Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0006391-36.2006.8.11.0015..
EXEQUENTE: BJD DIREITOS CREDITORIOS S/S LTDA
EXECUTADO: HAROLDO GARCIA DE ANDRADE
Vistos etc. Execução de título proposta por BJD DIREITOS CREDITORIOS S/S LTDA. em face de HAROLDO GARCIA DE ANDRADE, ambos qualificados. Entre um ato e outro peticionou em Id. 222091829, a requerer desistência da ação com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, dando-se baixa na distribuição. É o relatório. Julgo. A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte adversária, caso esta tenha apresentado contestação. Se não tiver contestado a lide, independe de sua anuência. Inteligência dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC. In casu, auscultada, a parte requerida anuiu com a pretendida desistência, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC. A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos. É a disciplina do art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Como insta, desistência regular, atendidos os pressupostos da Lei, a recomendar sua admissão e homologação. Por outro lado, de acordo com o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração de processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, deu causa à formação da relação jurídica processual. E quem deu causa a execução de título extrajudicial foi indubitavelmente a parte executada. Assim sendo, não se deve falar em condenação em honorários advocatícios da parte desistente, neste caso, em respeito aos princípios da causalidade e da probidade e boa-fé processual, nessa conjuntura em que, com tudo nas mãos, beneficiou a parte adversa, desistindo da ação. Neste sentido a jurisprudência compilada com destaque em negrito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o apelo tendo em vista que, diante de inadimplemento contratual, o apelado teve de propor a execução, pelo que a superveniente morte do devedor não retira tal constatação; - Assim sendo, diante de inventário com resultado negativo, a desistência por parte do exequente mostrou-se medida razoável e não deve ser penalizada com condenação em honorários advocatícios, eis que não deu causa à propositura da ação; -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-AM - APL: 06069502920168040001 AM 0606950-29.2016.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018). Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação – devedor que não paga o que deve), é inviável a condenação da desistente autora a pagar os honorários de sucumbência. Ainda mais quando sua atitude nitidamente beneficia o infrator contratual. Inteligência da regra do art. 90 do CPC, a ser interpretada em conformidade com os princípios da causalidade, da probidade e da boa-fé processual. Isto posto, homologo a desistência da ação em atendimento às disposições do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo Codex. Condeno a parte requerida a pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito