Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0014147-47.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: NELIO ANGELO SANTIAGO, CAMILA CRISTINA PERAZZOLI QUINELATO
Vistos etc. 1. Ciente da decisão de id. 212828281. 2. Mantenho a decisão de id. 209985601 por seus próprios fundamentos. 3. Proceda a retificação da autuação conforme id. 126133255. 4. Quanto à manifestação de id. 210612058, considerando que a executada Camila Cristina Perazzoli Quinelato já foi devidamente citada (id. 72073195 – Pág. 42), indefiro o pedido de citação apresentado no id. 210612058. 5. A fim de dar prosseguimento ao feito, faculto à parte exequente comprovar, no prazo de quinze dias, a afirmação de que Nélio Angelo Santiago é casado com Camila Cristina Perazzoli Quinelato (id. 210612058), uma vez que as Cédulas de Crédito Bancário exequendas e a matrícula de id. 95429149 demonstram que o executado Nélio Angelo Santiago é casado sob o regime de Comunhão Universal de Bens com Drielli Patrícia Gomes Santiago. 6. Esclarecido pela parte exequente quem é a esposa do executado Nélio Angelo Santiago, proprietário do imóvel penhorado nestes autos, e indicado o endereço respectivo, em observância ao disposto no art. 842 do CPC, determino o cumprimento do item 2 da decisão de id. 130016633. 7. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0014147-47.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: NELIO ANGELO SANTIAGO, CAMILA CRISTINA PERAZZOLI QUINELATO
Vistos etc. 1. Ciente da decisão de id. 212828281. 2. Mantenho a decisão de id. 209985601 por seus próprios fundamentos. 3. Proceda a retificação da autuação conforme id. 126133255. 4. Quanto à manifestação de id. 210612058, considerando que a executada Camila Cristina Perazzoli Quinelato já foi devidamente citada (id. 72073195 – Pág. 42), indefiro o pedido de citação apresentado no id. 210612058. 5. A fim de dar prosseguimento ao feito, faculto à parte exequente comprovar, no prazo de quinze dias, a afirmação de que Nélio Angelo Santiago é casado com Camila Cristina Perazzoli Quinelato (id. 210612058), uma vez que as Cédulas de Crédito Bancário exequendas e a matrícula de id. 95429149 demonstram que o executado Nélio Angelo Santiago é casado sob o regime de Comunhão Universal de Bens com Drielli Patrícia Gomes Santiago. 6. Esclarecido pela parte exequente quem é a esposa do executado Nélio Angelo Santiago, proprietário do imóvel penhorado nestes autos, e indicado o endereço respectivo, em observância ao disposto no art. 842 do CPC, determino o cumprimento do item 2 da decisão de id. 130016633. 7. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 15:17
Outras Decisões
30/10/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:49
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:43
Documento
24/10/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0014147-47.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: NELIO ANGELO SANTIAGO, CAMILA CRISTINA PERAZZOLI QUINELATO
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução que Banco da Amazônia move em face de Nélio Ângelo Santiago e Camila Cristina Perazzoli Quinelato. Na petição do id. 126133251 o executado Nélio Ângelo Santiago opôs exceção de pré-executividade alegando que a Cédula de Crédito Bancário nº 176816 prevê a cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade, tais como a variação diária da Taxa DI Over CETIP, taxa de juros mensal de 0,8600% ao mês + variação diária e taxa de juros anual de 10,8224% da taxa DI Over CETIP, o que compromete a liquidez da cédula e descaracteriza a mora. Deste modo, requer a extinção da ação de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu que a questão alegada na exceção de pré executividade não se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que inexiste qualquer ilegalidade ou nulidade nos títulos exequendos. Deste modo, requer a improcedência dos pedidos formulados na exceção de pré executividade. DECIDO. 1. A exceção de pré-executividade é instituto de natureza jurídica de defesa do devedor no processo executivo, com fundamento legal nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Vê-se, pois, que a forma de defesa utilizada pela parte executada tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 3. Insta salientar que a exceção de pré-executividade não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, nem fornecer expediente temerário, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução, mas apontar os vícios que afastam eventual pretensão. 4. O STJ firmou entendimento de que o cabimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de requisito de ordem material (a matéria ser suscetível de ser conhecida de ofício) e de requisito de ordem formal (ausência de necessidade de dilação probatória). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que "a apreciação da lide posta a desate, neste momento, deve se cingir à análise da pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a apuração da existência de responsabilidade a eventuais embargos à execução, por se tratar de matéria fática de fundo, sujeita à instrução probatória". 4. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.385 - SP (2010/0193585-7) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Julgamento: 16/04/2013 PRIMEIRA TURMA) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos como agravo regimental dado seu caráter manifestamente infringente. 2. A pacífica jurisprudência do STJ consigna o cabimento do incidente de exceção de pré-executividade para arguição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória. Precedentes. 3. O Tribunal de origem dispôs, no acórdão recorrido, que a discussões pretendidas - suspensão da execução, não cabimento da multa do artigo 475-J do CPC ou a concessão da assistência judiciária - por meio de exceção, na espécie, reclamavam dilação probatória para a solução das controvérsias, não se enquadrando, portanto, nos requisitos exigidos para o acolhimento do incidente de pré-executividade. 3. Em sua petição recursal, o recorrente discorreu tese não impugnativa de tal fundamentação, o que configura argumentação deficiente a atrair o teor da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 269.481 - SP (2012/0261175-2) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Julgamento: 12/04/2013 QUARTA TURMA) 5. In casu, em que pese às insurgências feitas pala executada, verifico que a exceção de pré-executividade se mostra a via inadequada para discutir a legalidade dos encargos contratuais, que devem ser feitos em procedimento de natureza cognitiva, haja vista que os fundamentos levantados dependem de dilação probatória. 6. A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias, o que não é o caso dos autos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ENCARGOS ILEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta sob o argumento de existência de cláusulas abusivas na cédula de crédito comercial, especialmente em razão da cumulação da taxa CDI/CETIP com juros remuneratórios de 4% a.a., supostamente comprometendo a liquidez do título e descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para impugnar cláusulas contratuais e encargos financeiros presentes em cédula de crédito, sob alegação de abusividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exceção de pré-executividade somente é admitida quando a matéria arguida for cognoscível de ofício pelo julgador e estiver comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.110.925/SP. A análise da validade da utilização do CDI como indexador, cumulada com juros remuneratórios, exige interpretação do contrato, verificação de encargos e eventual prova pericial, o que extrapola os limites da via estreita da exceção de pré-executividade. O STJ e os tribunais locais firmaram jurisprudência no sentido de que discussões sobre cláusulas contratuais e suposta iliquidez do título exigem instrução probatória, devendo ser veiculadas por meio de embargos à execução. A cédula de crédito comercial é título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade ( CPC, art. 784, XII), não sendo possível afastar tais atributos sem instrução adequada. Inexistindo nulidade flagrante ou inexigibilidade manifesta do título, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é incabível para impugnar cláusulas contratuais sob alegação de abusividade quando a análise requer dilação probatória. A validade de encargos financeiros pactuados em título executivo deve ser arguida por meio de embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito comercial só pode ser afastada mediante instrução processual adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, XII; REsp 1.110.925/SP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009. STJ, REsp 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010. TJMT, AI 1003762-53.2025.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 20.05.2025, DJE 20.05.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10264008020258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/09/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2025) 7.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré executividade pelos fundamentos acima elencados. 8. Destarte, verifico que os itens 4 e 4.1 da decisão de id. 111565600 e o item 2 da decisão de id. 130016633 não foram integralmente cumpridos, uma vez que as cartas de intimação do executado Nélio Ângelo Santiago e sua esposa Drielli Patrícia Gomes Santiago retornaram pelo motivo “ausente” (ids. 119628310, 119634981, 122351494, 122351499, 122351633), sendo que posteriormente foi expedido mandado de intimação apenas de Drielli Patrícia Gomes Santiago (id. 138529494/167738198). 9. Deste modo, determino que se expeça mandado de intimação do executado Nélio Ângelo Santiago, conforme determinado no item 4 da decisão de id. 111565600. 10. No mais, diante do certificado no id. 167738198 e, considerando que Drielli Patrícia Gomes Santiago não é parte na presente ação, determino a intimação da parte exequente para que informe o endereço de Drielli Patrícia Gomes Santiago, no prazo de cinco dias, a fim de possibilitar a respectiva intimação. 11. Informado o endereço, cumpra-se o item 2 da decisão de id. 130016633. 12. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 17:49
Outras Decisões
01/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 17:02
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:03
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: NELIO ANGELO SANTIAGO, CAMILA CRISTINA PERAZZOLI QUINELATO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO os(as) advogados(as) do(a) autor(a) para manifestar quanto ao teor das certidões do oficial de justiça id167738213 e 167738198. Prazo: 15 (quinze) dias. Sinop-MT, 3 de setembro de 2024 CHRISTIANO HENRIQUE PRESTES DOS SANTOS Estagiário
Intimação - PROCESSO Nº0014147-47.2016.8.11.0015
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 16:52
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:37
Mandado
08/03/2024, 15:01
Mandado
08/03/2024, 14:53
Expedição de documento
16/01/2024, 11:19
Expedição de documento
16/01/2024, 11:07
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:07
Publicação
06/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA POLO PASSIVO:EXECUTADO: NELIO ANGELO SANTIAGO, CAMILA CRISTINA PERAZZOLI QUINELATO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o advogado do autor para que no prazo de 15(quinze) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado, conforme decisão id.130016633, item.1 e 2. Sinop-MT, 4 de outubro de 2023 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária
Intimação - PROCESSO Nº0014147-47.2016.8.11.0015 POLO ATIVO:
05/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:01
Expedição de documento
04/10/2023, 14:55
Ato ordinatório
04/10/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:25
Publicação
27/09/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0014147-47.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: NELIO ANGELO SANTIAGO, CAMILA CRISTINA PERAZZOLI QUINELATO
Vistos etc. 1. Defiro o pedido do id. 124562987. Expeça-se o competente mandado de avaliação do imóvel penhorado nos presentes autos (id. 111565600). 2. Intime-se a esposa do executado, por mandado, acerca da penhora do imóvel. 3. Após a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré executividade do id. 126133251, no prazo de quinze dias. 5. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA POLO PASSIVO:EXECUTADO: NELIO ANGELO SANTIAGO, CAMILA CRISTINA PERAZZOLI QUINELATO CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito quanto a devolução da(s) correspondência(s), (id.122351494,122351377,122351499,122351633). Sinop-MT, 18 de julho de 2023 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária
Intimação - PROCESSO Nº0014147-47.2016.8.11.0015 POLO ATIVO:
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 13:12
Ato ordinatório
18/07/2023, 13:11
Documento
05/07/2023, 06:22
Documento
05/07/2023, 06:03
Documento
05/07/2023, 06:03
Documento
05/07/2023, 06:01
Movimentação processual
02/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:24
Publicação
02/05/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA POLO PASSIVO:EXECUTADO: NELIO ANGELO SANTIAGO, CAMILA CRISTINA PERAZZOLI QUINELATO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que, no prazo de 15(quinze) dias, providencie a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de desconstituição da penhora. Sinop-MT, 27 de abril de 2023 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária
Intimação - PROCESSO Nº0014147-47.2016.8.11.0015 POLO ATIVO:
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 18:19
Ato ordinatório
27/04/2023, 18:17
Ato ordinatório
27/04/2023, 18:13
Ato ordinatório
27/04/2023, 18:07
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:14
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:14
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 0014147-47.2016.8.11.0015.
Vistos etc. 1. De proêmio declaro sem efeito a manifestação de Id. 79669726 e documentos de Id. 79669735 e 79669737, conforme requerido pela exequente (Id. 95429145, item 1). 2. Tendo em vista a apresentação da matrícula atualizada do imóvel dado em garantia, em respeito à decisão de Id. 72073207, defiro o pedido formulado em Id. 95429145, item 2. 3. Com fundamento no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do imóvel descrito na matrícula n. 28.995, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício de Sinop/MT, de propriedade do ora executado Nelio Angelo Santiago e sua esposa Drielli Patricia Gomes Santiago (Id. 95429149 – p. 1/2), observando-se os requisitos constantes no art. 838 do Código de Processo Civil. 3.1. Nomeio o garantidor Nelio Angelo Santiago fiel depositário do imóvel penhorado (art. 840, § 2º, Código de Processo Civil). 3.2. Com fundamento no art. 844 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de desconstituição da penhora. 4. Cumpridas as determinações acima, intimem-se os executados, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 841, “caput” e §§ 2º e 4ª, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 4.1. Com fundamento no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se, ainda, Nelio Angelo Santiago e sua esposa Drielli Patricia Gomes Santiago, proprietários do imóvel, sendo o primeiro garantidor, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da penhora, sob pena de preclusão. 4.2. Deverá a Sra. Gestora Judiciária certificar o decurso do prazo do item “3” e “3.1.”, com ou sem manifestação. 5. Na sequência, expeça-se mandado para que seja procedida a avaliação do imóvel penhorado por meio de oficial de justiça (art. 870, Código de Processo Civil). 5.1. Com o cumprimento do mandado, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da avaliação, sob pena de preclusão (art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil). 5.2. Após, voltem-me conclusos para deliberação, oportunidade em será verificada a necessidade de redução ou ampliação da penhora (art. 874 do Código de Processo Civil). 6. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 14:31
Ato ordinatório
22/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:11
Decurso de Prazo
13/09/2022, 19:33
Decurso de Prazo
13/09/2022, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do
DESPACHO
Processo: 0014147-47.2016.8.11.0015.
Vistos etc. 1. A fim de atender os requisitos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste concordância com o pedido formulado pela parte exequente em Id. 79669726, consignado que a inércia ensejará anuência tácita. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 17 de agosto de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 18:45
Mero expediente
17/08/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:53
Decurso de Prazo
04/02/2022, 08:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:52
Publicação
11/12/2021, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 05:21
Expedição de documento
07/12/2021, 13:22
Ato ordinatório
07/12/2021, 13:21
Recebimento
07/12/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:13
Publicação
23/11/2021, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 07:46
Expedição de documento
19/11/2021, 18:46
Remessa
19/11/2021, 18:46
Publicação
03/09/2021, 13:00
Expedição de documento
02/09/2021, 10:02
Entrega em carga/vista
01/09/2021, 16:12
Outras Decisões
01/09/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:20
Publicação
17/06/2020, 12:15
Expedição de documento
16/06/2020, 10:02
Expedição de documento
09/06/2020, 13:32
Entrega em carga/vista
16/04/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 13:19
Expedição de documento
13/03/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:02
Ato ordinatório
05/02/2019, 13:13
Publicação
29/01/2019, 12:24
Expedição de documento
24/01/2019, 15:50
Entrega em carga/vista
11/01/2019, 17:29
Exceção de pré-executividade
11/01/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 17:31
Entrega em carga/vista
17/05/2018, 17:24
Mero expediente
11/05/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 17:32
Publicação
17/04/2018, 12:20
Expedição de documento
15/04/2018, 10:09
Outras Decisões
14/04/2018, 15:27
Entrega em carga/vista
20/02/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 16:15
Petição (Contra-razões)
08/11/2017, 14:45
Publicação
23/10/2017, 13:01
Ato ordinatório
20/10/2017, 18:36
Expedição de documento
20/10/2017, 10:03
Ato ordinatório
19/10/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 13:29
Entrega em carga/vista
03/10/2017, 17:46
Entrega em carga/vista
26/09/2017, 13:49
Expedição de documento
20/09/2017, 17:41
Expedição de documento
20/09/2017, 14:00
Documento
12/09/2017, 13:52
Ato ordinatório
11/09/2017, 17:41
Ato ordinatório
09/08/2017, 13:52
Mandado
08/08/2017, 16:37
Expedição de documento
31/07/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 16:57
Publicação
09/05/2017, 13:02
Expedição de documento
07/05/2017, 16:03
Expedição de documento
26/04/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 15:28
Entrega em carga/vista
15/03/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 15:41
Publicação
13/03/2017, 13:01
Expedição de documento
10/03/2017, 10:19
Expedição de documento
07/03/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 14:10
Entrega em carga/vista
08/02/2017, 15:32
Entrega em carga/vista
26/01/2017, 14:06
Documento
25/01/2017, 16:45
Ato ordinatório
11/01/2017, 15:03
Expedição de documento
09/01/2017, 14:38
Ato ordinatório
12/12/2016, 11:24
Mandado
09/12/2016, 16:48
Expedição de documento
06/12/2016, 18:08
Publicação
02/12/2016, 13:02
Expedição de documento
01/12/2016, 10:00
Entrega em carga/vista
30/11/2016, 19:04
Outras Decisões
22/11/2016, 17:02
Entrega em carga/vista
15/09/2016, 15:28
Conclusão (para despacho)
15/09/2016, 14:03
Expedição de documento
13/09/2016, 17:43
Expedição de documento
13/09/2016, 17:42
Entrega em carga/vista
13/09/2016, 17:41
Distribuição (sorteio)
12/09/2016, 18:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)