Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002102-69.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: SADSON REIS DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, LARIELSON BRITO ARAUJO EIRELI
Vistos. I – RELATÓRIO SADSON REIS DE ALMEIDA ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e LARIELSON BRITO ARAUJO EIRELI, alegando, em síntese, que foi induzido a contratar suposta carta de crédito “contemplada”, no valor de R$ 100.000,00, mediante promessa de liberação do crédito em poucos dias, como se se tratasse de operação assemelhada a empréstimo (CDC). Afirma que, após o pagamento do valor inicial de R$ 9.832,00, foi informado de que, na realidade, havia aderido a contrato de consórcio comum, sem contemplação imediata, circunstância que jamais teria aceitado caso tivesse ciência prévia da real natureza do negócio. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, prática abusiva e publicidade enganosa, requerendo a rescisão do contrato, a restituição imediata dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus não foram localizados, sendo determinada a citação por edital, com a consequente nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, sem produção de prova. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. A curadoria especial pugnou pelo julgamento antecipado. O autor requereu produção de prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a contestação apresentada é genérica, por curadoria especial e os rs réus foram citados por edital, não havendo colaboração processual. A prova necessária ao deslinde da controvérsia é essencialmente documental e a oitiva de representantes das rés mostra-se inviável, diante da ausência de localização. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória útil, passa-se ao exame do mérito. 2. Relação de consumo e responsabilidade das rés A relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. As rés atuam no mercado oferecendo produtos financeiros, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por atos de seus prepostos e representantes comerciais, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiros. 3. Vício de consentimento e prática abusiva Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor foi levado a acreditar que estava contratando crédito imediato ou carta já contemplada, com promessa de rápida liberação do valor, quando, na realidade, aderiu a contrato de consórcio comum, sem qualquer garantia de contemplação. Tal conduta caracteriza publicidade enganosa e prática abusiva, vedadas pelos arts. 6º, III e IV, 30, 37 e 39, IV, do CDC, além de configurar vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que a venda de consórcio como se fosse financiamento ou crédito imediato autoriza a rescisão contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos, afastando a regra da devolução apenas ao final do grupo prevista na Lei nº 11.795/2008. 4. Restituição dos valores pagos Restando demonstrado que a contratação ocorreu mediante informação inadequada e indução em erro, impõe-se a rescisão do contrato, com a consequente restituição imediata do valor pago pelo autor, qual seja, R$ 9.832,00. A restituição deve ocorrer de forma integral, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 5. Danos morais A conduta das rés ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A frustração legítima da expectativa do consumidor, a retenção indevida de valor expressivo e a prática comercial abusiva configuram violação a direitos da personalidade, ensejando dano moral indenizável. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, prescindindo de prova específica, sendo suficiente a demonstração do fato ilícito. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, do CPC, 6º, 14, 30, 37 e 39 do CDC, e arts. 138, 145, 389 e 395 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor SADSON REIS DE ALMEIDA e DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes. CONDENO as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 9.832,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo desembolso e juros de mora calculados com base na Selic deduzido o IPCA, a contar da citação. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados com base na Selic deduzido o IPCA, a contar da citação. CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.