Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE PJEFP 1000851-31.2023.8.11.0035 Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer; Fornecimento de medicamentos] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência proposta por MARIA VERONICA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS e ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a inicial que, a requerente em 2019 fora diagnosticada com câncer de mama, iniciando o tratamento e optando pela retirada da mama direita. Em 2020, fez quimioterapia e radioterapia e começou a usar o medicamento Tamoxifeno, que seria usado por cinco anos. Entretanto, no ano de 2023, após sentir diversos sintomas, descobriu através de ressonância, que o câncer agravou em forma de metástase nos ossos, fígado eperitoneo. Diante disso, dirigiu-se ao Hospital Albert Einsten, em São Paulo/SP, ocasião em que, foi prescrito pelo médico oncologista, Dr. Gustavo Shvartsman, CRM 156.477, tratamento com os remédios Ribociclibe e Letrozo. Informando ainda que, o tratamento deverá ser feito de forma contínua, até progressão ou toxicidade limitante. Afirma que, a medicação retro mencionada, é o único tratamento que pode estabilizar as metástases e proporcionar reversão do quadro atual. Contudo, o medicamento Robociclibe é de alto custo, incompatível com as condições financeiras da Requerente, custando o valor médio de R$ 19.551,95 (dezenove mil e quinhentos e cinquenta e um reais, noventa e cinco centavos). Dessa forma busca o judiciário para que os requeridos sejam obrigados a fornecer o medicamento. Em decisão, o Juízo concedeu tutela antecipada para que os requeridos fornecessem o medicamento em questão (Id. 126664280). Posteriormente, foi determinado o envio ao NAT para que assim emitisse parecer técnico a respeito do caso. O NAT apresentou parecer não favorável a concessão do medicamento (Id. 129493078), nos seguintes termos: Tecnologia: SUCCINATO DE RIBOCICLIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: A neoplasia maligna da mama é o câncer mais frequente em mulheres no Brasil. Quando identificado em fases iniciais, a terapia com mastectomia total ou parcial, podendo ser associada a quimioterapia e/ou radioterapia, tem potencial curativo. No entanto, quando a doença é metastática, o tratamento visa o controle da progressão, sem, no entanto, visar a cura completa. Diversos avanços na medicina permitiram o desenvolvimento de medicamentos que aumentaram significativamente a sobrevida no câncer metastático de mama. Em geral é direcionado com base em características moleculares do tumor, com medicamentos desenvolvidos à base de anticorpos que atuam especificamente em alvos presentes nas células cancerígenas. A presença no tumor de expressão de fatores de crescimento epidérmico humano do tipo 2 (HER-2) faz com que o tratamento com um anticorpo chamado trastuzumabe seja considerado internacionalmente a primeira linha de tratamento nestes casos, já disponível no SUS, com recomendação favorável da CONITEC de julho de 2017 e diretrizes nacionais e internacionais, demonstrando significativa melhora da sobrevida global e livre de progressão da doença. Da mesma forma, o pertuzumabe associado ao trastuzumabe foi incorporado ao SUS conforme diretrizes terapêuticas publicadas em julho/2018. Quando há positividade para receptor de estrógeno (ER), mas negatividade para HER-2, múltiplos estudos mostraram que estratégias com alvo na ação do estrógeno sobre estes receptores tem aumentado a sobrevida global e livre de progressão, como é o caso dos chamados """"""""inibidores de aromatase"""""""", como o anastrozol e letrozol, ou antagonistas de ER, como o fulvestranto, também incluídos nas diretrizes do Ministério da Saúde citadas anteriormente para tratamento de mulheres após a menopausa.” A Constituição Federal, em seu art. 5.º, "caput", em que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegura o direito à vida, e no art. 6.º, concernente aos direitos sociais, garante o direito à saúde e à previdência, entre outros. Ademais, no art. 196, ao abordar a matéria relativa à ordem social, preceitua ser a saúde um direito e todos e dever do Estado. Logo, não provendo o Estado integralmente às condições necessárias ao acesso saúde, direito fundamental do cidadão, possível a revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, de modo a assegurar o cumprimento das políticas sociais de saúde, garantindo o acesso universal e igualitário. Com efeito, faz-se mister conceder especial proteção à dignidade da pessoa humana, cujo direito é inalienável e superior a qualquer espécie de restrição legal e administrativa. Oportuno colacionar o que diz ALEXANDRE DE MORAES acerca do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: “A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”. (Constituição do Brasil Interpretada, 4ª edição, fls. 128/129). Em obediência ao Princípio Constitucional acima mencionado, cabe ao Poder Público assegurar ao paciente o medicamento/tratamento necessário para uma sobrevivência digna, direito este que se apresenta como corolário do próprio direito à vida. Visando elencar de forma clara os elementos necessários para comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, têm-se os enunciados nº 12, e 16, da I Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado nº 12 – A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Enunciado nº 16 – Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. Note-se que não basta o relatório médico descrever de forma genérica a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, é necessário apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. Sob tais circunstâncias, verifico que o laudo médico não demonstrou se a reclamante já fez uso dos medicamentos constante do SUS, para melhora do seu quadro, apenas de forma genérica apresenta que os medicamentos são necessários. Ademais, o parecer do NAT afirma que CONITEC manifestou-se como favorável à incorporação do tratamento com um anticorpo chamado trastuzumabe ao SUS, utilizado para tratamento de câncer metastático de mama. Corolário, a requerente não apresentou provas complementares que corroborem a alegada inefetividade dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, bem como de que este medicamento serve para sua patologia. Assim, ausente a comprovação quanto a um dos requisitos impostos pelo STJ para concessão de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde (que deverão ser concomitantes), o pedido não pode ser acolhido, conforme os termos do enunciado nº 14 da I Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) A respeito do tema, o STJ em tema repetitivo 106, firma a tese que: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." No mesmo sentido: “[...] A ação foi promovida objetivando o fornecimento do medicamento Xarelto 20mg/dia, para o restabelecimento da saúde da autora, diagnosticada disfunção cardíaca. Não comprovada de forma cabal a imprescindibilidade dos remédios e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, não há como imputar ao poder público o dever de fornecer os fármacos. (Enunciado nº 14 da I Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça)” (N.U 0001056-10.2017.8.11.0093, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/06/2022, Publicado no DJE 30/06/2022) Neste panorama, não há qualquer laudo médico fundamentado circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da doença, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Com efeito, a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor, sob pena de fragilidade da relação processual e, no caso, não houve comprovação da necessidade do tratamento de vindicado, vez que o laudo médico não fundamenta a sua necessidade ou imprescindibilidade, impondo-se a improcedência da demanda. Logo, REVOGO A DECISÃO LIMINAR (Id. 126664280) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cuiabá/MT, data a do sistema. SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado. Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.