Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1036966-56.2023.8.11.0001
Vistos, etc. Em razão do Ofício-Circular nº 20/2025-PRES, verificou-se a existência de ordem de bloqueio (ID 140408065), realizada em 05/02/2024, com repetição programada na modalidade "teimosinha" até 15/02/2024 (ID 141658068), estando pendente de desmembramento o protocolo de nº 20240002096174, referente à resposta de 15/02/2024, na qual houve a constrição do montante de R$ 257,22 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Consta nos autos sentença de extinção da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, conforme se extrai do documento de ID 162400319. Embora seja possível a retomada da execução, uma vez que a extinção por ausência de bens não faz coisa julgada material, dependendo, para tanto, da iniciativa da parte exequente e da indicação de bens do devedor, no caso em análise, não há possibilidade de prosseguimento do feito. Isso porque a executada não possui domicílio nesta Comarca, conforme demonstram os documentos de IDs 123941951 e 130358076, evidenciando-se, de forma manifesta, a incompetência territorial deste juízo. Tal circunstância, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 89 do FONAJE, impõe a extinção do feito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. Nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Inexistindo, portanto, qualquer causa que demonstre a competência do foro da Comarca de Várzea Grande, deve a presente demanda tramitar perante um dos Juizados Especiais Cíveis de Cuiabá, de acordo com o disposto no art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95. Conflito de competência não acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo do 3º Juizado Especial Cível para processar e julgar esta demanda. (N.U 1000242-50.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023). FONAJE - ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, em que pese as decisões anteriores, não há possibilidade de retomada da execução neste juízo. Determino, portanto, o desbloqueio do valor pendente de desmembramento no sistema Sisbajud (comprovante anexo). Por fim, arquivem-se os autos, em cumprimento à sentença de ID 162400319. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito