Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0012041-19.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: CRISTIANE RODRIGUES TEIXEIRA DIAS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Cristiane Rodrigues Teixeira em face do Município de Barra do Garças/MT. Em síntese, busca o recebimento das diferenças retroativas dos seus subsídios decorrentes da progressão reconhecida judicialmente. Instado, o Município de Barra do Garças impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução (Id. 139555995). Diante da divergência dos valores apresentados, os autos foram remetidos para o contador do juízo (Id. 166353165). Sobrevindo o laudo, o ente executado o impugnou, realizando vários questionamentos (Id. 185901690). É o relatório. Decido. Diante dos questionamentos formulados pelo ente executado, reputo necessário ouvir o contador do juízo. Do ensejo, pontuo que, o adicional de insalubridade, conforme exposto na sentença, deverá levar em consideração o menor subsídio que a autora teria direito a receber e não o menor subsídio da carreira, ou seja, não deverá levar em consideração eventuais adicionais, não obstante não permitir o sistema de subsídio. Outrossim, considerando que os índices estabelecidos na decisão transitada em julgado, não faz coisa julgada material[1], deverá ser observado, para o cálculo juros da caderneta de poupança desde a citação e a correção monetária pelo IPCA, desde a data que deveria ter sido paga cada parcela, levando-se em conta as bases salariais das tabelas trazidas pelo executado. Os índices acima deverão ser observados até a data de dezembro de 2021 quando, então, deverá ser utilizada somente a SELIC até setembro de 2025, ocasião em que deverá observar o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, alterada pela Emenda Constitucional 136/2025, in verbis: Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (...) Com a resposta do contador do Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 14 de novembro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito [1] O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF superveniente, nos termos do Tema 1.170/RG (STF. Plenário. RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/11/2024)