Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0024126-33.2008.8.11.0041..
REU: VANDERLEIA FELIX, WILSON DE SOUZA NARDINI
REPRESENTANTE: JURACI DOS SANTOS MARES, VADI CORE, VALDELICE CORE
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por JURACI DOS SANTOS MARES, VALDI CORÉ e VALDELICE CORÉ contra WILSON NARDINE, visando a proteção possessória de uma área de 780,0 hectares, denominada Gleba Miura, no Município de Nova Maringá/MT. Asseveraram que, desde 23/01/1996, são possuidores da área em questão, tendo construído várias benfeitorias no local, além de exercerem atividades campesinas na área. Que foi ajuizada, em 2006, ação de embargos de terceiros contra Fertilizantes Mitsui S/A Indústria e Comércio, visando afastar a Gleba Miura da reintegração de posse pretendida pela embargada nos Autos n. 0024130-70.2008.811.0041, diante da posse já exercida pelos autores, todavia que estão sofrendo violências praticadas pelo réu, que tenta apoderar-se da terra que ocupam. Afirmaram que, recentemente, o réu promoveu desmatamentos na área, além de já ter praticado, em momento anterior, queimadas em casas, pastos e lavouras na região. Requereram a concessão de liminar a fim de que seja expedido mandado proibitório contra o réu, além do julgamento procedente ao final. Instruíram a inicial com os documentos de id. 61379773, p. 9 ao id. 61379775, p. 12. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da Comarca de São José do Rio Claro/MT. A decisão de id. 61379775, p. 13, lançada em 18/09/2007, determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível daquela comarca, em razão da existência de conexão com a Ação de Reintegração de Posse n. 455/2006 (número antigo), Código: 8420, 0024130-70.2008.811.0041 (número novo). Sobreveio a petição de id. 61379775, p. 17/19, em que a parte autora informa a consolidação do esbulho em 80 hectares das terras de sua posse, pugnando pela alteração da demanda para ação de reintegração de posse. Juntou os documentos de id. 61379775, p. 20 a id. 61379776, p. 1/6. Aportou nos autos cópia da audiência realizada em conjunto com os Autos n. 0024130-70.2008.811.0041, ocasião em que Fertilizantes Mitsui, autora naqueles autos, apresentou proposta de acordo aos ocupantes da área, que não foi aceito na ocasião. Os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, sendo determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação, em 14/05/2013, conforme despacho de id. 61379777, p. 8. O parquet manifestou no id. 61379777, p. 9 pela intimação pessoal dos requerentes para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Determinada a intimação pessoal dos autores (id. 61379777, p. 10), o autor Juraci dos Santos Mares manifestou no id. 61379777, p. 11/12, narrando que não concorda com o acordo ofertado nos autos principais, requerendo o prosseguimento do feito. Entre um ato e outro, a parte autora apresentou endereço para citação do réu em petição de id. 61379779, p. 08/09. Mas. diante da não localização do réu no endereço informado (id. 86626691), os autores pugnaram pela citação por edital (id. 87695863). Instado a manifestar, o Ministério Público informou que o caso não se amolda à hipótese de conflito coletivo, não justificando a intervenção ministerial (id. 90387863). Em decisão de id. 111091917, proferida em 26/04/2023, foi indeferido o pedido de citação por edital e determinada nova intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado do réu, o que foi cumprido em petição de id. 117957891. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em 08/10/2023 (id. 131197233), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a área é de posse e propriedade de Artur Tavares, que a adquiriu diretamente da empresa Fertilizantes Mitsui, em 2005, a quem prestou serviços para manutenção e conservação da área, limpeza e reforma de pastagens, tendo encerrado o contrato de trabalho em 05/11/2010. Informou que reside, atualmente, em Campo Grande/MS. Ainda, arguiu a falta de interesse de agir dos autores, em razão da perda superveniente do objeto da demanda. No mérito, asseverou a ausência de posse dos autores sobre a área objeto dos autos, bem como que a ação de embargos de terceiros ajuizada pelos autores em face de Fertilizantes Mitsui foi extinta por ilegitimidade de parte, já que são réus na Ação de Reintegração de Posse n. 0024130-70.2008.811.0041. Não houve apresentação de réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas (id. 134993768), o réu pugnou pelo depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas e outros documentos. Sobreveio manifestação da parte autora, em id. 136958904, reiterando o pedido de conversão do interdito proibitório em reintegração de posse, além de pugnar pela produção de prova testemunhal, documental e perícia técnica na área. É o breve relato. Fundamento e decido. Cinge a controvérsia acerca da proteção possessória pretendida pela parte autora em uma área de 780,0 hectares, denominada Gleba Miura, no Município de Nova Maringá/MT, em relação ao requerido Wilson de Souza Nardini que estaria turbando/esbulhando. Verifico que os autos tramitam associados à Ação de de Reintegração de Posse n. 0024130-70.2008.811.0041, em que litigam Fertilizantes Mitsui Indústria e Comércio Ltda. contra Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso – FETAGRI, Associação de Pequenos Produtores Rurais Comunidade Miura, Claudinei Pereira dos Santos, Valdomiro Germano da Silva e outros, buscando a proteção possessória da área remanescente do imóvel rural Estância Oeste Oriente, num total aproximado de 1.985,22 has (um mil, novecentos e oitenta e cinco hectares e vinte e dois ares), onde estão inseridos a parte sul da Gleba Miura e a Gleba Santa Luzia D' Oeste, localizadas no município de Nova Maringá/MT. Vale ressaltar que os presentes autos foram redistribuídos ao este Juízo Especializado em razão de a Gleba Miura já ser objeto de litígio na mencionada Ação Possessória n. 0024130-70.2008.811.0041, que já tramitava nesta Vara, ou seja, por ser conexão a uma ação possessória coletiva. Sem delongas, nota-se que, não obstante a alegação dos autores de que a posse foi turbada/esbulhada pelo réu Wilson Nardini, os autores figuraram como réus nos autos da ação principal de reintegração de posse, ajuizada pela empresa Fertilizantes Mitsui Ind. e Com., participando ativamente daquela demanda. Afinal, muito embora não indicados inicialmente no polo passivo pela parte autora daquele feito, participaram de diversos atos do processo na qualidade de réus/ocupantes da área: - Audiência de Justificação (id. 61481207, p. 9/10), compareceu Juraci dos Santos Mares, como representante da Associação Santa Luzia; - Contestação de id. 61481216, p. 18 e id. 61481223, p. 10, apresentada por Associação dos Pequenos Produtores Rurais Santa Luzia, Juraci dos Santos Mares e Outros; - Auto de Constatação de id. 61481996, p. 2/5, relacionando as famílias localizadas no local, dentre elas, a de Valdir Coré; - Termo de audiência de id. 61484354, p. 15/17, em que Juraci dos Santos Mare, Vadi Coré e Valdelice Coré compareceram na solenidade, como representares da Associação de Pequenos Produtores Rurais; - Auto de Vistoria de id. 61484358, p. 02/03, em que foram identificadas algumas famílias que residem na área litigiosa denominada “Estância Oeste e Oriente”, dentre elas a de Juraci dos Santos Mares; - Termo de audiência de id. 61485497, p. 13/14, tendo Juraci dos Santos Mares comparecido como parte ré; - Petição de id. 61485499, id. 16/17, em que Vadi Coré, Juraci dos Santos Mares, Valderice Coré e outros informam a revogação do mandato outorgado e a constituição de novo patrono nos autos; - Petição de id. 61485510, p. 13/15, em que a Fetagri informa proposta de acordo para concessão de um lote de 20 hectares para cada um dos interessados, conforme relação que consta, dentre outros, os nomes de Juraci dos Santos Mares, Vadi Coré e Valdelice Coré; - Declaração de id. 61485525, p. 14, em que Juraci dos Santos Mares autoriza e concorda com a realização de acordo para concessão de lote de 30 hectares; - Petição em que Juraci dos Santos Mares afirma não mais ter interesse na realização de acordo (id. 61485526, p. 4), dentre outros. Em outras palavras, muito embora ajuizada demanda de interdito proibitório, alegando que a sua posse teria sido esbulhada por terceiro, verifico que os autores figuraram como réus na ação de reintegração de posse associada, a qual fora julgada nesta ocasião, sendo reconhecida a posse em favor da Fertilizantes Mitsui Indústria e Comércio Ltda. Como se colhe do bojo da sentença lá proferida, a posse se encontra pacificada em favor da parte autora naquele feito, sem qualquer pessoa molestando, turbando ou esbulhando a área, tendo sido cumprido, com êxito, os mandados de reintegração de posse expedidos em cumprimento à decisão que deferiu a liminar em favor da autora. Ademais, como se verificou do auto de constatação realizado naqueles autos (id. 127657969 dos Autos n. 0024130-70.2008.811.0041), somente se verificou no local a presença de quatro pessoas (Nivaldo Cherri, Lázaro José Pletch, José Antônio da Silva e Altamir Gimenes do Amaral), as quais realizaram transação com a empresa Fertilizantes Mitsui, bem como que a Associação Miura, hoje Fazenda Oriente, é de propriedade do senhor Antônio Tadaioshi Mitsuyasu. Assim, a reintegração de posse realizada naqueles autos, com os eventuais atos que a sucederam (transação com alguns dos ocupantes e alienação da área a terceiros), foi ato preponderante para o esvaziamento da pretensão esboçada na presente demanda, caracterizando, portanto, a perda do objeto. Acerca desta situação, dispõe o artigo 493 do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Desta forma, com a retomada da posse do imóvel pela Fertilizantes Mitsui Indústria e Comércio, não subsiste qualquer interesse dos autores para postular proteção possessória em face de terceiro que sequer figurou nos polos da ação principal, justamente porque a área em questão já se encontra pacificada sob a posse da empresa autora naqueles autos. Assim, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito,
trata-se de hipótese de extinção sem resolução do mérito: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimo as partes, via DJE, desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito