Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ - G
SENTENÇA
Processo: 1035479-38.2017.8.11.0041.
RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA CASTRO
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
JUIZO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA CASTRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando ao recebimento de valores relativos a verbas trabalhistas (FGTS e férias proporcionais) reconhecidas em acórdão transitado em julgado (ID. 141860518). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, arguindo excesso de execução decorrente da incorreta aplicação dos critérios de juros e correção monetária, especificamente a cumulação indevida de índices que configuraria anatocismo, apresentando como devido o montante de R$ 24.985,81 (ID. 201921931). A exequente apresentou manifestação, concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo ente público e requerendo o destaque dos honorários contratuais (ID. 206180373). É o relato necessário. Decido. Do excesso de execução A controvérsia inicial cingia-se ao valor exequendo, tendo o Estado de Mato Grosso sustentado que a memória de cálculo da parte autora incorria em excesso ao aplicar juros de mora sobre a Taxa SELIC, em desconformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte exequente anuiu integralmente aos cálculos apresentados pelo executado na impugnação, reconhecendo como correto o valor de R$ 24.985,81 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), o que torna a quantia incontroversa e implica no reconhecimento da procedência da impugnação neste ponto. Dessa forma, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado, que observaram os parâmetros do título executivo e a legislação de regência para a atualização do débito da Fazenda Pública. Dos honorários contratuais A exequente pleiteia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da condenação. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao advogado o direito de requerer o pagamento dos honorários contratuais mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado aos autos o respectivo contrato antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente anexado aos autos (ID. 206180376), preenchendo o requisito legal para o deferimento do pleito.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado (ID. 201921932) e FIXAR o valor da execução em R$ 24.985,81 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizado até julho de 2025. Preclusa a via recursal, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, observando-se o valor homologado. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor principal, conforme contrato anexo, devendo a quantia ser depositada em conta titularizada pelo patrono ou sociedade de advogados, se assim requerido na fase de pagamento. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase de cumprimento de sentença, considerando o acolhimento da impugnação apresentada pelo ente público (reconhecimento do excesso), fixo honorários em favor da Procuradoria do Estado em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução (proveito econômico obtido pelo executado), em consonância com o Tema 410 do STJ. Todavia, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 12744428), a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito