Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0500499-93.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: EIKE KRAMM
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Eike Kramm, no bojo de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cuiabá, em seu desfavor. O excipiente opôs Exceção de Pré-executividade, ao argumento de ilegitimidade passiva, visto ter alienado a propriedade objetada em 15 de abril de 2005 à Caixa Econômica Federal (CEF), para a realização de empreendimento habitacional dentro do Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Id. 28270857). Aduz, contudo, que a CEF não teria cumprido com a sua obrigação de comunicar o Fisco a respeito da mudança de titularidade, questão que, inclusive, fora discutida no âmbito de ação de obrigação de fazer perante a Justiça Federal, com sentença de procedência em seu favor. Intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada, a Fazenda Pública aduziu a inoponibilidade à Fazenda Pública dos contratos particulares, razão pela qual, inexistindo averbação na matrícula do imóvel, não há que se falar na transferência, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Pleiteou a rejeição da defesa, bem como o prosseguimento do feito (Id. 52353309). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula 393 do STJ). Com essas considerações, passo a análise do pedido. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, preceitua que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis e que, enquanto não se efetive, o alienante continua sendo o proprietário do bem. Veja-se: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Em que pese o alegado pela Fazenda Pública, verifica-se que o Excipiente logrou êxito em produzir prova inequívoca apta a desconstituir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa ora executada. Da análise da documentação trazida aos autos pelo Excipiente, verifica-se que o imóvel em questão foi matriculado perante o 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá, sob n. 68.138, na qual consta como adquirentes as pessoas do executado e sua esposa, bem como que a referida área foi remembrada sob a Matrícula de n. 82.162, conforme averbação constante do registro AV-5-69.138 (Id. 28270860, p. 22 do PDF). Da Matrícula n. 82.162 (Id. 28272581), por sua vez, constata-se que a área objetada foi desmembrada com a criação do Loteamento Residencial Despraiado e transmitida ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme consta do Id. 28272581 ao Id. 28272958). Desta forma, tem-se que o Contrato por Instrumento Particular de Compra de Promessa de Compra e Venda apresentado no Id. 28270861 foi levado ao registro imobiliário no ano de 2005, transferindo-se a propriedade do imóvel ao Fundo a que se refere o caput do art. 2º da Lei n. 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial (RAR)1, conforme registros e averbações constantes de todas as matrículas apresentadas pelo Excipiente nos autos. Com efeito, a época do fato gerador, a parte Excipiente não figurava como proprietária do imóvel, o que evidencia a sua ilegitimidade passiva, por não mais deter a condição de contribuinte da exação tributária perseguida (art. 34, CTN). Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EXECUÇÃO FISCAL – FATO GERADOR POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ocorrida a transmissão da propriedade antes da ocorrência do fato gerador, não há que se falar em responsabilidade tributária do titular anterior, que compete ao atual proprietário do bem imóvel. (Ap 137993/2014, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/06/2015, Publicado no DJE 14/07/2015) (TJ-MT - APL: 00110879120058110002 137993/2014, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015) Nesse contexto, não possuindo o excipiente a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel objetado à época do fato gerador e do ajuizamento da execução fiscal, não sendo, portanto, contribuinte nos termos do art. 34 do CTN, resta configurada a sua ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, e via de consequência, julgo extinta a Execução Fiscal, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, com a consequente expedição de alvará em favor da parte executada. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01 e o art. 236 da CNGC. Condeno a Fazenda Pública no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, II, do Código de Processo Civil e Tema 421 do STJ. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito 1Lei n, 10.188/2001 Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) § 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF. (...) Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.