ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE FREIRE TEIXEIRA
OAB/MT 15662·CPF·Representa: Autor
ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
OAB/MT 10361·CPF·Representa: Autor
JOSIELE ALVINA SCHEREDER DE SOUZA
OAB/RO 12539·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA
OAB/PB 15412·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1001030-55.2023.8.11.0005..
REQUERENTE: MARLETE LOPES MOTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista a improcedência do pedido inicial, arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 16:58
Trânsito em julgado
20/05/2024, 15:58
Não-Provimento
26/04/2024, 11:01
Mérito
25/04/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:41
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 22 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 22 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 22 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 22 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
25/03/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
22/03/2024, 14:25
Expedição de documento
22/03/2024, 14:18
Expedição de documento
22/03/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 18:49
Distribuição (sorteio)
15/03/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1001030-55.2023.8.11.0005..
REQUERENTE: MARLETE LOPES MOTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95. Assim, havendo ou não contrarrazões, devidamente certificado, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto. Ante a afirmação da parte recorrente de ser desprovido de recurso financeiro, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de possível revogação posterior, com fulcro no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1001030-55.2023.8.11.0005..
REQUERENTE: MARLETE LOPES MOTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95. Assim, havendo ou não contrarrazões, devidamente certificado, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto. Ante a afirmação da parte recorrente de ser desprovido de recurso financeiro, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de possível revogação posterior, com fulcro no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o procurador do recorrido, para, querendo apresentar as contrarrazões no prazo legal
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1001030-55.2023.8.11.0005..
REQUERENTE: MARLETE LOPES MOTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, sustenta a embargante que a decisão lançada no id. 131483745 é omissa, vez que na fundamentação foi tratado acerca de pedido de desligamento da Unidade Consumidora. Pois bem. Denota-se dos autos que o embargante tenta dirimir sua irresignação rediscutindo o decisum, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios, devendo, portanto, ser perseguido mediante interposição de recurso próprio. A propósito, veja julgado do TJMT nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REAPRECIAÇÃO DE PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. 2. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à pretensão de rediscussão ou reexame da matéria. 3. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 1004432-66.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022) A cobrança do consumo entre a data da última leitura e o pedido de desligamento é absolutamente legal, sendo que o antigo contratante deve pagar pela energia que utilizou e o novo titular pagará a energia da troca da titularidade para frente, não cabendo a este pagar a energia utilizada pelo antigo titular. Ante ao exposto e, inexistindo vícios na decisão embargada, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença embargada incólume. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, mediante a adoção das medidas pertinentes. P.I.C. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o procurador do embargado para responder os Embargos, no prazo legal
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1001030-55.2023.8.11.0005..
REQUERENTE: MARLETE LOPES MOTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Dispensado o relatório, conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face da empresa ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, argumentando o autor, em suma, que em fevereiro/2023 foi informado via SMS, pelo Cartório de Protesto da cidade de Nortelândia/MT, que havia sido protestada pela requerida, no valor de R$ 219,21. Afirma que todas as faturas haviam sido quitadas, inclusive uma com vencimento no mês 12/2022, no valor de R$ 37,44, referente ao período em que o imóvel foi vendido e a atual proprietária passou a Unidade Consumidora para seu nome. Alega que se dirigiu as unidades de Nortelândia e Diamantino para saber a origem do débito, contudo, não souberam informar. Assim, procurou o PROCON de Diamantino, ocasião em que foi informada que se tratava de fatura de desligamento em aberto, no valor de R$ 158,07, contudo, ao notificar a empresa requerida para apresentar resposta a reclamação, esta não explicou a origem do débito. Por sua vez, a requerida afirma que o débito protestado se refere a fatura do período em que a autora ainda era titular da UC, bem como que o débito ainda está em aberto. Sustenta, ainda, que o protesto é regular, vez que só foi efetivado após o vencimento da fatura, sendo responsabilidade da autora proceder a baixa. Mérito. No mérito, não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Desse modo, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a ausência de ato ilícito, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Também dispõe o Código de Processo Civil no artigo 373, incisos I e II que compete ao autor apresentar fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado apresentar fatos modificativos, suspensivos e extintivos do direito alegado pelo autor. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos o comprovante de protesto (id. 116468297); a fatura supostamente indevida (id. 116468299); reclamação realizada junto ao PROCON (id. 116468300); a resposta da requerida (id. 116468301); bem como a decisão emitida pelo PROCON (id. 116468298). Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se em saber se o protesto é regular ou não. Pois bem. A requerida se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo e/ou extintivo de direito da parte requerente. Isso porque, em que pese exista duas faturas emitidas no mês de 12/2022, tal assim ocorre em razão da solicitação de desligamento pelo consumidor, em 22/12/2022, data constante no histórico de ordem de serviço acostado no id. 130351230 – pág. 3. É que no pedido de desligamento há emissão da fatura final de consumo, o que nunca coincide com o período da leitura regular. Então entre a data da leitura regular e o consumo registrado até a leitura do consumo final há saldo de consumo a ser pago, o que é devido pelo consumidor. Portanto, verifica-se que o débito em aberto decorre do consumo de energia referente ao último ciclo de faturamento da unidade consumidora que ainda estava sob titularidade da parte autora. Logo, denota-se que a cobrança é devida. Ademais, a requerida agiu em exercício regular de direito ao protestar o débito, vez que tal inscrição originou-se da inadimplência do autor, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Nesse sentido, há precedente: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INFORMAÇÕES SISTÊMICAS NÃO IMPUGNADAS – DÉBITO DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL – DÉBITO DEVIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez não impugnado no momento oportuno o lastro probatório que acompanha a contestação, tem-se por comprovado o débito sub judice, sendo este decorrente do pedido de rescisão contratual, onde a fatura constitui o consumo residual da unidade correspondente. Logo, a cobrança se mostra devida, o que afasta a existência de dano moral frente à ausência de ilicitude por parte da Recorrida. Por outro lado, não se vislumbra a prática de litigância de má-fé, na medida em que a improcedência não decorre de eventual alteração da verdade dos fatos por parte do consumidor, o que merece a reforma do decisum para afastar a condenação correspondente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1036459-66.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022) RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL OU DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA QUANDO DA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se na inicial o consumidor alega que foi cliente da ré, no ano de 2017, UC nº 6/315034-9 e, desde dezembro/2019, reside em outro estado, contudo foi surpreendido com negativação em seu nome, pelo valor de R$ 611,92, sem que houvesse solicitação de rescisão contratual ou de troca de titularidade, o pagamento desta fatura é de responsabilidade do Autor. 2. Cabe acrescentar que o Autor não logrou êxito em comprovar que solicitou o desligamento de referida UC, conforme alegado, ônus que não desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Saliento que ainda que não tenha havido consumo nos anos de 2018/2019 e 2020, a solicitação de rescisão contratual ocorreu somente em 18/02/2020, isto é, mesmo sem o efetivo consumo, a relação contratual ainda perdurou por todo este período. Com isso, a requerida emitiu a fatura de consumo final, com vencimento em 08/03/2020, razão pela qual o valor de R$ 611,92 se mostra legítimo. 3. O credor que determina a inclusão do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, não comente ato ilícito, por constituir exercício regular e por isso não dá ensejo a indenização por dano moral. 4. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Recurso improvido. O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. (N.U 1002016-55.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 15/07/2022, Publicado no DJE 15/07/2022) Assim, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pela concessionária de energia, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. No mais, REVOGO a tutela de urgência concedida no id. 116555639. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM. Juiz de Direito, Dr. José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. Designo o ato para o dia 20 de setembro de 2023 às 17hs30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWJkYzc1ZDctZGM3ZC00ZmFiLWJhZjUtNTBmMzcxMzEzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr. Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276.
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM. Juiz de Direito, Dr. José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. Designo o ato para o dia 28 de junho de 2023 às 08hs00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFhMDViNjQtZGI2Ni00ZTA2LTlmOTItODhlYTUwNGZhNjU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr. Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1001030-55.2023.8.11.0005..
REQUERENTE: MARLETE LOPES MOTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos I. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto “é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (Novo Curso de Processo Civil, v. II, p. 202). Esses autores também afirmam que “a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos” (obra citada, p. 203). No caso dos autos e após análise dos documentos anexados com a inicial observo que se encontram presentes os requisitos que ensejam a concessão em parte da tutela de urgência perquirida, senão vejamos: A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora desconhecer o débito protestado, bem como pela reclamação realizada no Procon, que demonstra que os débitos da UC estão todos adimplidos. O perigo da demora é evidente, pois, no caso, a parte requerente encontra restrições em seu crédito, o que lhe traz diversos prejuízos, dentre eles os funestos efeitos do protesto inclusão do nome no SERASA e SPC- Serviço de Proteção ao Crédito e/ou outras empresas de cobrança. Também não há irreversibilidade no deferimento do pedido, uma vez que caso demonstrado durante a instrução processual que o protesto é regular, a empresa poderá realizar a cobrança do valor pelas vias ordinárias, bem como protestar novamente o título. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente com fundamento no artigo 300 do CPC e, em consequência, determino: 1 - Seja oficiado o Cartório do 2º Ofício de Nortelândia, para que efetue o cancelamento do protesto realizado em nome da parte autora [certidão positiva de protesto do ID. 116468297], no prazo de 48 horas a contar da intimação da presente decisão, até determinação judicial em contrário, ressalvando ao Sr. Notário/Registrador que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta de “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial”, nos termos do inciso IX, do artigo 98 do CPC. 2 – Tendo em vista a verossimilhança da alegação feita pela parte autora somado à sua hipossuficiência, DECLARO em seu favor invertido o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII da Lei Consumerista. 3 – CITE-SE a parte requerida, a fim de que participe da audiência de conciliação por videoconferência e/ou presencial, na forma do artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95 que será designada pela Secretaria, e poderá ser realizada através da plataforma do Microsoft teams, para que ofereça defesa escrita ou oral até cinco dias após a audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 4 – Intime-se a parte requerente para a audiência de conciliação a ser designada, consignando que a ausência implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com condenação nas custas processuais. 5 – Ressalto, em tempo, que motivadamente, as partes poderão se insurgir contra a realização da audiência por videoconferência, devendo, desde já, apresentar manifestação nos autos, porém, caso aceitem a realização da audiência nesta modalidade, ficarão responsáveis pelo acesso na plataforma. Havendo impossibilidade de participação na audiência por videoconferência, em razão da ausência de meios tecnológicos, o que deverá ser indagado e certificado pelo Oficial no ato de citação/intimação, a parte interessada deverá comparecer presencialmente no fórum, na data e horário acima agendados, onde será ouvida na sala de Conciliação. 6 – Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Notifique-se. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001030-55.2023.8.11.0005 POLO ATIVO:MARLETE LOPES MOTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA, CAROLINE FREIRE TEIXEIRA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 02/08/2023 Hora: 14:00, no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000. 29 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC