Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1002242-17.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: CICERA MARIA GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: EG ELETRIFICACOES LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CÍCERA MARIA GOMES DOS SANTOS em face de EG ELETRIFICAÇÕES LTDA, tendo por objeto o cumprimento de contrato de prestação de serviços de implantação de rede elétrica (obrigação de fazer) e o pagamento de multa contratual. 2. A executada foi regularmente citada em maio/2023 (id 119245613), não tendo cumprido a obrigação de fazer nem efetuado o pagamento da multa. 3. Foram realizadas tentativas de localização de bens: (i) bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, resultando em apenas R$ 0,85 bloqueados (ids 131403289 a 134411756); (ii) consulta RENAJUD sem localização de veículos (id 131403290); (iii) consulta SNIPER identificando apenas o sócio-administrador Josmar Gomes dos Santos (ids 159378967-159378968). 4. Diante da infrutífera localização de bens, o processo foi suspenso e arquivado em junho/2024 (id 159663610) 5. A exequente retorna aos autos mediante petição de id 184568413, informando que em fevereiro/2024 a exequente, a executada e o sócio-administrador Josmar Gomes dos Santos, celebraram acordo extrajudicial (id 184568429) no qual: (a) os devedores reconheceram o débito atualizado em R$ 34.514,12; (b) comprometeram-se a realizar o serviço contratado; (c) a credora suspenderia o processo ao início da prestação; (d) ao término do serviço, haveria extinção com renúncia ao crédito; (e) em caso de descumprimento, ficaria autorizada "a retomada do processo de execução de obrigação de fazer e o acréscimo do representante da empresa como devedor" (cláusula terceira). A cláusula quarta do acordo consignou expressamente que "os devedores reconhecem o título como líquido, certo e exigível". 6. A exequente afirma que o acordo não foi cumprido. Requer a: (a) retomada da execução em face de EG Eletrificações Ltda; (b) inclusão de Josmar Gomes dos Santos no polo passivo; (c) tramitação em segredo de justiça; e (d) consulta INFOJUD em nome de Josmar. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. 8. A obrigação de fazer objeto da presente execução consiste na implantação de postes de concreto com extensão de rede primária e secundária, com instalação de três postos transformadores trifásicos na média tensão 13,8kv, tensão secundária 220/127v no loteamento da exequente, conforme estipulado no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. 9. A executada foi regularmente citada em maio de 2023 para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Não houve cumprimento. 10. Posteriormente, em fevereiro de 2024, as partes celebraram acordo extrajudicial no qual a executada comprometeu-se novamente a realizar o serviço. Também não houve cumprimento. 11. A cláusula terceira do referido acordo previu expressamente que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, ficaria autorizada "a exigência da quantia de R$ 34.514,12 (trinta e quatro mil quinhentos e quatorze reais e doze centavos), com correção monetária mais 2% (dois por cento) ao mês de atraso". 12. Ademais, a cláusula quarta consignou que "os devedores reconhecem o título como líquido, certo e exigível", evidenciando a expressa concordância das partes quanto à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. 13. Considerando que as próprias partes já estabeleceram contratualmente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, impõe-se o reconhecimento de tal conversão. 14. A exequente apresentou cálculo atualizado do débito em R$ 40.523,70, que representa a atualização do valor reconhecido no acordo pelos índices legais (INPC e juros de 1% ao mês). 15. Assim sendo, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe, não apenas pelo decurso do prazo sem cumprimento, mas sobretudo porque as próprias partes já estabeleceram tal conversão no acordo extrajudicial celebrado, alterando-se a natureza da execução, que passa a ser integralmente execução por quantia certa. DA INCLUSÃO DE JOSMAR GOMES DOS SANTOS NO POLO PASSIVO. 16. A cláusula terceira do acordo extrajudicial é expressa ao prever que, em caso de descumprimento, ficaria autorizada "a retomada do processo de execução de obrigação de fazer e o acréscimo do representante da empresa como devedor, admitindo sua desconsideração da personalidade jurídica". 17. Josmar Gomes dos Santos subscreveu o acordo extrajudicial ao lado da pessoa jurídica, reconhecendo expressamente sua responsabilidade pessoal pelo débito em caso de inadimplemento. Tal cláusula configura verdadeira confissão quanto à legitimidade passiva e renúncia ao contraditório específico sobre a desconsideração da personalidade jurídica. 18.
Trata-se de hipótese peculiar de desconsideração consensual, na qual o próprio devedor, de forma voluntária e inequívoca, admite a extensão da responsabilidade ao seu patrimônio pessoal. Portanto, a inclusão de Josmar Gomes dos Santos como executado é medida que decorre do próprio acordo celebrado. DISPOSITIVO: 19. RECONHEÇO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando o acordo celebrado entre as partes e a expressa previsão contratual (acordo celebrado em fevereiro/2024). 20. DEFIRO o pedido de inclusão de JOSMAR GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 709.944.551-00, portador do RG nº 3673816 DGPC/GO. CITE-SE o executado para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias ou nomear bens à penhora. 21. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. Embora a exequente fundamente o pedido no risco de esvaziamento patrimonial, alegando que o executado tem conhecimento da ação e evita movimentações financeiras rastreáveis, a publicidade é a regra constitucional e processual, sendo o segredo de justiça medida excepcional que exige previsão legal expressa. A execução de dívida civil não se enquadra nas hipóteses taxativas de tramitação sigilosa previstas em lei, e a mera alegação de risco de esvaziamento patrimonial, por si só, não configura fundamento legal para o deferimento do sigilo, pois, se acolhido tal argumento, tornar-se-ia sigilosa toda e qualquer execução, o que contraria frontalmente o princípio da publicidade dos atos processuais. 22. Após a citação e decorrido o prazo para pagamento ou apresentação de defesa, sem que haja quitação do débito, considerando o pedido de consulta no sistema INFOJUD, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias para as consultas aos sistemas conveniados, conforme Lei Estadual nº 11.077/2020-MT. 23. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO