Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo novamente a parte autora para no prazo de 05 dias, efetuar os pagamentos das diligências para avaliação dos imóveis penhorados no id. 210165660, devendo as guias serem expedidas e recolhidas com a finalidade de AVALIAÇÃO, esclarecendo que a guia juntada no id. 218959853
trata-se de custa judiciais.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 08:09
Publicação
18/12/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para no prazo de 05 dias, efetuar os pagamentos das diligências para avaliação dos imóveis penhorados no id. 210165660, devendo as guias serem expedidas e recolhidas com a finalidade de AVALIAÇÃO, sendo devidamente juntadas aos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo novamente a parte autora para no prazo de 05 dias, efetuar os pagamentos das diligências para avaliação dos imóveis penhorados no id. 210165660, devendo as guias serem expedidas e recolhidas com a finalidade de AVALIAÇÃO, esclarecendo que a guia juntada no id. 218959853
trata-se de custa judiciais.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 08:09
Publicação
18/12/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para no prazo de 05 dias, efetuar os pagamentos das diligências para avaliação dos imóveis penhorados no id. 210165660, devendo as guias serem expedidas e recolhidas com a finalidade de AVALIAÇÃO, sendo devidamente juntadas aos autos.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 18:05
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:43
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:19
Publicação
08/10/2025, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo o executado para, querendo, manifestar-se acerca da penhora realizada nos autos de id. 210165660, no prazo de 10 (dez) dias.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 14:06
Ato ordinatório
03/10/2025, 11:53
Publicação
26/09/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013404-84.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: NELSON SANCHEZ ROMAN
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO, JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO - ME
exequente: (a) certidão atualizada do registro imobiliário; (b) certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; (c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67) e (d) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, se for imóvel rural, que comprove cadastro dele junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. Cumpram-se as formalidade legais, expedindo-se, inclusive, edital(is), na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, o(s) qual(is) deverá(ão) ser(em) fixado(s) no local de costume e publicados, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Tal publicidade não prejudica a mencionada no item “b” da presente decisão. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados ou pessoalmente, caso não possuam advogado constituído nos autos. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Vistos, No id 199990617 a parte exequente requereu a penhora dos imóveis de matrículas nº 21.585, nº 45.579, nº 20.308, nº 24.146 e nº 33.309, todos do CRI de Tangará da Serra-MT. No entanto, analisando as matrículas juntadas aos autos, verifico que o imóvel de matrícula nº 21.585 não pode ser objeto de penhora, uma vez que já foi arrematado por Darcy Pasquali Junior, conforme se extrai do registro R-15. Desse modo, indefiro a penhora do imóvel de matrícula nº 21.585. Quanto ao imóvel de matrícula nº 33.309, verifico que sobre ele recai alienação fiduciária em garantia, consoante se observa do registro R-05. Nessas hipóteses, o bem não pode ser penhorado, sendo viável apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 33.309, ressalvada a possibilidade de constrição dos mencionados direitos aquisitivos, o que deverá ser requerido pela parte exequente, caso tenha interesse. Por outro lado, é possível deferir a constrição dos imóveis de matrículas nº 45.579, nº 20.308 e nº 24.146, todos registrados no CRI de Tangará da Serra-MT, razão pela qual defiro a penhora sobre os referidos bens. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis de matrículas nº 45.579, nº 20.308 e nº 24.146, todos registrados no CRI de Tangará da Serra-MT e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados, devendo as partes ser intimadas da avaliação para, querendo, se manifestarem em 15 dias. Cumpridas as determinações acima e não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à adjudicação do bem penhorado, indicação de leiloeiro ou a realização da alienação por sua própria iniciativa, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo a designação de leiloeiro. Assim, para realização da alienação do imóvel penhorado nomeio o leiloeiro credenciado nomeio o leiloeiro credenciado Carlos Henrique Barbosa (Jucemat nº 032), da empresa CH Barbosa Leilões, com endereço na Av. Miguel Sutil, nº 9803, Duque de Caxias I, Cuiabá - MT, 78043-305, telefone: (65) 3027-1457 e (65) 9.9912-6540, e-mail: [email protected]. Em respeito ao disposto no § 1º do art. 880 do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes condições para a concretização da alienação, as quais deverão ser observadas tanto na realizada por iniciativa do exequente quanto por leiloeiro credenciado: a) A alienação poderá ocorrer, a critério do leiloeiro, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações. b) A publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, devendo o edital ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio escolhido pelo leiloeiro, conforme ora facultado pelo Juízo, de modo que, desde logo, fica autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade; autorizada, ainda, a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta. c) Devem ser cientificadas, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); d) Fixo em 5% (cinco por cento) a comissão do leiloeiro acima designado, sobre o valor do lance ofertado para arremate do bem, comissão esta que deverá ser paga pelo arrematante. Em caso de acordo, remição ou adjudicação superveniente à designação da(s) hasta(s) arbitro comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre o valor do bem penhorado a título de reembolso das despesas efetuadas pela “Gestão Judicial”, a qual será suportada pelo adjudicante ou pelo executado, conforme o caso. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão de 5%, prevista acima. e) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea “b”. f) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do CPC, sendo que o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Na hipótese de pagamento parcelado será exigida caução idônea ou hipoteca, conforme o caso. g) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. E o lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação, conforme artigo 891 do CPC. h) fixo o prazo de 04 meses para ultimação da alienação; Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do CPC, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações acima, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro. Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. Em se tratando de bens imóveis, caso inexistam nos autos, requisite-se ao
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:36
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:29
Publicação
03/07/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:15
Publicação
03/07/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se novamente, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das certidões atualizadas das matrículas dos imóveis apontados para penhora.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo, novamente, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada das certidões atualizadas das matrículas dos imóveis apontados para penhora,
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 14:05
Movimentação processual
01/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:59
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:05
Publicação
05/06/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013404-84.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: NELSON SANCHEZ ROMAN
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO, JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO - ME
Vistos, Ao examinar os autos, observo que, por meio da petição registrada no Id. n.º 185439037, a parte exequente requereu a penhora de determinados imóveis em nome da parte executada. Contudo, verifico que as certidões de matrícula anexadas foram emitidas em julho de 2022, o que as torna desatualizadas para os fins pretendidos, especialmente diante da necessidade de se aferir a situação registral atual dos bens indicados à constrição. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada das certidões atualizadas das matrículas dos imóveis apontados para penhora, considerando que é responsabilidade da parte exequente diligenciar pela obtenção de documentação válida e recente, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo. Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 22:42
Mero expediente
03/06/2025, 22:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:37
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:19
Publicação
21/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:07
Publicação
20/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo os valores penhorados.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 18:16
Documento
18/02/2025, 18:12
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:59
Mero expediente
05/02/2025, 18:21
Expedição de documento
04/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 01:24
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:12
Publicação
07/11/2024, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013404-84.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: NELSON SANCHEZ ROMAN
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO, JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO - ME
Vistos, No id 139788496 o executado Jose Henrique Cardoso Abrahao requereu a concessão de tutela de evidência para que seja determinada a imediata exclusão do CNPJ nº 11.846.809/0001-55 dos órgãos de restrição de crédito. Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. É o necessário à análise e decisão. Compulsando os autos, verifico que na decisão de id 142849368 foi reconhecida a existência de confusão patrimonial entre o executado Jose Henrique Cardoso Abrahao e a empresa individual Jose Henrique Cardoso Abrahao (CNPJ nº 11.846.809/0001-55). Assim, foi deferida a inclusão no polo passivo da empresa individual José Henrique Cardoso Abrahão (CNPJ nº 11.846.809/0001-55), bem como foi deferida a inclusão dos nomes dos executados junto aos órgãos de restrição de crédito, sendo que não houve insurgência da parte executada. Desse modo, considerando que a decisão se encontra preclusa e que inexiste qualquer ilegalidade na manutenção do nome da a empresa individual Jose Henrique Cardoso Abrahao (CNPJ nº 11.846.809/0001-55) junto aos órgãos de restrição de crédito, o pedido formulado pela parte executada merece ser indeferido. Outrossim, considerando que não houve impugnação pela parte executada quanto à penhora on line, conforme certidão de id 160844106, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de 139788496 e mantenho o nome da individual Jose Henrique Cardoso Abrahao (CNPJ nº 11.846.809/0001-55) nos órgãos de restrição de crédito. Defiro o levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados, em conta bancária a ser indicada. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para a realização do alvará, bem como para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 01:19
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 15:20
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:11
Publicação
03/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte autora, para se manifestar acerca da petição de id.139788496, no prazo de 5(cinco) dias.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 17:00
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:45
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:46
Publicação
27/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo novamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do importe de R$ 104,02 (cento e quatro reais e dois centavos), referente à complementação de diligência solicitada pela Oficial de Justiça WILSON CÉSAR ROSA, mediante emissão de guia junto ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 14:26
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:15
Publicação
18/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do importe de R$ 104,02 (cento e quatro reais e dois centavos), referente à complementação de diligência solicitada pela Oficial de Justiça WILSON CÉSAR ROSA, mediante emissão de guia junto ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:23
Mandado
22/03/2024, 18:11
Expedição de documento
22/03/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:21
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:26
Publicação
18/03/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:05
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:56
Decurso de Prazo
14/03/2024, 04:00
Expedição de documento
13/03/2024, 13:32
Decurso de Prazo
13/03/2024, 07:45
Petição (Resposta)
11/03/2024, 16:24
Publicação
10/03/2024, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 04:46
Publicação
09/03/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, no seguinte endereço: RUA 11-A, nº 60-W, Parque das Mansões, Tangará da Serra-MT, devendo ser juntada a guia nos autos.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, no seguinte endereço: RUA 11-A, nº 60-W, Parque das Mansões, Tangará da Serra-MT, devendo ser juntada a guia nos autos.
07/03/2024, 00:00
Petição (Resposta)
06/03/2024, 18:34
Expedição de documento
06/03/2024, 15:24
Expedição de documento
06/03/2024, 15:17
Documento
05/03/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013404-84.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: NELSON SANCHEZ ROMAN
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO
Intimação - DECISÃO Vistos, 1- No id 131609758 a parte exequente requereu a inclusão na presente ação da empresa individual José Henrique Cardoso Abrahão, CNPJ nº 11.846.809/0001-55, uma vez que se trata de empresa individual. Pugnou pela busca via SISBAJUD de valores depositados em instituições financeiras em nome da empresa. Acerca da empresa individual, Rubens Requião ensina que: “O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, p. 76). Não há distinção entre o patrimônio pessoal e o empregado na realização do objeto social da pessoa jurídica. Assim, perfeitamente possível que a constrição também atinja o patrimônio da física, em razão da confusão patrimonial. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA. DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SISBAJUD DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (RESP n. 1.355.000/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2016). No caso, havendo confusão patrimonial entre a empresa de pequeno porte e o seu representante legal, resta evidente que o patrimônio do empresário individual responde solidária e ilimitadamente pelo débito, pois, consoante entendimento do c. STJ, repiso, a empresa individual é mera ficção jurídica para obtenção de vantagens fiscais, sem personalidade jurídica própria, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, ante a existência de confusão patrimonial”. (TJMT; AI 1000830-97.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 09/03/2022; DJMT 15/03/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A CRÉDITO DE ALIMENTOS. DEVEDOR QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Empresa individual que é mera ficção jurídica em favor da pessoa física para atuação negocial, inexistindo personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa do empresário, que responde pessoalmente pelas obrigações. Desconsideração de personalidade jurídica desnecessária. Confusão de patrimônios que permite atos de constrição de bens e rendimentos da empresa. Precedentes. Deferimento de penhora de faturamento da empresa individual e da pesquisa de bens. Recurso provido”. (TJSP; AI 2224872-32.2021.8.26.0000; Ac. 15854135; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 15/07/2022; rep. DJESP 27/07/2022; Pág. 2094). Assim, defiro o pedido formulado no id 131609758 e determino a inclusão no polo passivo de José Henrique Cardoso Abrahão, CNPJ nº 11.846.809/0001-55. Proceda-se a retificação necessária junto ao polo passivo. 2- Defiro ainda o pedido de penhora via SISBAJUD, junto as contas bancárias da empresa individual José Henrique Cardoso Abrahão, CNPJ nº 11.846.809/0001-55, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e conforme demonstra o extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso em razão da insuficiência de saldo. Sendo assim, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada. 3- Quanto ao pedido de emissão de ordens de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), deverão observar as hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 do CNJ, a qual dispõe sobre a instituição e funcionamento, in verbis: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” (negrito e grifo nosso) Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: “• Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); • Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); • Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); • Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); • Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); • Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); • Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); • Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); • Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003).” (https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao) Diante disso, é possível concluir que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. Nesse sentido os julgados ora colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). “ADMINISTRATIVO. agravo interno. execução fiscal. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. art. 798 do cpc. poder geral de cautela. art. 185-a do ctn. inaplicabilidade. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar.” (TRF4, AG 5071750-32.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018). Assim, considerando que o caso dos autos não se amolda a quaisquer das hipóteses acima elencadas, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado pelo CNIB. 4- Nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme formulado no id 125002788. Para tanto, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para que incluam o nome do executado em seus bancos de dados. 5- Indefiro o pedido de expedição de ofícios a CNSEG e SUSEP, uma vez que eventuais valores disponíveis em plano de previdência privada se destinam para garantia de futura aposentadoria ou mesmo sua complementação por plano de previdência privada, pelo que são impenhoráveis, posto que destinados ao sustento do devedor ou da sua família, inserindo-se no rol dos bens ditos impenhoráveis, em face da natureza alimentar. Nesse sentido o julgado ora colacionado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REFORÇO DE PENHORA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - PENHORA NA CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE - CUNHO ALIMENTAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Os valores constantes de depósito em plano de previdência complementar destinam-se para garantia de futura aposentadoria ou mesmo sua complementação por plano de previdência privada, pelo que são impenhoráveis, posto que destinados ao sustento do devedor ou da sua família, inserindo-se no rol dos bens ditos impenhoráveis, em face da natureza alimentar, em consonância ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC.” (TJ-MT, AI 56651/2011, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/08/2011, Publicado no DJE 18/08/2011). 6- Indefiro o pedido de busca de bens via sistema ONR – Penhora Online, pois
trata-se de diligência que pode ser realizada pela própria parte por meio da CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), onde poderá buscar bens em nome da parte devedora em todos os cartórios do Estado. 7- Defiro a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, até o suficiente para satisfação da dívida. Pontuo apenas que os bens móveis passíveis de penhora são aqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme autoriza o art. 833, II, do Código de Processo Civil, ou seja, bens em duplicidade, supérfluos ou suntuosos. Desta forma, deverá o Sr. Oficial de Justiça no auto de penhora descrever discriminadamente os bens encontrados na residência, bem como os que forem por ele penhorados, conforme preceitua o § 1° do art. 836. Caso não haja depositário judicial, defiro que os bens penhorados fiquem em poder da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 840 do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013404-84.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: NELSON SANCHEZ ROMAN
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO
Intimação - DECISÃO Vistos, 1- No id 131609758 a parte exequente requereu a inclusão na presente ação da empresa individual José Henrique Cardoso Abrahão, CNPJ nº 11.846.809/0001-55, uma vez que se trata de empresa individual. Pugnou pela busca via SISBAJUD de valores depositados em instituições financeiras em nome da empresa. Acerca da empresa individual, Rubens Requião ensina que: “O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, p. 76). Não há distinção entre o patrimônio pessoal e o empregado na realização do objeto social da pessoa jurídica. Assim, perfeitamente possível que a constrição também atinja o patrimônio da física, em razão da confusão patrimonial. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA. DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SISBAJUD DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (RESP n. 1.355.000/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2016). No caso, havendo confusão patrimonial entre a empresa de pequeno porte e o seu representante legal, resta evidente que o patrimônio do empresário individual responde solidária e ilimitadamente pelo débito, pois, consoante entendimento do c. STJ, repiso, a empresa individual é mera ficção jurídica para obtenção de vantagens fiscais, sem personalidade jurídica própria, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, ante a existência de confusão patrimonial”. (TJMT; AI 1000830-97.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 09/03/2022; DJMT 15/03/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A CRÉDITO DE ALIMENTOS. DEVEDOR QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Empresa individual que é mera ficção jurídica em favor da pessoa física para atuação negocial, inexistindo personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa do empresário, que responde pessoalmente pelas obrigações. Desconsideração de personalidade jurídica desnecessária. Confusão de patrimônios que permite atos de constrição de bens e rendimentos da empresa. Precedentes. Deferimento de penhora de faturamento da empresa individual e da pesquisa de bens. Recurso provido”. (TJSP; AI 2224872-32.2021.8.26.0000; Ac. 15854135; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 15/07/2022; rep. DJESP 27/07/2022; Pág. 2094). Assim, defiro o pedido formulado no id 131609758 e determino a inclusão no polo passivo de José Henrique Cardoso Abrahão, CNPJ nº 11.846.809/0001-55. Proceda-se a retificação necessária junto ao polo passivo. 2- Defiro ainda o pedido de penhora via SISBAJUD, junto as contas bancárias da empresa individual José Henrique Cardoso Abrahão, CNPJ nº 11.846.809/0001-55, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e conforme demonstra o extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso em razão da insuficiência de saldo. Sendo assim, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada. 3- Quanto ao pedido de emissão de ordens de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), deverão observar as hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 do CNJ, a qual dispõe sobre a instituição e funcionamento, in verbis: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” (negrito e grifo nosso) Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: “• Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); • Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); • Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); • Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); • Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); • Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); • Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); • Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); • Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003).” (https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao) Diante disso, é possível concluir que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. Nesse sentido os julgados ora colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). “ADMINISTRATIVO. agravo interno. execução fiscal. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. art. 798 do cpc. poder geral de cautela. art. 185-a do ctn. inaplicabilidade. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar.” (TRF4, AG 5071750-32.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018). Assim, considerando que o caso dos autos não se amolda a quaisquer das hipóteses acima elencadas, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado pelo CNIB. 4- Nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme formulado no id 125002788. Para tanto, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para que incluam o nome do executado em seus bancos de dados. 5- Indefiro o pedido de expedição de ofícios a CNSEG e SUSEP, uma vez que eventuais valores disponíveis em plano de previdência privada se destinam para garantia de futura aposentadoria ou mesmo sua complementação por plano de previdência privada, pelo que são impenhoráveis, posto que destinados ao sustento do devedor ou da sua família, inserindo-se no rol dos bens ditos impenhoráveis, em face da natureza alimentar. Nesse sentido o julgado ora colacionado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REFORÇO DE PENHORA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - PENHORA NA CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE - CUNHO ALIMENTAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Os valores constantes de depósito em plano de previdência complementar destinam-se para garantia de futura aposentadoria ou mesmo sua complementação por plano de previdência privada, pelo que são impenhoráveis, posto que destinados ao sustento do devedor ou da sua família, inserindo-se no rol dos bens ditos impenhoráveis, em face da natureza alimentar, em consonância ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC.” (TJ-MT, AI 56651/2011, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/08/2011, Publicado no DJE 18/08/2011). 6- Indefiro o pedido de busca de bens via sistema ONR – Penhora Online, pois
trata-se de diligência que pode ser realizada pela própria parte por meio da CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), onde poderá buscar bens em nome da parte devedora em todos os cartórios do Estado. 7- Defiro a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, até o suficiente para satisfação da dívida. Pontuo apenas que os bens móveis passíveis de penhora são aqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme autoriza o art. 833, II, do Código de Processo Civil, ou seja, bens em duplicidade, supérfluos ou suntuosos. Desta forma, deverá o Sr. Oficial de Justiça no auto de penhora descrever discriminadamente os bens encontrados na residência, bem como os que forem por ele penhorados, conforme preceitua o § 1° do art. 836. Caso não haja depositário judicial, defiro que os bens penhorados fiquem em poder da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 840 do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Documento
04/03/2024, 15:16
Expedição de documento
04/03/2024, 14:33
Mudança de Classe Processual
04/03/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013404-84.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: NELSON SANCHEZ ROMAN
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO
Vistos, 1- No id 131609758 a parte exequente requereu a inclusão na presente ação da empresa individual José Henrique Cardoso Abrahão, CNPJ nº 11.846.809/0001-55, uma vez que se trata de empresa individual. Pugnou pela busca via SISBAJUD de valores depositados em instituições financeiras em nome da empresa. Acerca da empresa individual, Rubens Requião ensina que: “O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, p. 76). Não há distinção entre o patrimônio pessoal e o empregado na realização do objeto social da pessoa jurídica. Assim, perfeitamente possível que a constrição também atinja o patrimônio da física, em razão da confusão patrimonial. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA. DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SISBAJUD DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (RESP n. 1.355.000/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2016). No caso, havendo confusão patrimonial entre a empresa de pequeno porte e o seu representante legal, resta evidente que o patrimônio do empresário individual responde solidária e ilimitadamente pelo débito, pois, consoante entendimento do c. STJ, repiso, a empresa individual é mera ficção jurídica para obtenção de vantagens fiscais, sem personalidade jurídica própria, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, ante a existência de confusão patrimonial”. (TJMT; AI 1000830-97.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 09/03/2022; DJMT 15/03/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A CRÉDITO DE ALIMENTOS. DEVEDOR QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Empresa individual que é mera ficção jurídica em favor da pessoa física para atuação negocial, inexistindo personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa do empresário, que responde pessoalmente pelas obrigações. Desconsideração de personalidade jurídica desnecessária. Confusão de patrimônios que permite atos de constrição de bens e rendimentos da empresa. Precedentes. Deferimento de penhora de faturamento da empresa individual e da pesquisa de bens. Recurso provido”. (TJSP; AI 2224872-32.2021.8.26.0000; Ac. 15854135; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 15/07/2022; rep. DJESP 27/07/2022; Pág. 2094). Assim, defiro o pedido formulado no id 131609758 e determino a inclusão no polo passivo de José Henrique Cardoso Abrahão, CNPJ nº 11.846.809/0001-55. Proceda-se a retificação necessária junto ao polo passivo. 2- Defiro ainda o pedido de penhora via SISBAJUD, junto as contas bancárias da empresa individual José Henrique Cardoso Abrahão, CNPJ nº 11.846.809/0001-55, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e conforme demonstra o extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso em razão da insuficiência de saldo. Sendo assim, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada. 3- Quanto ao pedido de emissão de ordens de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), deverão observar as hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 do CNJ, a qual dispõe sobre a instituição e funcionamento, in verbis: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” (negrito e grifo nosso) Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: “• Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); • Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); • Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); • Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); • Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); • Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); • Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); • Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); • Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003).” (https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao) Diante disso, é possível concluir que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. Nesse sentido os julgados ora colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). “ADMINISTRATIVO. agravo interno. execução fiscal. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. art. 798 do cpc. poder geral de cautela. art. 185-a do ctn. inaplicabilidade. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar.” (TRF4, AG 5071750-32.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018). Assim, considerando que o caso dos autos não se amolda a quaisquer das hipóteses acima elencadas, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado pelo CNIB. 4- Nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme formulado no id 125002788. Para tanto, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para que incluam o nome do executado em seus bancos de dados. 5- Indefiro o pedido de expedição de ofícios a CNSEG e SUSEP, uma vez que eventuais valores disponíveis em plano de previdência privada se destinam para garantia de futura aposentadoria ou mesmo sua complementação por plano de previdência privada, pelo que são impenhoráveis, posto que destinados ao sustento do devedor ou da sua família, inserindo-se no rol dos bens ditos impenhoráveis, em face da natureza alimentar. Nesse sentido o julgado ora colacionado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REFORÇO DE PENHORA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - PENHORA NA CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE - CUNHO ALIMENTAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Os valores constantes de depósito em plano de previdência complementar destinam-se para garantia de futura aposentadoria ou mesmo sua complementação por plano de previdência privada, pelo que são impenhoráveis, posto que destinados ao sustento do devedor ou da sua família, inserindo-se no rol dos bens ditos impenhoráveis, em face da natureza alimentar, em consonância ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC.” (TJ-MT, AI 56651/2011, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/08/2011, Publicado no DJE 18/08/2011). 6- Indefiro o pedido de busca de bens via sistema ONR – Penhora Online, pois
trata-se de diligência que pode ser realizada pela própria parte por meio da CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), onde poderá buscar bens em nome da parte devedora em todos os cartórios do Estado. 7- Defiro a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, até o suficiente para satisfação da dívida. Pontuo apenas que os bens móveis passíveis de penhora são aqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme autoriza o art. 833, II, do Código de Processo Civil, ou seja, bens em duplicidade, supérfluos ou suntuosos. Desta forma, deverá o Sr. Oficial de Justiça no auto de penhora descrever discriminadamente os bens encontrados na residência, bem como os que forem por ele penhorados, conforme preceitua o § 1° do art. 836. Caso não haja depositário judicial, defiro que os bens penhorados fiquem em poder da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 840 do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013404-84.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: NELSON SANCHEZ ROMAN
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO
Vistos, 1- No id 131609758 a parte exequente requereu a inclusão na presente ação da empresa individual José Henrique Cardoso Abrahão, CNPJ nº 11.846.809/0001-55, uma vez que se trata de empresa individual. Pugnou pela busca via SISBAJUD de valores depositados em instituições financeiras em nome da empresa. Acerca da empresa individual, Rubens Requião ensina que: “O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, p. 76). Não há distinção entre o patrimônio pessoal e o empregado na realização do objeto social da pessoa jurídica. Assim, perfeitamente possível que a constrição também atinja o patrimônio da física, em razão da confusão patrimonial. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA. DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SISBAJUD DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (RESP n. 1.355.000/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2016). No caso, havendo confusão patrimonial entre a empresa de pequeno porte e o seu representante legal, resta evidente que o patrimônio do empresário individual responde solidária e ilimitadamente pelo débito, pois, consoante entendimento do c. STJ, repiso, a empresa individual é mera ficção jurídica para obtenção de vantagens fiscais, sem personalidade jurídica própria, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, ante a existência de confusão patrimonial”. (TJMT; AI 1000830-97.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 09/03/2022; DJMT 15/03/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A CRÉDITO DE ALIMENTOS. DEVEDOR QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Empresa individual que é mera ficção jurídica em favor da pessoa física para atuação negocial, inexistindo personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa do empresário, que responde pessoalmente pelas obrigações. Desconsideração de personalidade jurídica desnecessária. Confusão de patrimônios que permite atos de constrição de bens e rendimentos da empresa. Precedentes. Deferimento de penhora de faturamento da empresa individual e da pesquisa de bens. Recurso provido”. (TJSP; AI 2224872-32.2021.8.26.0000; Ac. 15854135; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 15/07/2022; rep. DJESP 27/07/2022; Pág. 2094). Assim, defiro o pedido formulado no id 131609758 e determino a inclusão no polo passivo de José Henrique Cardoso Abrahão, CNPJ nº 11.846.809/0001-55. Proceda-se a retificação necessária junto ao polo passivo. 2- Defiro ainda o pedido de penhora via SISBAJUD, junto as contas bancárias da empresa individual José Henrique Cardoso Abrahão, CNPJ nº 11.846.809/0001-55, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e conforme demonstra o extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso em razão da insuficiência de saldo. Sendo assim, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada. 3- Quanto ao pedido de emissão de ordens de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), deverão observar as hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 do CNJ, a qual dispõe sobre a instituição e funcionamento, in verbis: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” (negrito e grifo nosso) Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: “• Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); • Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); • Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); • Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); • Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); • Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); • Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); • Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); • Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003).” (https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao) Diante disso, é possível concluir que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. Nesse sentido os julgados ora colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). “ADMINISTRATIVO. agravo interno. execução fiscal. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. art. 798 do cpc. poder geral de cautela. art. 185-a do ctn. inaplicabilidade. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar.” (TRF4, AG 5071750-32.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018). Assim, considerando que o caso dos autos não se amolda a quaisquer das hipóteses acima elencadas, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado pelo CNIB. 4- Nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme formulado no id 125002788. Para tanto, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para que incluam o nome do executado em seus bancos de dados. 5- Indefiro o pedido de expedição de ofícios a CNSEG e SUSEP, uma vez que eventuais valores disponíveis em plano de previdência privada se destinam para garantia de futura aposentadoria ou mesmo sua complementação por plano de previdência privada, pelo que são impenhoráveis, posto que destinados ao sustento do devedor ou da sua família, inserindo-se no rol dos bens ditos impenhoráveis, em face da natureza alimentar. Nesse sentido o julgado ora colacionado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REFORÇO DE PENHORA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - PENHORA NA CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE - CUNHO ALIMENTAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Os valores constantes de depósito em plano de previdência complementar destinam-se para garantia de futura aposentadoria ou mesmo sua complementação por plano de previdência privada, pelo que são impenhoráveis, posto que destinados ao sustento do devedor ou da sua família, inserindo-se no rol dos bens ditos impenhoráveis, em face da natureza alimentar, em consonância ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC.” (TJ-MT, AI 56651/2011, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/08/2011, Publicado no DJE 18/08/2011). 6- Indefiro o pedido de busca de bens via sistema ONR – Penhora Online, pois
trata-se de diligência que pode ser realizada pela própria parte por meio da CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), onde poderá buscar bens em nome da parte devedora em todos os cartórios do Estado. 7- Defiro a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, até o suficiente para satisfação da dívida. Pontuo apenas que os bens móveis passíveis de penhora são aqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme autoriza o art. 833, II, do Código de Processo Civil, ou seja, bens em duplicidade, supérfluos ou suntuosos. Desta forma, deverá o Sr. Oficial de Justiça no auto de penhora descrever discriminadamente os bens encontrados na residência, bem como os que forem por ele penhorados, conforme preceitua o § 1° do art. 836. Caso não haja depositário judicial, defiro que os bens penhorados fiquem em poder da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 840 do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 18:23
Expedição de documento
22/11/2023, 16:20
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:25
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para recolher as custas referentes às pesquisas solicitadas na petição de id. 131609758, no prazo de 05 dias.
12/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:27
Expedição de documento
11/10/2023, 16:42
Desarquivamento
11/10/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:15
Provisório
04/10/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013404-84.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: NELSON SANCHEZ ROMAN
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO
Vistos, Intimada para indicar bens passíveis de penhora (id 123948055), a parte exequente permaneceu inerte. Assim, determino a suspensão da execução por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 17:52
Definitivo
03/10/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 22:00
Expedição de documento
04/09/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 14:41
Decurso de Prazo
02/08/2023, 06:23
Publicação
25/07/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO, NOVAMENTE, O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, ESPECIALMENTE INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 14:07
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:26
Publicação
21/06/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, ESPECIALMENTE INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC.
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 15:41
Expedição de documento
19/06/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:14
Decurso de Prazo
17/06/2023, 10:38
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, ESPECIALMENTE INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC.
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - HAJA VISTA A PETIÇÃO DO EXEQUENTE NO ID. 116511909, SOLICITO QUE SEJA JUNTADA AOS AUTOS A GUIA EXPEDIDA E PAGA À OFICIAL GISLIANE PEREIRA ALEXANDRE, UMA VEZ QUE, ANALISANDO A JUNTADA NO ID. 111221601, NÃO APARECE O SEU NÚMERO, ALÉM DO QUE FORA JUNTADA PARTE DELA SOMENTE, SENDO QUE PRECISAMOS DO DOCUMENTO DE FORMA CLARA E LEGÍVEL A FIM DE SER REPASSADA A QUANTIA À OFICIAL DE JUSTIÇA. SENDO ASSIM, INTIMO O REQUERENTE PARA JUNTAR AOS AUTOS UMA VIA DA GUIA LEGÍVEL E NA SUA TOTALIDADE, NO PRAZO DE 5 DIAS.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 16:47
Expedição de documento
06/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:46
Publicação
28/04/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do importe de R$ 325,64 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente à complementação de diligência solicitada no ID.101434675, pelo oficial de justiça, Gisliane Pereira Alexandre, mediante guia a ser emitida junto ao site do Tribunal de Justiça, cujo link segue adiante: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/complementacao.
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 12:00
Publicação
13/03/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013404-84.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: NELSON SANCHEZ ROMAN
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstram os extratos em anexos foi efetuado o bloqueio de valores ínfimos, não havendo razão para manter o bloqueio de tal importância, haja vista que nenhuma satisfação efetiva trará à parte exequente. Quanto ao pedido de busca de bens por meio do sistema INFOJUD, postulado no id 102258447, entendo que devo deferir, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis. Assim, autorizo a requisição de informação acerca da existência de bens à Receita Federal, sendo que nesta data realizo a busca via INFOJUD. Registro que após a consulta verifiquei que consta declaração na base de dados da Receita Federal, a qual será anexada aos autos, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme determina o art. 98 da CNGC. Aguarde-se manifestação por 60 dias. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:51
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:42
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:50
Mandado
11/10/2022, 15:31
Expedição de documento
11/10/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para posterior expedição de mandado de citação.
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013404-84.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: NELSON SANCHEZ ROMAN
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO
Vistos, Nos termos do art. 829 do CPC, determino que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser a mesma advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo estatuto legal. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não sendo a parte executada localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá a parte exequente requerer a citação por edital da parte devedora. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, em respeito ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito