Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001127-63.2006.8.11.0039..
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO LITISCONSORTE: NIKOLAS JOANNIS TSAKIRIDIS Aqui se tem ação monitória. O título sem força executiva que embasou a fase de conhecimento funda-se em contrato de abertura de crédito em conta corrente de pessoa física. A parte requerida/embargante pugnou pelo prova pericial – vide audiência de conciliação. Houve a inversão do ônus da prova atribuindo à parte requerente o encargo pelos honorários periciais. A parte requerente/embargada efetuou o depósito de 50% dos honorários periciais. Com respaldo das conclusões periciais, os embargos monitórios foram julgados improcedentes. A parte requerente opôs embargos de declaração em face dos consectários legais aplicados na sentença que constituiu o título executivo. Os embargos declaratórios foram rejeitos. Há apelação interposta pela parte requerente. Há pedido de levantamento relativo aos honorários periciais. DECIDO. 1. Dos honorários periciais Se houver depósito judicial da integralidade dos honorários periciais, vincule-se aos autos a quantia e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do profissional/perito. Se inexistente a integralidade, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, demonstrar o pagamento. Na sequência, vincule-se aos autos a quantia e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do profissional/perito. Frise-se que os honorários periciais estão incluídos nas despesas processuais, havendo a possibilidade de sua execução na fase executiva contra a parte sucumbente. 2. Com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, realizo o juízo de retratação no que diz respeito aos consectários legais (juros e correção monetária) e seus respectivos marcos. Eis que a dívida objeto da fase de conhecimento é líquida, fundada em instrumento particular. No casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual, pois há mora “ex re”, conforme entendimento consolidado do STJ e disposição expressa do artigo 397 do Código Civil. Quanto ao índice de correção monetária, deve-se adotar aquele previsto no contrato e, somente na sua omissão, o fixado na sentença. Devidamente integrada, mantenho os demais termos da sentença definitiva pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Não havendo insurgências pela parte apelante, fica prejudicado o recurso interposto. Preclusa a via recursal, e nada sendo pretendido para os fins da fase executiva, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito