Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1000935-96.2023.8.11.0046..
REU: KELLY SILINGARDI
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
VISTOS. De início, fica dispensada a lavratura do termo de penhora previsto no art. 845, § 1º, do CPC, porquanto o comprovante de restrição oriundo do sistema RENAJUD constitui documento suficiente à formalização do ato constritivo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: "Agravo de Instrumento – Execução – Penhora de veículos automotores por simples termo nos autos – Possibilidade – A novel norma processual ampliou a regra anteriormente prevista, restrita a imóveis, para possibilitar que a penhora de veículos automotores também seja realizada por termo nos autos, desde que "apresentada certidão que ateste a sua existência" – Uma vez atestada, pelo Sistema Renajud, a existência de diversos veículos automotores em nome dos executados, nada impede, com efeito, a imediata efetivação da penhora – Recurso a que se dá provimento." (TJ-SP - AI: 21346586320198260000 SP 2134658-63.2019.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 08/01/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2020) (g.n) Do mesmo modo, dispensa-se a avaliação do bem, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. INTIME-SE a parte Executada, na forma do art. 841 do CPC, para tomar conhecimento da penhora ora realizada e da avaliação e, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, exercer a faculdade prevista no art. 847, CPC/2015 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar na forma do art. 917, §1º, do CPC. Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação da devedora e, na sequência, INTIME-SE o Exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, em especial para indicar a modalidade de expropriação que pretende realizar (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão público), observada a ordem de preferência contida nos art. 880/881 do CPC, sob pena de suspensão do processo nos moldes dos art. 513, caput c/c 921, III, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto