Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0004026-28.2009.8.11.0007..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J J DE OLIVEIRA COMERCIAL, JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos sob o Id 211687595 pela parte executada, José Joaquim de Oliveira, em face da sentença sob o Id 211187500. Alega a existência de erro de julgamento, eis que o recolhimento da taxa FUNJUS, integra o pagamento dos honorários sucumbenciais, pelo que, a condenação do executado ao pagamento dessa verba, na sentença embargada, configura bis in idem. Oportunizada a manifestação ao Estado/exequente/embargado, este o fez sob o Id 212862817. É o relatório. DECIDO. Navegando pelos autos, tem-se que o aclaratório procede. Com efeito, houve o alegado erro de julgamento. Isto porque, o FUNJUS, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 111/2002, constitui remuneração pelos trabalhos prestados pela Procuradoria do Estado, incluindo o pagamento de honorários advocatícios. Assim, o pagamento administrativo do FUNJUS supre a necessidade de nova condenação, ao pagamento de honorários sucumbenciais, na esfera judicial. Nesse sentido: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNJUS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Estado de Mato Grosso interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por Waldemar Dallago, afastando a condenação em honorários advocatícios em razão do pagamento administrativo do Funjus. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível a cumulação da exigência de honorários advocatícios com o pagamento administrativo do Funjus (Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado). III. Razões de decidir 3. O Funjus, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 111/2002, constitui remuneração pelos trabalhos prestados pela Procuradoria do Estado, incluindo honorários advocatícios fixados a qualquer título em favor do Estado. 4. O pagamento administrativo do Funjus supre a necessidade de nova condenação em honorários advocatícios na esfera judicial, sob pena de caracterizar duplicidade de cobrança (bis in idem). 5. O Estado de Mato Grosso aceitou o pagamento administrativo da dívida, tornando ilógica e juridicamente inadequada nova condenação do devedor na esfera judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança administrativa de honorários advocatícios por meio do Funjus (Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado) impede a fixação de verba honorária sucumbencial na via judicial, sob pena de bis in idem, quando o pagamento da dívida ocorre pela via administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 111/2002. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1001269-18.2021.8.11.0009, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 18.09.2025. (N.U 1000720-87.2020.8.11.0091, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/11/2025, Publicado no DJE 08/11/2025) ISTO POSTO, dou PROVIMENTO ao aclaratório para EXCLUIR da sentença embargada, a condenação do ora embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No mais, cumpra-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se. ALTA FLORESTA, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito