; iPhone 12 Pro Max; iPhone 12 mini; iPhone SE/2022; iPhone 13; iPhone 13 Pro; iPhone 13 Pro Max; iPhone 13 mini/2021), também mudaram as portas USB-A para USB-C, conforme as ilustrações abaixo, impossibilitando que os clientes mais antigos que reaproveitassem seus carregadores”. Em razão da alegada prática abusiva, a parte autora busca a condenação da parte requerida ao ressarcimento individual pelos danos materiais causados aos consumidores pelo preço eventualmente pago para aquisição de um carregador novo, assim como a quantia de R$ 3.000.000,00 (três mil reais) a título de dano moral a cada consumidor adquirente dos modelos de celulares citados na exordial. O despacho de Id. 85709490 determinou a regularização da representação da parte autora, o que foi atendido no Id. 86008792. A parte autora aditou a inicial com o fito de majorar o valor do dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 89433320 - Pág. 1). As requeridas apresentaram contestação no Id. 92250931, que foi impugnada pela parte autora (Id. 94534652 - Pág. 1). As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo manifestado apenas as requeridas, postulando a juntada de cópia de decisão proferida em ação civil pública que reconheceu a legalidade da prática adotada (Id. 96326059). O Ministério Público, na condição de custos iuris, pugnou pelo declínio de competência deste Juízo, mediante reconhecimento de conexão e/ou continência do presente feito com a ação coletiva n° 281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (Id. 104179428). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O processo encontra-se na fase de julgamento conforme o seu estado. Compulsando os autos, verifica-se que o feito não comporta o julgamento antecipado do seu mérito [parcial ou total], nem tampouco de decisão saneadora destinada à produção de outras provas [arts. 355 e 356 do CPC]. Isso porque, tem-se como caracterizada a hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, na medida em que se constata a ocorrência de litispendência, consoante informado pela parte requerida. O art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo aquela quando se repete a ação que está em curso, e esta quando se repete ação já transitada em julgado. Na contestação a parte requerida sustentou a ocorrência de litispendência nos seguintes termos: “O mérito da presente ação civil pública não poderá ser conhecido diante da litispendência, eis que o ICONPREV repetiu outra ação civil pública que já está em curso, proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (“CODECON”) em 16.11.2011, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (processo n. 0281999-51.2021.8.19.0001 – doc. 2). Naquele processo, a CODECON alegou os mesmos fatos, no sentido de que a venda dos iPhones desacompanhados dos adaptadores de tomada supostamente configuraria prática abusiva em detrimento do consumidor, e requereu, entre outros pedidos, a condenação da Apple a indenizar os danos materiais e morais dos consumidores individualmente considerados, tal como fez o ICONPREV.” Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou a alegação de litispendência sob o argumento de que, “pelo exame dos autos supracitados, verifica-se que não está caracterizada a litispendência, sendo evidente a diferença nos pedidos e na causa de pedir, sendo que as partes também não são as mesmas.” O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, pugnou pelo não reconhecimento da litispendência pela ausência da tríplice identidade entre as ações. Contudo, pleiteou a reconhecimento de conexão/continência e a reunião da presente ação com o processo nº 0281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ajuizada em 16.11.2021(Id. 104179428 - Pág. 7). Segundo o Parquet, “verifica-se a hipótese de conexão e/ou continência, considerando que em análise da petição inicial do Processo nº 0281999-51.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, ajuizado no dia 16/11/2021, pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – CODECON (ID: 92261987), esta apresenta identidade na causa de pedir e pedidos formulados na presente ação”. Pois bem. Analisando a petição inicial da Ação Coletiva nº 281999-51.2021.8.19.0001, ajuizada em 16.11.2021, na Comarca do Rio de Janeiro, infere-se que a causa de pedir perpassa pela tutela dos direitos dos consumidores supostamente lesados pela prática abusiva das requeridas consubstanciada na venda de aparelho celular sem o carregador. Dentre os pedidos meritórios da demanda constam: “ (....) 4 - sejam as rés condenadas a indenizarem, de forma ampla e completa, dos DANOS MORAIS E MATERIAIS causados aos consumidores individualmente considerados. 5- sejam as rés condenadas a pagar indenização, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de danos morais coletivos, em favor de Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em consonância ao disposto no inciso II do art.24 do Decreto nº 861, de 09/07/93, que regulamentou a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº8656, de 21 de maio de 1993, em prazo a ser estabelecido (...)” Na demanda em trâmite neste juízo, a causa de pedir é a mesma, qual seja, a prática abusiva consistente na alegada venda casada e violação dos direitos dos consumidores. Segundo a exordial da presente ação, “resta claro que o não fornecimento do adaptador do carregador (acessório essencial para o celular) por parte das rés configura venda casada, sendo expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que está condicionando os consumidores a comprar outro produto, qual seja, o carregador do celular (o que de fato vem acontecendo)”. Quanto aos pedidos, nota-se a semelhança quanto ao dano material e moral, veja-se: “i) Determinar que as rés realizem o ressarcimento individual pelos danos materiais causados aos consumidores, pelo preço eventualmente pago para aquisição de um carregador novo, cuja variação do prejuízo é de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), considerando as informações de suporte disponibilizadas no próprio site oficial da fabricante ré; ii) Ainda, considerando a conduta abusivas das rés, requer a indenização à título de danos morais, para condenar as requerentes ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada consumidor adquirente dos aparelhos celulares, modelos: iPhone 11; iPhone XR; iPhone SE/2021; iPhone 12; iPhone 12 Pro; iPhone 12 Pro Max; iPhone 12 mini; iPhone SE/2022; iPhone 13; iPhone 13 Pro; iPhone 13 Pro Max; iPhone 13 mini/2021, de modo a punir o grupo “Apple”, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação às vítimas, compensá-las, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas, não constituindo fonte de enriquecimento injustificado, cuja indenização deverá ser destinada as vítimas individualmente, tudo devidamente corrigido monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso, levando em conta a extrema gravidade da conduta aqui denunciada; Contudo, na presente ação não há pedido de dano moral coletivo, de modo que a ação em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro, revela-se mais ampla, estando, portanto, a presente demanda contida naquela. Anoto que, inobstante a ausência de identidade de partes entre a presente demanda e a ação coletiva proposta na Comarca do Rio de Janeiro (nº 281999-51.2021.8.19.0001), em ações coletivas, por serem vários os legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, a análise da litispendência se limita à causa de pedir e ao pedido, como muito bem pontuado pelo doutrinador Fredie Didier Jr.: “Cumpre lembrar, ainda, que é possível cogitar de litispendência/coisa julgada mesmo sem a existência da chamada tríplice identidade (art. 301, § 2°, do CPC). No âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa julgada prescinde da identidade de partes (basta a identidade de pedido e da causa de pedir). Nas causas coletivas, há inúmeros colegitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade).”[1] Registro ainda que o STF, no julgamento do RE 1101937/SP, (Repercussão Geral – Tema 1075), entendeu ser “inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator”. O Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, assentou em seu voto que “A sentença espraia seus efeitos aos limites objetivos e subjetivos da lide, não importando onde se localizem as partes beneficiadas, não se relacionando com a competência territorial do órgão jurisdicional, que somente limita o exercício da jurisdição, e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais têm correlação com os limites da lide e das questões decididas.” Nessa esteira, evidencia-se a litispendência em parte dos pedidos requeridos na presente actio e na ação nº 281999-51.2021.8.19.0001, Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que, conforme já dito, na referida demanda (ajuizada anteriormente - juízo prevento), busca-se ainda o pedido de dano moral coletivo. O art. 57 do Código de Processo Civil dispõe: “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Acerca da extinção da ação contida, trago os ensinamentos da doutrina de Elpídio Donizette, in verbis: “Ainda que omissa no CPC/1973, a regra disposta no art. 57 do CPC/2015 já fora abarcada pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, em razão da regra geral de prevenção do juízo (art. 253 do CPC/1973 e art. 59 do CPC/2015). Nessa ordem de ideias, ao deparar com a propositura de uma ação cujo objeto esteja contido em outra já proposta, a solução é a extinção daquela. Isso porque o fenômeno é de litispendência parcial, não havendo justificativa para permanência da ação contida, uma vez que a lide que a substancia já será solucionada em ação continente já em trâmite[2].” Portanto, a hipótese que se apresenta não é de remessa dos autos por conexão ou continência, mas sim o reconhecimento da existência de litispendência parcial, razão pela qual impõe-se a extinção deste feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 57 c/c art. 354 e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, porque o objeto da presente está contido na ação continente, ajuizada em primeiro lugar, em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro (autos nº 281999-51.2021.8.19.0001). Registro, por fim, que a parte requerida, em sede de especificação de provas, trouxe aos autos informações sobre uma sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5067072-35.2022.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, distribuída em 18.05.2022, a qual, contudo, não produz qualquer efeito em relação a presente, posto que a ação ajuizada em primeiro lugar tornou prevento o juízo do Rio de Janeiro, o qual, em se tratando de ação civil pública, passou a ter competência funcional absoluta para o julgamento de ações da mesma natureza. 3. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a litispendência, JULGO o feito extinto, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, por força do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85. Registrada nesta data no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de Janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 15ª edição, Editora JusPodivm, 2013. [2] Donizetti, ElpídioNovo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017, Pág.111. Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2003 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 17:48
Expedição de documento
13/01/2023, 17:48
Expedição de documento
13/01/2023, 17:48
Expedição de documento
13/01/2023, 17:48
Expedição de documento
13/01/2023, 17:48
Expedição de documento
13/01/2023, 17:48
Perempção, litispendência ou coisa julgada
13/01/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 18:13
Ato ordinatório
18/11/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:39
Expedição de documento
29/09/2022, 16:55
Ato ordinatório
29/09/2022, 15:11
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:40
Publicação
14/09/2022, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1018457-88.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT
Vistos. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever do Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar, por meio de decisão fundamentada, as provas que se fizerem necessárias ao julgamento do feito, bem como afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, visando possibilitar o saneamento do processo e, consequentemente, o seu encaminhamento à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 370, todos do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que entendem necessárias e justifiquem o que pretendem com elas comprovar. Para que as partes satisfaçam com o estabelecido FIXO o prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação do presente decisum. Em seguida, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação como fiscal do ordenamento jurídico, ocasião na qual poderá pugnar pela produção das provas que reputar necessárias ou, na hipótese de entender pelo julgamento antecipado do feito, desde já fica oportunizada a apresentação de parecer meritório. Havendo ou não manifestação, certifique-se o necessário e, após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de Setembro de 2022. (assinado eletronicamente) BRUNO D' OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2001 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento
12/09/2022, 19:01
Mero expediente
12/09/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 23:59
Decurso de Prazo
19/08/2022, 08:50
Publicação
16/08/2022, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR Certidão de Impulsionamento CERTIFICO e dou fé que, conforme autorizado pelo art. 152, VI, c/c 203, § 4º, do CPC, impulsiono o presente feito, a fim de intimar o autor para, querendo, manifestar acerca das contestações apresentadas aos autos, no prazo de legal. Cuiabá - MT, 12 de agosto de 2022. (Assinado eletronicamente) Sirlene Rodrigues Machado Gimenez Gestor(a) Judiciário(a)
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento
12/08/2022, 18:27
Decurso de Prazo
12/08/2022, 08:37
Decurso de Prazo
12/08/2022, 08:37
Decurso de Prazo
12/08/2022, 08:37
Ato ordinatório
11/08/2022, 18:18
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:31
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:31
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:30
Decurso de Prazo
28/07/2022, 17:27
Documento
21/07/2022, 19:26
Documento
21/07/2022, 19:26
Documento
21/07/2022, 16:01
Publicação
20/07/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 1018457-88.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT
Vistos.
Trata-se de “Ação Civil Pública” ajuizada pelo Instituto do Consumidor e da Previdência – ICONPREV em desfavor de Apple Inc., Apple Pacific LLC e Apple Computer Brasil Ltda, devidamente qualificados, pretendendo o ressarcimento individual pelos danos materiais causados aos consumidores e a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada adquirente dos aparelhos de telefone mencionados na exordial. Considerando que o autor pode alterar o pedido ou causa de pedir, independente do consentimento do réu até a efetivação da citação (art. 329, I do CPC), RECEBO a emenda à inicial apresentada pelo autor no Id. 89433320, que altera o pedido de indenização por danos morais, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada adquirente dos aparelhos de telefone mencionados na inicial, com fundamento no artigo 329, inciso I do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE o despacho de Id. 88811015. Intime-se. Cuiabá/MT, 14 de Julho de 2022. (assinado eletronicamente) BRUNO D' OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2002 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business