Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000110-88.2023.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO LUCIANO RODRIGUES, IRENILDA MARIA CARNEIRO RODRIGUES, MARCIO CARNEIRO RODRIGUES
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (cédula rural hipotecária nº 40/01567 – id 109043765) promovida pelo BANCO DO BRASIL contra IRENILDA MARIA CARNEIRO RODRIGUES e JOÃO LUCIANO RODRIGUES. Petição inicial recebida em id 110690043. Citados em 29/03/2023, (id 113805899), os executados não pagaram, o que foi certificado em id 116742309. Termo de penhora da Fazenda Campo Novo em id 130072101. Comprovação de averbação da penhora na matrícula imobiliária em id 136379517. O imóvel penhorado de matrícula 5.489, denominada Fazenda Campo Novo, na zona rural de Alto Garças/MT, foi avaliado judicialmente em id 188225171 no importe de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) em 25/03/2025. Executados se manifestaram em id 177422746, em 03/12/2024. Alegou que o imóvel valeria R$ 13.022.737,65 (treze milhões, vinte e dois mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) – laudo de id 190137977–; arguiu impenhorabilidade do imóvel por agricultura familiar. Designada, a pedido dos executados, audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (id 206236689). Executado solicitou nova oportunidade de conciliação. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, passo a apreciar requerimentos pendentes de análise. De proêmio, quanto à tentativa de conciliação, esta já foi expressamente tentada, sem sucesso. Ademais, o exequente disponibilizou canal para tratativas (id 210399974). Caso sobrevenha efetivamente alguma, incumbirá as partes comunicar ao juízo, que não é titular do monopólio dos espaços de tratativa e é impelido, pela ordem jurídica, a também prestigiar a celeridade processual (art. 6º do CPC). Rejeito a exceção de impenhorabilidade do imóvel rural em questão. Isso porque ele fora expressamente hipotecado pelos proprietários para garantia do crédito exequendo. Consta da averbação nº 05 na matrícula 5.489 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Garças/MT, que a cédula de crédito rural hipotecária nº 40/01567 (título executivo extrajudicial ora em execução) que o imóvel em questão foi hipotecado em garantia da dívida (id 136487870, p. 3). Essa garantia é hipótese expressa de exceção à impenhorabilidade do bem de família, consoante art. 3º, V, da Lei 8.009/1990. Acolho os cálculos de id 183031983, que informam crédito exequendo de R$ 86.093,19 (oitenta e seis mil e noventa e três reais e dezenove centavos) na data-base de 06 de fevereiro de 2025 (06/02/2025), pois não foram impugnados pelos executados, embora tenham tido oportunidade para tanto. Fica prejudicada a análise da impugnação à avaliação judicial de id 176223982 diante da notícia de que o imóvel foi levado a leilão no processo 1000033-79.2023.8.11.0035 deste juízo, em que se encontra em estágio mais avançado da medida executiva. Em atenção ao princípio da economia processual, DETERMINO a penhora do crédito no rosto dos autos do processo 1000033-79.2023.8.11.0035 deste juízo, reservando-se o crédito indicado em id 183031983.
Diante do exposto, DECIDO: a) Rejeitar a exceção de impenhorabilidade do imóvel, com fundamento no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990; b) Decretar prejudicada a impugnação à avaliação do imóvel, já levado a leilão noutro processo; c) Determinar a penhora do crédito exequendo no rosto dos autos do processo 1000033-79.2023.8.11.0035 deste juízo, reservando-se o crédito indicado em id 176223982. À SECRETARIA para providências necessários ao cumprimento desta decisão. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, data na assinatura eletrônica. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto