Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO Impulsiono os autos a fim de INTIMAR as partes EXEQUENTE e EXECUTADA para manifestarem sobre o DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO RPV (ID. 214388221 e anexos), no prazo legal. LUCAS DO RIO VERDE, 19 de maio de 2026. PAULA ANDRESSA CARRARO GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:45
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:05
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:19
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:26
Publicação
12/11/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003611-52.2014.8.11.0045, CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca das certidões de Id. 214388221 e 214389326. LUCAS DO RIO VERDE, 10 de novembro de 2025 RAFAELA ALINE CUSTODIO PUHL Gestor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003611-52.2014.8.11.0045, CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca das certidões de Id. 214388221 e 214389326. LUCAS DO RIO VERDE, 10 de novembro de 2025 RAFAELA ALINE CUSTODIO PUHL Gestor de Secretaria
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 15:11
Expedição de documento
10/11/2025, 15:11
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 14:30
Desarquivamento
10/11/2025, 14:29
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:27
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:25
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:11
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:44
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:44
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:24
Publicação
08/09/2025, 10:33
Publicação
08/09/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
05/09/2025, 00:00
Definitivo
04/09/2025, 15:14
Expedição de documento
04/09/2025, 15:14
Expedição de documento
04/09/2025, 15:14
Expedição de documento
04/09/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 10:28
Ato ordinatório
21/07/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003611-52.2014.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação”, nos termos do Art. 105 do CPC, tendo em vista a ausência da referida cláusula na procuração de ID ID 66959251, p. 19, ou, no mesmo prazo, indique dados bancários do exequente. LUCAS DO RIO VERDE, 25 de abril de 2025 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:05
Publicação
21/01/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003611-52.2014.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , Ao ID 169035577 foram informados dados bancários para liberação dos valores do RPV principal, no entanto, faltou informação acerca dos DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO DO EXEQUENTE, para fins de RPV dos honorários sucumbenciais. Assim,IMPULSIONO para intimar o procurador do exequente para prestar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. LUCAS DO RIO VERDE, 14 de janeiro de 2025 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 11:27
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:17
Publicação
16/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003611-52.2014.8.11.0045, CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe DADOS BANCÁRIOS para futura liberação de valores, nos termos Ofício Circular n. 7/2024-DAPI, que estabeleceu a necessidade de informação de dados bancários previamente à expedição do RPV/Precatório. Caso haja MAIS DE UM CREDOR para o mesmo crédito, indicar a proporção ou em nome de qual será expedido do RPV / Precatório. Caso haja indicação de conta de pessoa jurídica, informar se poderá ser expedido o RPV / Precatório em nome da referida pessoa jurídica; regularizar a representação com procuração ou substabelecimento em nome da pessoa jurídica (caso não haja) e, ainda, informar se a pessoa jurídica é optante pelo simples nacional, comprovando através de consulta no portal da receita (https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21 ) LUCAS DO RIO VERDE, 12 de setembro de 2024 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 11:16
Ato ordinatório
12/09/2024, 11:16
Petição (Renúncia de mandato)
15/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:28
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:18
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:09
Publicação
07/05/2024, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo n. 0003611-52.2014.8.11.0045 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE RUBENS CORTEZ FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO, LUCINETE DA SILVA PEREIRA DALLABRIDA 1 – INTIME-SE a Fazenda Pública devedora na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, ex vi do artigo 535 do CPC[1]. 2 – Transcorrido o prazo acima sem requerimentos ou havendo concordância expressa do ESTADO DE MATO GROSSO, certifique-se e EXPEÇA-SE precatório ou RPV, observando-se as formalidades legais. 3 – Apresentada impugnação pela ré, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, caso queira, a respeito da defesa oposta pela parte executada. 4 – Em seguida, façam-se os autos CONCLUSOS para deliberações. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito ______________ [1] Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 13:42
Expedição de documento
03/05/2024, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:57
Evolução da Classe Processual
02/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:49
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 13:10
Documento
02/05/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:22
Documento
26/04/2024, 16:48
Remessa (outros motivos)
17/02/2024, 03:28
Definitivo
18/12/2023, 12:08
Ato ordinatório
18/12/2023, 12:05
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:44
Publicação
23/11/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo: 0003611-52.2014.8.11.0045.
Intimação - SENTENÇA , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante] Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados. LUCAS DO RIO VERDE, 21 de novembro de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 13:24
Documento
17/11/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROFESSOR ESTADUAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – DIRETORA ESCOLAR – AGENTE PÚBLICO – TEMA 940 DO STF – JURISPRUDÊNCIA DO TJMT – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA, IMAGEM E PRIVACIDADE – CABIMENTO – NOME FIXADO EM MURAL DA ESCOLA – EXPOSIÇÃO DE ASSUNTO PRIVADO A TERCEIROS – SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA – DANO MORAL CONFIGURADO – PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DANOS MORAIS - IMPERTINÊNCIA – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ PARA A FAZENDA PÚBLICA E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – TERMOS INICIAIS – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O STF, ao tratar do assunto responsabilidade civil da Administração Pública, julgou o RE 1027633, em sede de repercussão geral (Tema 940). Em se tratando de responsabilidade civil contra a Administração Pública, a ação deve ser proposta apenas e tão somente contra o poder público ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, não sendo admitido, nesse momento, a propositura de ação contra o poder público e o servidor público, simultaneamente” (TJMT, N.U 0000228-34.2015.8.11.0109). 2. Cabível condenação ao pagamento de indenização em danos morais pelo Estado de Mato Grosso quando comprovada violação à dignidade e privacidade de professor que teve seu nome exposto indistintamente a terceiros, causando-lhe situação constrangedora. 3. Inexiste óbice à manutenção do valor da indenização a título de danos morais quando fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em atenção à gravidade da conduta ilícita e ao sofrimento causado ao profissional da educação. 4. Os juros de mora e correção monetária em relação à Fazenda Pública devem incidir nos termos da decisão do Tema 905 do STJ e observando ainda os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, a partir da sua vigência. 5. “Na reparação por danos morais, a correção monetária se dá a partir da data do arbitramento, e os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, nos termos do verbete nº 54 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (TJMT, N.U 0013254-08.2010.8.11.0002). 6. Sentença reformada e recurso parcialmente provido.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 22 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 14:55
Ato ordinatório
22/03/2023, 10:38
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:26
Publicação
23/02/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003611-52.2014.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/APELADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação. LUCAS DO RIO VERDE, 17 de fevereiro de 2023 ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 09:46
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:43
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:57
Publicação
25/11/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RUBENS CORTEZ FILHO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, LUCINETE DA SILVA PEREIRA DALLABRIDA
Processo n. 0003611-52.2014.8.11.0045
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida LUCINETE DA SILVA PEREIRA DALLABRIDA. Devidamente intimado, o autor manifestou-se. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Pela análise das razões recursais, de rigor o não acolhimento do recurso de embargos de declaração. No caso do processo, este Juízo entende que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença atacada, que deve ser compreendida entre a fundamentação exarada e o comando lançado, assim como ausentes erros materiais a serem corrigidos. Na verdade, pretende a embargante com a interposição deste recurso rediscutir a lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável no instrumento utilizado.
Ante o exposto, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 14:06
Expedição de documento
22/11/2022, 14:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 09:11
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:31
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003611-52.2014.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos ID. 97757356. LUCAS DO RIO VERDE, 14 de outubro de 2022 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 16:40
Expedição de documento
14/10/2022, 16:40
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2022, 15:20
Mero expediente
05/10/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 13:07
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/09/2022, 13:07
Ato ordinatório
29/09/2022, 13:05
Publicação
23/09/2022, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0003611-52.2014.8.11.0045..
REQUERENTE: JOSE RUBENS CORTEZ FILHO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, LUCINETE DA SILVA PEREIRA DALLABRIDA
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RUBENS CORTEZ FILHO, representados pelo seu genitor, Adriano José Pereira dos Santos, contra o ESTADO DE MATO GROSSO. Sustenta o autor, professor da Educação Básica desde o ano de 2010, trabalho que executa com presteza e compromisso, que sua relação com a Direção da Escola sempre foi muito pacífica, contudo a partir de 2013, ano de eleições, passou a ser perseguido pela Diretora, que venceu o pleito, em razão desta ter tomado conhecimento de que o autor, em sala de aula, teria dito que caberia aos alunos cobrar melhorias na escola do Diretor eleito, assim informa que além de outros fatos relacionados na inicial teria sido humilhado publicamente pela Diretora, tendo desenvolvido um quadro de estresse intenso em âmbito laboral, ansiedade, precisando fazer uso de remédios fortes, fatos que violaram a intimidade e a honra do autor. Assim postula ao fim pela procedência da ação, para condenar o Estado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor não inferior a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Instruiu a inicial com os documentos (Id. 66959251 – pp. 19/44). Recebida a inicial foi deferido o pedido de assistência a gratuidade de justiça e ordenada a citação da parte requerida (66959251 – pp. 55) Citado o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, requerendo em preliminar a denunciação à lide da Diretora da Escola CEJA José de Alencar; Lucinete da Silva Pereira Dallabrida; No Mérito sustenta que a vista de informações prestadas pela Secretaria do Estado, o autor teria causado uma série de situações constrangedoras e de mal-estar entre alunos e professores, devendo ser levado em consideração a personalidade do autor, que já passou com problemas de relacionamento com os seus colegas de trabalho, por falar de forma grosseira e deixa de cumprir com a suas funções, não havendo o que se falar de assédio moral no presente caso. Diz que a reunião extraordinária, onde o autor alega ser uma forma de perseguição, foi marcada a pedido dos próprios alunos sobre a conduta do professor na escola, tendo sido instalado procedimento ético contra ele, para que pudesse se manifestar sobre as denúncias, o que revela não ter havido perseguição, assim tendo em vista a inexistência ilícito praticado pelo Estado, pugna pela improcedência da ação (66959251 – pp. 77/89). Com a contestação vieram documentos (Id. 66959251 – pp. 90/100). O autor apresentou impugnação a contestação, requerendo a decretação da revelia, por intempestividade da contestação apresentada e, o julgamento antecipado da lide (Id. 66959251 – pp. 101/103). Em certidão acostado ao Id. 66959251 – p. 105, foi certificado a tempestividade da contestação, de forma que o pedido de revelia foi indeferido por decisão acostada ao Id. 66959251 – p. 107. Citada a denunciada à lide, apresentou contestação, aduzindo que a Diretora da Escola estava apenas exercendo a sua função tentando auxiliar o requerente e não perseguir, mas como as condutas do autor não cessaram o Conselho da Comunidade Escolar instaurou processo ético contra ele, em razão da própria conduta hostil do autor. Diz que a ata da qual o autor reporta, consta não só fatos relatados pela requerida como pelo requerente, de que este se sentia perseguido e que não queria trabalhar na sexta feita ou no sábado, por ser adventista do sétimo dia. Verbera que a requerida respondeu a procedimento no Ministério Público por ter escalado o autor a dar aulas em tais períodos, para que pudesse cumprir sua carga horária, contudo o promotor ao final decidiu que não haveria como liberar o autor, o que mostra que não houve perseguição. Informa que era atribuição do autor realizar relatórios e a correção deste não poderia ser considerado perseguição, bem como que as atas realizadas eram feitas como forma de proteção de todos, constando todos os fatos ocorridos e por fim que a afixação da convocação do autor para reunião extraordinária no mural é praxe, eis que todas as atas de convocações eram afixadas no mural. Por fim, diz que as fotos trazidas aos autos não são claras e legíveis, não restando demonstrado pelo autor qualquer ilícito praticado pela requerida, assim pugna pela improcedência da ação (Id. 66959250 – pp. 09/24). Anexou documentos a contestação (Id. 66959250 – pp. 25/63 e Id. 66959248 – pp. 01/09). O autor juntou CD com as imagens (Id. 66959248 – pp. 03/04), tendo decorrido o prazo para o autor impugnar a contestação da denunciada a lide (certidão - Id. 66959248 – p. 09). Durante a instrução do feito foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas (Ata e Mídias anexas ao Id.83252376). O Estado de Mato Grosso apresentou suas razões finais no Id. 84645966 e a denunciada à lide no Id. 84752634, postulando ambos pela improcedência da ação. O autor apresentou seus memoriais finais no Id. 85790384, requerendo a procedência da ação. Vieram os autos conclusos, para sentença. É o relato. Fundamento. Decido. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RUBENS CORTEZ FILHO, representados pelo seu genitor, Adriano José Pereira dos Santos, contra o ESTADO DE MATO GROSSO e outra. Pretende o autor a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido perseguição, bem como exposição inadequada, fato que lhe causou danos a sua honra. O Estado e a denunciada à lide, por sua vez sustentaram que não houve qualquer ato comissivo ou omissivo praticado, capaz de ensejar a reparação de danos buscada na presente lide. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a prova oral produzida confirmou que existia certa tensão, animosidade, atrito, entre o autor e a Diretora da Escola, porquanto, o autor, de acordo com os testemunhos era uma pessoa que discordava e contestava com maior veemência a forma de reger e as regras da escola, mas que inexistia perseguição. Aliás, a questão sustentada pelo autor de que teria sofrido perseguição política, em razão das eleições para Diretoria da Escola, também não se confirmou, já que a requerida Lucinete sequer concorreu ao cargo de Diretora da Escola naquele ano, sendo que o professor Glauber Iran da Silva, concorreu sozinho ao pleito. Assim entendo não ter restado demonstrado nas provas produzidas que o autor teria sofrido perseguição, propriamente dita, seja por razões políticas ou de cunho pessoal, ao contrário do alegado nota-se, que na verdade existiram uma série de conflitos, estes decorrentes de casos pontuais, problemas que diuturnamente acontecem, seja dentro de âmbito público como particular, as quais as partes deram ênfase maior da que deveria, ao invés de tentar resolver sem atritos. No caso, o autor enfrentou problemas em adequar a sua carga horária de trabalho, já que de acordo com a religião a qual professa, adventista da promessa, não poderia trabalhar desde o pôr do sol da sexta ao pôr do sol de sábado, e ainda, quanto ao preenchimento de sua carga horária, tendo em vista que o requerente não aceitou ministrar disciplina diversa da do seu concurso, conforme documentos acostados ao Id. 66959251 – pp. 22, 96-97. Contudo em depoimento pessoal colhido o autor informou que nunca foi obrigado a trabalhar aos sábados e ainda que nunca teve seu ponto cortado em razão disso. Por outro vértice, nota-se que o autor, no cargo de professor e enquanto servidor público, se comportou inadequadamente, em relação ao aluno Silvio e demais dissentes em sala de aula, conforme demonstra o documento acostado ao Id. 66959251 – p 98/100, tanto é que teve contra si instaurado um procedimento administrativo ético, perante a Comissão Ética dos Servidores da Secretaria de Educação (Id. 66959251 – p. 95). Eventual conduta lesiva e inadequada do servidor tem que ser apurada em procedimento administrativo. A instauração de um PAD depende da existência de investigação prévia ou de denúncia que aponte o cometimento de alguma irregularidade pelo servidor. É por meio do processo administrativo disciplinar que a Administração irá apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido. Importante observar que a abertura do processo administrativo disciplinar exige indícios suficientes da prática de infração por parte do servidor, o que pode demandar a prévia instauração de sindicância de natureza investigativa. É o que consta do art. 144 da Lei 8.112/90: “As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”, aplicada a qualquer servidor público. Assim, como meio de preservar a imagem e a honra do servidor investigado, a Administração deve agir de forma cautelosa e discreta e realizar investigações preliminares em busca de outros elementos que corroborem a denúncia e confirmem a autoria e a materialidade das infrações, para, apenas aí, instaurar o processo administrativo disciplinar. Contudo, verifica-se dos autos, que a administração não agiu de forma correta com o autor, ao publicar o edital convocando-o para uma reunião, considerando que o referido edital foi afixado no mural da escola, para que todos pudessem ver e ter acesso, sem ao menos notificar, com antecedência, o autor dos fatos. O mais prejudicial disso foi que o edital de convocação ainda expôs pública e expressamente os motivos da reunião. Pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, naquele dia a reunião iria tratar de outros assuntos, contudo o edital 03/2013, afixado no mural da Escola, não descreveu as demais pautas, inadvertidamente só enfatizou a pauta concernente ao problema relacionado ao autor, nos seguintes dizeres: ”apreciação da queixa revisada de alunos, após conversas que o Coordenador de área, José Rubens Cortez Filho, realiza em sala de aula, com os mesmos”, conforme se verifica do documento acostado ao Id. 66959251 – p.35, assinado pela requerida Lucinete. A Diretora, ora requerida, Lucinete Silva Pereira, representando o Conselho Deliberativo da Escola CDCE, agiu de forma errada e sem qualquer respaldo legal. Pelo que se pode tirar dos depoimentos colhidos, a afixação em mural da escola da pauta de assuntos que seriam tratados pelo Conselho, são aqueles de interesse da Comunidade Escolar, por isso a exposição deve ser visível a todos, conforme o Estatuto, para que tomem conhecimento e participem; mas assuntos concernentes a interesse do professor, em especial fatos relacionados a sua conduta, de forma nenhuma deve ser exposto ao público, já que tais fatos devem ser apurados de forma discreta e cautelosa pela Administração, em busca da verdade real. Com certeza, tal exposição causou humilhação, constrangimentos e vexame ao autor, denegrindo a sua honra e boa fama, diante da comunidade escolar, ainda mais por ser um professor em inicio de carreira e ainda em estágio probatório. De modo que entendo que o autor deve ser ressarcido pelos danos morais suportados. Segundo Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” (in Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, Volume 7, 29ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, p. 51). Nessa linha, importante referir que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. A respeito, a Constituição Federal elenca a responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, em seu art. 37, § 6º, com a seguinte redação: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Logo, imperiosa a responsabilidade do Estado e da Diretora da Escola à época, requerida Lucinete, na qualidade de denunciada alide, devendo ser apurados tão-somente os danos advindos com os atos praticados.
Trata-se de dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte requerida, são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Em outras palavras, o próprio fato já configura o dano. Sobre o tema, Yussef Said Cahali menciona que: "Portanto, em determinados casos, os danos morais são ínsitos à própria ofensa (in re ipsa), presumidos, a dispensar a respectiva demonstração probatória concreta para a sua caracterização." Assim as peculiaridades fáticas que envolvem o caso, adicionadas aos elementos de prova constantes dos autos, evidenciam, de maneira insofismável, que é devida a indenização, ante a responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva da denunciada à lide. Desta forma, tenho que o autor, faz jus à indenização almejada, por ter experimentado angústia e sofrimento em decorrência dos fatos por ele vivenciados. No que tange ao valor da indenização, compete ao julgador, por falta de parâmetro legal e doutrinário a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória em situações como a versada nos autos. A reparação, por certo, não visa apenas mitigar os efeitos negativos sofridos pela vítima, mas também inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada. A adequada fixação deve observar a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos danos, a capacidade econômica do ofensor e da ofendida, e o caráter pedagógico da condenação. Nessas circunstâncias, tendo em vista a proibição do enriquecimento sem causa, o grau de culpa, a gravidade dos danos causados ao ofendido, bem como o caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Posto isto, com base no art. 487, inciso I, do CPC: JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS para CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Considerando que o autor decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno as requeridas ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre a condenação, bem como o pagamento do valor dos honorários do perito judicial. Isento o requerido Estado do pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações de estilo, devendo as partes ser intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0003611-52.2014.8.11.0045..
REQUERENTE: JOSE RUBENS CORTEZ FILHO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, LUCINETE DA SILVA PEREIRA DALLABRIDA
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RUBENS CORTEZ FILHO, representados pelo seu genitor, Adriano José Pereira dos Santos, contra o ESTADO DE MATO GROSSO. Sustenta o autor, professor da Educação Básica desde o ano de 2010, trabalho que executa com presteza e compromisso, que sua relação com a Direção da Escola sempre foi muito pacífica, contudo a partir de 2013, ano de eleições, passou a ser perseguido pela Diretora, que venceu o pleito, em razão desta ter tomado conhecimento de que o autor, em sala de aula, teria dito que caberia aos alunos cobrar melhorias na escola do Diretor eleito, assim informa que além de outros fatos relacionados na inicial teria sido humilhado publicamente pela Diretora, tendo desenvolvido um quadro de estresse intenso em âmbito laboral, ansiedade, precisando fazer uso de remédios fortes, fatos que violaram a intimidade e a honra do autor. Assim postula ao fim pela procedência da ação, para condenar o Estado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor não inferior a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Instruiu a inicial com os documentos (Id. 66959251 – pp. 19/44). Recebida a inicial foi deferido o pedido de assistência a gratuidade de justiça e ordenada a citação da parte requerida (66959251 – pp. 55) Citado o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, requerendo em preliminar a denunciação à lide da Diretora da Escola CEJA José de Alencar; Lucinete da Silva Pereira Dallabrida; No Mérito sustenta que a vista de informações prestadas pela Secretaria do Estado, o autor teria causado uma série de situações constrangedoras e de mal-estar entre alunos e professores, devendo ser levado em consideração a personalidade do autor, que já passou com problemas de relacionamento com os seus colegas de trabalho, por falar de forma grosseira e deixa de cumprir com a suas funções, não havendo o que se falar de assédio moral no presente caso. Diz que a reunião extraordinária, onde o autor alega ser uma forma de perseguição, foi marcada a pedido dos próprios alunos sobre a conduta do professor na escola, tendo sido instalado procedimento ético contra ele, para que pudesse se manifestar sobre as denúncias, o que revela não ter havido perseguição, assim tendo em vista a inexistência ilícito praticado pelo Estado, pugna pela improcedência da ação (66959251 – pp. 77/89). Com a contestação vieram documentos (Id. 66959251 – pp. 90/100). O autor apresentou impugnação a contestação, requerendo a decretação da revelia, por intempestividade da contestação apresentada e, o julgamento antecipado da lide (Id. 66959251 – pp. 101/103). Em certidão acostado ao Id. 66959251 – p. 105, foi certificado a tempestividade da contestação, de forma que o pedido de revelia foi indeferido por decisão acostada ao Id. 66959251 – p. 107. Citada a denunciada à lide, apresentou contestação, aduzindo que a Diretora da Escola estava apenas exercendo a sua função tentando auxiliar o requerente e não perseguir, mas como as condutas do autor não cessaram o Conselho da Comunidade Escolar instaurou processo ético contra ele, em razão da própria conduta hostil do autor. Diz que a ata da qual o autor reporta, consta não só fatos relatados pela requerida como pelo requerente, de que este se sentia perseguido e que não queria trabalhar na sexta feita ou no sábado, por ser adventista do sétimo dia. Verbera que a requerida respondeu a procedimento no Ministério Público por ter escalado o autor a dar aulas em tais períodos, para que pudesse cumprir sua carga horária, contudo o promotor ao final decidiu que não haveria como liberar o autor, o que mostra que não houve perseguição. Informa que era atribuição do autor realizar relatórios e a correção deste não poderia ser considerado perseguição, bem como que as atas realizadas eram feitas como forma de proteção de todos, constando todos os fatos ocorridos e por fim que a afixação da convocação do autor para reunião extraordinária no mural é praxe, eis que todas as atas de convocações eram afixadas no mural. Por fim, diz que as fotos trazidas aos autos não são claras e legíveis, não restando demonstrado pelo autor qualquer ilícito praticado pela requerida, assim pugna pela improcedência da ação (Id. 66959250 – pp. 09/24). Anexou documentos a contestação (Id. 66959250 – pp. 25/63 e Id. 66959248 – pp. 01/09). O autor juntou CD com as imagens (Id. 66959248 – pp. 03/04), tendo decorrido o prazo para o autor impugnar a contestação da denunciada a lide (certidão - Id. 66959248 – p. 09). Durante a instrução do feito foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas (Ata e Mídias anexas ao Id.83252376). O Estado de Mato Grosso apresentou suas razões finais no Id. 84645966 e a denunciada à lide no Id. 84752634, postulando ambos pela improcedência da ação. O autor apresentou seus memoriais finais no Id. 85790384, requerendo a procedência da ação. Vieram os autos conclusos, para sentença. É o relato. Fundamento. Decido. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RUBENS CORTEZ FILHO, representados pelo seu genitor, Adriano José Pereira dos Santos, contra o ESTADO DE MATO GROSSO e outra. Pretende o autor a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido perseguição, bem como exposição inadequada, fato que lhe causou danos a sua honra. O Estado e a denunciada à lide, por sua vez sustentaram que não houve qualquer ato comissivo ou omissivo praticado, capaz de ensejar a reparação de danos buscada na presente lide. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a prova oral produzida confirmou que existia certa tensão, animosidade, atrito, entre o autor e a Diretora da Escola, porquanto, o autor, de acordo com os testemunhos era uma pessoa que discordava e contestava com maior veemência a forma de reger e as regras da escola, mas que inexistia perseguição. Aliás, a questão sustentada pelo autor de que teria sofrido perseguição política, em razão das eleições para Diretoria da Escola, também não se confirmou, já que a requerida Lucinete sequer concorreu ao cargo de Diretora da Escola naquele ano, sendo que o professor Glauber Iran da Silva, concorreu sozinho ao pleito. Assim entendo não ter restado demonstrado nas provas produzidas que o autor teria sofrido perseguição, propriamente dita, seja por razões políticas ou de cunho pessoal, ao contrário do alegado nota-se, que na verdade existiram uma série de conflitos, estes decorrentes de casos pontuais, problemas que diuturnamente acontecem, seja dentro de âmbito público como particular, as quais as partes deram ênfase maior da que deveria, ao invés de tentar resolver sem atritos. No caso, o autor enfrentou problemas em adequar a sua carga horária de trabalho, já que de acordo com a religião a qual professa, adventista da promessa, não poderia trabalhar desde o pôr do sol da sexta ao pôr do sol de sábado, e ainda, quanto ao preenchimento de sua carga horária, tendo em vista que o requerente não aceitou ministrar disciplina diversa da do seu concurso, conforme documentos acostados ao Id. 66959251 – pp. 22, 96-97. Contudo em depoimento pessoal colhido o autor informou que nunca foi obrigado a trabalhar aos sábados e ainda que nunca teve seu ponto cortado em razão disso. Por outro vértice, nota-se que o autor, no cargo de professor e enquanto servidor público, se comportou inadequadamente, em relação ao aluno Silvio e demais dissentes em sala de aula, conforme demonstra o documento acostado ao Id. 66959251 – p 98/100, tanto é que teve contra si instaurado um procedimento administrativo ético, perante a Comissão Ética dos Servidores da Secretaria de Educação (Id. 66959251 – p. 95). Eventual conduta lesiva e inadequada do servidor tem que ser apurada em procedimento administrativo. A instauração de um PAD depende da existência de investigação prévia ou de denúncia que aponte o cometimento de alguma irregularidade pelo servidor. É por meio do processo administrativo disciplinar que a Administração irá apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido. Importante observar que a abertura do processo administrativo disciplinar exige indícios suficientes da prática de infração por parte do servidor, o que pode demandar a prévia instauração de sindicância de natureza investigativa. É o que consta do art. 144 da Lei 8.112/90: “As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”, aplicada a qualquer servidor público. Assim, como meio de preservar a imagem e a honra do servidor investigado, a Administração deve agir de forma cautelosa e discreta e realizar investigações preliminares em busca de outros elementos que corroborem a denúncia e confirmem a autoria e a materialidade das infrações, para, apenas aí, instaurar o processo administrativo disciplinar. Contudo, verifica-se dos autos, que a administração não agiu de forma correta com o autor, ao publicar o edital convocando-o para uma reunião, considerando que o referido edital foi afixado no mural da escola, para que todos pudessem ver e ter acesso, sem ao menos notificar, com antecedência, o autor dos fatos. O mais prejudicial disso foi que o edital de convocação ainda expôs pública e expressamente os motivos da reunião. Pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, naquele dia a reunião iria tratar de outros assuntos, contudo o edital 03/2013, afixado no mural da Escola, não descreveu as demais pautas, inadvertidamente só enfatizou a pauta concernente ao problema relacionado ao autor, nos seguintes dizeres: ”apreciação da queixa revisada de alunos, após conversas que o Coordenador de área, José Rubens Cortez Filho, realiza em sala de aula, com os mesmos”, conforme se verifica do documento acostado ao Id. 66959251 – p.35, assinado pela requerida Lucinete. A Diretora, ora requerida, Lucinete Silva Pereira, representando o Conselho Deliberativo da Escola CDCE, agiu de forma errada e sem qualquer respaldo legal. Pelo que se pode tirar dos depoimentos colhidos, a afixação em mural da escola da pauta de assuntos que seriam tratados pelo Conselho, são aqueles de interesse da Comunidade Escolar, por isso a exposição deve ser visível a todos, conforme o Estatuto, para que tomem conhecimento e participem; mas assuntos concernentes a interesse do professor, em especial fatos relacionados a sua conduta, de forma nenhuma deve ser exposto ao público, já que tais fatos devem ser apurados de forma discreta e cautelosa pela Administração, em busca da verdade real. Com certeza, tal exposição causou humilhação, constrangimentos e vexame ao autor, denegrindo a sua honra e boa fama, diante da comunidade escolar, ainda mais por ser um professor em inicio de carreira e ainda em estágio probatório. De modo que entendo que o autor deve ser ressarcido pelos danos morais suportados. Segundo Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” (in Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, Volume 7, 29ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, p. 51). Nessa linha, importante referir que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. A respeito, a Constituição Federal elenca a responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, em seu art. 37, § 6º, com a seguinte redação: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Logo, imperiosa a responsabilidade do Estado e da Diretora da Escola à época, requerida Lucinete, na qualidade de denunciada alide, devendo ser apurados tão-somente os danos advindos com os atos praticados.
Trata-se de dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte requerida, são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Em outras palavras, o próprio fato já configura o dano. Sobre o tema, Yussef Said Cahali menciona que: "Portanto, em determinados casos, os danos morais são ínsitos à própria ofensa (in re ipsa), presumidos, a dispensar a respectiva demonstração probatória concreta para a sua caracterização." Assim as peculiaridades fáticas que envolvem o caso, adicionadas aos elementos de prova constantes dos autos, evidenciam, de maneira insofismável, que é devida a indenização, ante a responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva da denunciada à lide. Desta forma, tenho que o autor, faz jus à indenização almejada, por ter experimentado angústia e sofrimento em decorrência dos fatos por ele vivenciados. No que tange ao valor da indenização, compete ao julgador, por falta de parâmetro legal e doutrinário a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória em situações como a versada nos autos. A reparação, por certo, não visa apenas mitigar os efeitos negativos sofridos pela vítima, mas também inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada. A adequada fixação deve observar a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos danos, a capacidade econômica do ofensor e da ofendida, e o caráter pedagógico da condenação. Nessas circunstâncias, tendo em vista a proibição do enriquecimento sem causa, o grau de culpa, a gravidade dos danos causados ao ofendido, bem como o caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Posto isto, com base no art. 487, inciso I, do CPC: JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS para CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Considerando que o autor decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno as requeridas ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre a condenação, bem como o pagamento do valor dos honorários do perito judicial. Isento o requerido Estado do pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações de estilo, devendo as partes ser intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito