Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000851-31.2023.8.11.0035..
REQUERENTE: MARIA VERONICA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulada por MARIA VERÔNICA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT. Narra a inicial que a autora é professora aposentada, não possuindo plano de saúde e se encontra na luta contra o câncer de mama desde o ano de 2019. Que neste ano de 2023, após sentir diversos sintomas, descobriu através de ressonância, que o câncer agravou em forma de metástase nos ossos, fígado e peritoneo. Diante disso, dirigiu-se ao Hospital Albert Einsten, em São Paulo/SP, ocasião em que, foi prescrito pelo médico oncologista, Dr. Gustavo Shvartsman, CRM 156.477, tratamento com os remédios Ribociclibe e Letrozol. Que foi solicitado ao Município de Alto Garças, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, o fornecimento do medicamento, porém o Secretário de Saúde informou que o referido medicamento não é contemplado pelo SUS, fazendo parte dos medicamentos excepcionais de alto custo (ID 125987299). A inicial veio instruída com documentos que atestam o quadro clínico da parte autora, bem como a sua hipossuficiência e urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicio a análise do pleito liminar trazendo os seguintes dispositivos constitucionais: “Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:...omissis... § 1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata “Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento;” “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Dessume-se, portanto, que a CF/88 alocou a saúde no “status” de direito social e, como tal, deve ser protegida e garantida pelo Estado. Aliás, é esse o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEFERIMENTO - OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA AO ESTADO - FORNECIMENTO GRATUITO EM LEITO DE UTI - PACIENTE ACOMETIDO DE QUADRO GRAVE COM RISCO DE VIDA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO - LEI 8.080/90, CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL - ART. 196 E 217 - PROMOÇÃO DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - NORMA DEFINIDORA DE DIREITO FUNDAMENTAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - ART. 5º, § 1º, CF - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - INVIABILIDADE - ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INDEMONSTRA-ÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. Sendo a saúde e a vida direitos de todos e dever do Estado, possuem aplicação imediata, não se cuidando, pois, de norma programática, mas sim definidora de direito fundamental, ex vi do artigo 5º, § 1º da Lei Maior. É possível, excepcionalmente, a concessão de antecipação de tutela contra o Estado, quando caracterizado o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana. A alegada ausência de previsão orçamentária não pode ser motivo para a negativa de internação em UTI e para o respectivo pagamento das despesas dela decorrentes, uma vez que não há termos de comparação entre previsão orçamentária e o direito à vida”. (negritou-se) Não menos importante, o direito social, dentre os direitos fundamentais, se notabiliza pela finalidade de realizar a justiça distributiva, de sorte que o indivíduo originariamente privado dos direitos fundamentais, que lhe é imanente, teria nos direitos sociais elencados na Constituição Federal o meio de alcançar o desenvolvimento de uma vida digna. Afinal, os ditos direitos sociais, pertencentes à segunda geração dos direitos fundamentais, visam nada mais nada menos do que a igualdade entre os homens. Assim, a concessão da tutela antecipada objetiva tão-somente outorgar ao indivíduo o mesmo direito à saúde usufruído por tantos outros que foram beneficiados por uma situação financeira abastada. Logo, além do direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, tem ele a proteção contida no artigo 2º da Lei n. 8.080/90, que imputa ao Estado, entenda-se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde. Veja-se: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. “(...) O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, inciso II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”. (art. 194, parágrafo único, I). (...)” Após essas considerações, passa-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Verifica-se que dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito (requisito genérico) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos alternativos, os quais devem, ao menos um deles, cumular-se com o primeiro), conforme artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade verossímil do direito alegado. Já o periculum in mora refere-se a ineficácia do provimento final em razão da demora. O requisito vê-se incrustado na prescrição médica (receituário) de ID 126014494. Afinal, aponta a patologia que a autora sofre, qual seja, neoplasia maligna de mama (CID-10 C50). Essa realidade, aliás, está bem descrita no Laudo emitido pelo médico especialista em oncologia, Dr. Gustavo Shvartsman, inscrito no CRM 156.477, em que expõe a necessidade do uso do fármaco: “[..] Essa medicação é aprovada pela ANVISA em combinação com letrozol, e é considerada padrão por todas as diretrizes nacionais e internacionais. Ademais, teve recomendação favorável para sua incorporação no SUS pela CONITEC (3). Seu uso acarretará em prolongamento de vida e redução das complicações relacionadas ao câncer, que agregam custos e morbidade (4). Solicito realização do tratamento em caráter de urgência, pela sintomatologia e avançar da doença [...]” Doravante, a urgência da medida é ínsita ao bem que se pretende tutelar, sedimentado que é na proteção à saúde da parte autora. Ora, a não disponibilização do medicamento pela rede pública de saúde em tempo hábil, poderá agravar o estado de saúde da paciente, necessitando, portanto, da chancela judicial para obtenção do resultado prático, isto é, o fármaco prescrito. Daí reside o periculum in mora, isto é, o risco da ineficácia do provimento final. Nessa ordem de ideias, não se mostra crível qualquer omissão da parte demandada frente à necessidade premente do indivíduo ao tratamento indicado. Em corroboração a esse raciocínio, valho-me do seguinte julgado do STJ: “(...) Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV. (...) Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. (...)O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (...) ” (negritou-se e grifou-se). Ademais, o medicamento não constante da lista do SUS, não faz desaparecer o interesse de agir da parte que postula a sua dispensação, em vista de se tratar de direito fundamental. O Estatuto do Idoso estabelece que é obrigação do Estado, garantir, à pessoa idosa, a proteção à vida e à saúde, possibilitando-lhe, de consequência, um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. A concessão da tutela prestigia, ainda, o princípio da proporcionalidade, decorrente do princípio do devido processo legal substancial, uma vez que a medida traz um caráter de urgência que sucumbe o interesse da parte adversa. Portanto, o seu deferimento vem ao encontro do próprio direito à vida, proporcionalmente superior aos interesses da Administração Pública. Como visto, há gravidade na situação da paciente, e portanto necessita de ter assegurado o direito constitucional à saúdem com a disponibilização do fármaco pelo tempo necessário. Em abono: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POLIMIOSITE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPENSÁVEL - Sendo a medicação prescrita por profissional habilitado e devidamente capacitado, que acompanha o tratamento e as reais necessidades do paciente, tem-se por constituída a prova acerca da eficácia e necessidade do tratamento, ainda que este não esteja incluído naqueles previstos na Política Nacional de Medicamentos, decorrendo daí o cabimento do mandado de segurança. (...)" (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 830993-5, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, Julgamento em 07.02.2012). Logo, e em não tendo condições de adquiri-lo, o Estado e o Município não poderão recusar-se em fornecê-lo sob qualquer fundamento. Ademais, observo o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 106, quais sejam: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018). Ressalto, que, na presente hipótese, a cumulação de tais requisitos encontra-se presente, porquanto o conjunto probatório, anexo aos autos, comprova, estreme de dúvidas, a necessidade e imprescindibilidade do medicamento, constituindo, pois, obrigação do poder público o fornecimento do aludido medicamento, mesmo que não incorporado em atos normativo do SUS. Registre-se que, além da hipossuficiência financeira da autora estar comprovada, conforme consta dos documentos acostados aos autos, o fármaco possui registro na Anvisa. Assim, evidencia-se o dever indubitável dos requeridos em fornecer o fármaco prescrito, como forma de garantir a autora um tratamento de saúde adequado e eficiente, conforme preceituado pela Constituição Federal. Não se desconhece o teor dos Enunciados n. 08 e 60 da I e II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, os quais destacam que é possível, ao deferir a liminar, que o Juízo direcione o cumprimento da medida a um determinado ente. Considerando o alto custo do medicamento, o direcionamento do cumprimento da obrigação deve-se dar, primariamente, ao Estado de Mato Grosso e, em caso de descumprimento, caberá ao Município, a satisfação da tutela jurisdicional, em razão da responsabilidade solidária, visto que o objetivo principal, é salvaguardar a saúde da paciente. A propósito, confira a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO – TUTELA ANTECIPADA –PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 793 DO STF – RECURSO PROVIDO. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 855.178 (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. É do Município de Nova Andradina/MS a competência para o fornecimento do procedimento cirúrgico, segundo o parecer do NAT. Sendo assim, o cumprimento da obrigação será inicialmente direcionado ao Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional junto ao Estado de Mato Grosso do Sul. (TJ- MS - AI: 20002526120208120000 MS 2000252-61.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, data de julgamento: 25/06/2020, 2ª Câmara Cível, data de publicação: 30/06/2020). Posto isso, DEFIRO a liminar para determinar o fornecimento do medicamento Ribociclibe 200mg (Kisqali), em favor da paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, e direciono o cumprimento da obrigação, primariamente, ao ESTADO DE MATO GROSSO. Transcorrido “in albis” o prazo assinalado, a parte demandada terá igual prazo para comprovar que a parte autora foi beneficiada com o fármaco de que necessita, sob pena de bloqueio nas contas públicas dos demandados (art. 497, CPC). Caso haja notícia de descumprimento desta ordem judicial, extraiam-se as cópias necessárias, encaminhando-se ao Ministério Público para adoção das providências legais pertinentes, no que tange à responsabilização civil e criminal da autoridade recalcitrante. Transcorrido in albis o prazo assinalado, à autora para carrear aos autos 03 (três) orçamentos do procedimento/insumo pugnado para fins de bloqueio, nos termos do art.11, Provimento nº 02/2015 – CGJ, VINDO-ME os autos conclusos imediatamente. CITE-SE e INTIME-SE o réu para cumprir a liminar, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, 183, § 1º, 231 c/c 335, inciso III, CPC), dando ciência de que não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, inciso II). Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, impugnar (art. 350, CPC). Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE, após, TORNEM conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito