COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
SIRLEI FATIMA TORMEM
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 12:13
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:36
Expedição de documento
30/01/2026, 14:12
Publicação
21/01/2026, 22:26
Publicação
21/01/2026, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1011787-55.2023.8.11.0055 COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (EXEQUENTE) SIRLEI FATIMA TORMEM - CPF: 890.987.571-20 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Certifico que em cumprimento ao r. mandado de INTIMAÇÃO expedido pela MMª Juíza de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, sendo a ordem para realização de ato virtual, onde apresenta dois contatos telefônicos, seguindo as orientações legais e após as formalidades legais e de estilo no dia 17/12/2025 às 17h54min, mantive conversa com o senhor Edinei através do prefixo 45 9 9823-1640, o qual se identificou como marido da senhora Rosani, explicou a sua versão dos fatos, e confirmou o contato telefônico da sua mulher 45 9 9979-5142, a pedido, encaminhei cópia do mandado ao cônjuge da intimanda. Em seguida tentei conversar com Rosani encaminhando áudios e mensagens de texto, repetindo o protocolo nos dias seguinte e infelizmente NÃO FOI POSSIVEL PROCEDER A INTIMAÇÃO DE ROSANI REGINA MONAUER BACCI em razão de que a mesma não atendeu minha ligações e não respondeu minhas mensagens e tão pouco os áudios a ela encaminhado. Sendo assim devolvo o presente mandado a secretaria da vara. Certifico que em razão do mandado se fazer acompanhar apenas de uma diligência virtual, e em virtude as várias tentativas, solicito que seja a parte autora intimada a providenciar o recolhimento do valor de R$ 78,12 (setenta e oito reais e doze centavos) a ser valor que deverá ser depositado por meio de guia disponibilizada no link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guiadiligencia/depositoComplementacao, indicando a oficial de justiça Gisliane Pereira Alexandre para recebimento dos valores, tudo conforme determina o Provimento 7/2017-CGJ., e Portaria 07/2025DF, de 20 de janeiro de 2025. Dou fé. Tangará da Serra/MT em 19 dezembro de 2025. GISLIANE PEREIRA ALEXANDRE Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO A CERTIDÃO DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ID.218811086, ABAIXO TRANSCRITO Certifico que em razão do mandado se fazer acompanhar apenas de uma diligência virtual, e em virtude as várias tentativas, solicito que seja a parte autora intimada a providenciar o recolhimento do valor de R$ 78,12 (setenta e oito reais e doze centavos) a ser valor que deverá ser depositado por meio de guia disponibilizada no link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guiadiligencia/depositoComplementacao, indicando a oficial de justiça Gisliane Pereira Alexandre para recebimento dos valores, tudo conforme determina o Provimento 7/2017-CGJ., e Portaria 07/2025DF, de 20 de janeiro de 2025. Dou fé. Tangará da Serra/MT em 19 dezembro de 2025. GISLIANE PEREIRA ALEXANDRE Oficial de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1011787-55.2023.8.11.0055 COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (EXEQUENTE) SIRLEI FATIMA TORMEM - CPF: 890.987.571-20 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Certifico que em cumprimento ao r. mandado de INTIMAÇÃO expedido pela MMª Juíza de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, sendo a ordem para realização de ato virtual, onde apresenta dois contatos telefônicos, seguindo as orientações legais e após as formalidades legais e de estilo no dia 17/12/2025 às 17h54min, mantive conversa com o senhor Edinei através do prefixo 45 9 9823-1640, o qual se identificou como marido da senhora Rosani, explicou a sua versão dos fatos, e confirmou o contato telefônico da sua mulher 45 9 9979-5142, a pedido, encaminhei cópia do mandado ao cônjuge da intimanda. Em seguida tentei conversar com Rosani encaminhando áudios e mensagens de texto, repetindo o protocolo nos dias seguinte e infelizmente NÃO FOI POSSIVEL PROCEDER A INTIMAÇÃO DE ROSANI REGINA MONAUER BACCI em razão de que a mesma não atendeu minha ligações e não respondeu minhas mensagens e tão pouco os áudios a ela encaminhado. Sendo assim devolvo o presente mandado a secretaria da vara. Certifico que em razão do mandado se fazer acompanhar apenas de uma diligência virtual, e em virtude as várias tentativas, solicito que seja a parte autora intimada a providenciar o recolhimento do valor de R$ 78,12 (setenta e oito reais e doze centavos) a ser valor que deverá ser depositado por meio de guia disponibilizada no link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guiadiligencia/depositoComplementacao, indicando a oficial de justiça Gisliane Pereira Alexandre para recebimento dos valores, tudo conforme determina o Provimento 7/2017-CGJ., e Portaria 07/2025DF, de 20 de janeiro de 2025. Dou fé. Tangará da Serra/MT em 19 dezembro de 2025. GISLIANE PEREIRA ALEXANDRE Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO A CERTIDÃO DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ID.218811086, ABAIXO TRANSCRITO Certifico que em razão do mandado se fazer acompanhar apenas de uma diligência virtual, e em virtude as várias tentativas, solicito que seja a parte autora intimada a providenciar o recolhimento do valor de R$ 78,12 (setenta e oito reais e doze centavos) a ser valor que deverá ser depositado por meio de guia disponibilizada no link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guiadiligencia/depositoComplementacao, indicando a oficial de justiça Gisliane Pereira Alexandre para recebimento dos valores, tudo conforme determina o Provimento 7/2017-CGJ., e Portaria 07/2025DF, de 20 de janeiro de 2025. Dou fé. Tangará da Serra/MT em 19 dezembro de 2025. GISLIANE PEREIRA ALEXANDRE Oficial de Justiça
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 13:57
Expedição de documento
19/12/2025, 08:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 07:51
Mandado
16/12/2025, 18:37
Expedição de documento
16/12/2025, 17:28
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:40
Publicação
18/09/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1011787-55.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIRLEI FATIMA TORMEM
Vistos. Defiro o pedido de reconhecimento da validade da intimação realizada, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, considerando a ciência inequívoca da executada quanto ao feito, conforme se extrai das manifestações e documentos constantes nos autos. Certifique-se quanto à intimação do terceiro interessado. Caso não tenha sido realizada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do referido terceiro, sob pena de desconstituição da penhora já efetivada, bem como para requerer o que de direito. Cumpra-se.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 17:18
Mero expediente
16/09/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 11:06
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:07
Publicação
25/07/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1011787-55.2023.8.11.0055 COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (EXEQUENTE) SIRLEI FATIMA TORMEM - CPF: 890.987.571-20 (EXECUTADO) C E R T I D Ã O Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao r. mandado expedido por ordem do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e extraído dos autos acima identificados, tentei contato telefônico com o número indicado, mas não obtive êxito. Enviei mensagens via aplicativo whatsapp para 65.99609.2314, mas não obtive retorno ou resposta, impossibilitando identificar se foram recebidas e se pertence a executada. Diante disso, NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da executada SIRLEI FATIMA TORMEM. O referido é verdade e dou fé. Tangara da Serra, 23 de julho de 2025. ANA CAROLINA MOGGI SOARES Oficial de Justiça
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 08:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:17
Ato ordinatório
08/07/2025, 16:04
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:08
Mandado
02/07/2025, 15:25
Expedição de documento
02/07/2025, 10:02
Expedição de documento
01/07/2025, 17:27
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:05
Publicação
01/07/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS A GUIA RECOLHIDA, PRAZO LEGAL.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 17:18
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:15
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:10
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:56
Documento
27/06/2025, 16:40
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:25
Publicação
03/04/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011787-55.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIRLEI FATIMA TORMEM
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO, na qualidade de Exequente, alegando a ocorrência de fraude à execução por parte da Executada, SIRLEI FATIMA TORMEM, em razão da alienação do imóvel de matrícula nº 1.760, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, após a citação ocorrida em 22/08/2023. Assevera que o registro operado na matrícula do imóvel é nulo, vez que foi realizado ao tempo em que corria em desfavor da executada o litígio. Afirma que a alienação ocorreu no dia 31.08.2023 - após a citação da executada, que ocorreu no dia 22.08.2023 - corroborando a tentativa de fraudar a lei, de modo que tornaria ineficaz a transmissão de propriedade. Pugna pela declaração de ineficácia da transferência do imóvel de matrícula n.º 1.760, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, além de alternativamente requerer a penhora do referido bem. É o relatório. Decido. Na espécie, consoante documentos atrelados nos autos, verifico que a parte executada alienou seu bem imóvel para terceiro mesmo depois de ter conhecimento acerca da existência da condenação em ação de execução em seu desfavor. Ressalte-se que o objetivo do instituto da fraude de execução é dar maior segurança às relações jurídicas, não permitindo que, no curso de um processo, o devedor aliene bens, frustrando a execução e impedindo a satisfação do credor mediante a expropriação de bens, que é a finalidade principal do processo de execução. Com efeito, há que se perquirir se o terceiro adquirente tem ou não agido de boa-fé; por outro lado, não pode o credor experimentar prejuízo, eis que tem em seu favor o ordenamento jurídico vigente. Nesse passo, não há como presumir boa fé do terceiro adquirente, devendo ser averiguado se o comprador deixou de realizar as diligências necessárias para certificar-se de que contra o vendedor do imóvel não existia demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que por certo será elucidado na instrução processual da ação de embargos de terceiro em apenso. Portanto, considerando, ainda, a existência de ação de execução promovida pelo Autor em desfavor do Requerido, com a finalidade de garantir a satisfação de seu crédito, a situação reportada poderá engendrar prejuízos de difícil reparação, de modo que se faz necessário suspender referidas matrículas até o deslinde da demanda. Ante ao Exposto, nos termos do artigo 774 a 792 do Código de Processo Civil, DETERMINO o bloqueio da matrícula do imóvel n.º1.760, Cartório de Ofício de Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques/PR. Oficie-se ao aludido Cartório, determinando a suspensão do registro supramencionado e notificando o Oficial de Registro desta decisão. CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, bem como, intimar o terceiro interessado para se quiser, manifestar-se nos termos do artigo 792, parágrafo 4º, do Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da dívida à Executada, por atos atentatórios à dignidade da Justiça. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 17:39
Outras Decisões
01/04/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:20
Publicação
21/01/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011787-55.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIRLEI FATIMA TORMEM
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de Id. 171533455, motivo pelo qual DETERMINO as seguintes providências: I-) Proceda-se com a consulta no sistema INFOJUD requisitando as últimas declarações de imposto de renda dos executado, bem como consulta no sistema PREVJUD, a fim de averiguar vínculo empregatício exercido pelo executado. II-) Realiza-se consulta no sistema SERP, a fim de realizar busca nacional de imóveis no CPF do(a) executado(a). II-) Aportando aos autos as informações ora deferidas, processe-se em segredo de justiça e INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 17:42
Outras Decisões
17/01/2025, 17:34
Expedição de documento
15/10/2024, 12:06
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:09
Expedição de documento
14/10/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 08:59
Publicação
09/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para providenciar o protocolo dos ofícios expedidos nos autos para CBLC de ID 170964687, SUSEP de ID 170961960 E CETIP de ID 170925726.
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:26
Expedição de documento
07/10/2024, 15:17
Expedição de documento
07/10/2024, 15:11
Documento
03/10/2024, 14:35
Documento
01/10/2024, 17:19
Documento
01/10/2024, 16:37
Documento
01/10/2024, 15:35
Publicação
27/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 14:10
Documento
25/09/2024, 14:10
Documento
25/09/2024, 13:37
Publicação
23/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:12
Ato ordinatório
20/09/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011787-55.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIRLEI FATIMA TORMEM
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que houve bloqueio pelo sistema SISBAJUD e a parte autora manifestou interesse, DETERMINO que se expeça alvará na forma eletrônica pelo sistema SisconDJ, com crédito/transferência para a conta bancária indicada (Id n. 160949941), e, DETERMINO que seja dada ciência ao advogado constituído, via DJE, devendo este informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recebimento da quantia devida constante aos autos. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de localização da parte requerida. Nesse passo, considerando-se as infrutíferas tentativas de citação da requerida, diligencie-se junto aos demais órgãos conveniados perante o Tribunal de Justiça, na tentativa de localização de endereço daqueles. Obtido endereço diverso do que consta dos autos, expeça-se o necessário para promover a citação dos requeridos, com as advertências legais. No mais, DEFIRO a indisponibilidade de bens pela CNIB e consulta via PREVJUD, a fim de diligenciar r informações relativas a vínculos de empregos ou benefício previdenciários ativos em nome do Executado, bem como os valores recebidos. Quanto ao pedido de busca através do CCS, o indefiro, eis que já englobado na base de dados no SISBAJUD. Já quanto ao sistema ONR este Juízo não possui acesso e desconhecido qualquer convenio com este Tribunal de Justiça. Por fim, oficie-se à CNseg - Confederação das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização; SUSEP - Superintendência de Seguros Privados; CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia e CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, para que informem em Juízo eventuais investimentos e créditos em nome da parte executada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 15:30
Outras Decisões
18/09/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:14
Mandado
21/05/2024, 17:34
Expedição de documento
21/05/2024, 16:47
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:35
Publicação
06/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011787-55.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIRLEI FATIMA TORMEM
Intimação - DECISÃO
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor do executado, no valor da última atualização nos autos, R$ 43.717,90 (Id. 130590401). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Restando infrutífera a diligência, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD. Em caso positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente quanto o seu interesse no(s) veículo(s) localizado(s). Na existência de restrição administrativa de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/MT para que informe a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária no veículo acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se à instituição financeira para que preste esclarecimento acerca do financiamento, notadamente eventual quitação ou o valor do crédito remanescente para quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se manifestação do exequente. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso infrutífera a penhora ou não haja interesse no veículo alienado, DEFIRO a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD e a indisponibilidade de bens pela CNIB, assim como a consulta via SNIPER para verificar relações empresariais e INFOSEG para verificar eventuais vínculos empregatícios, caso frutífero, intime-se as partes para manifestação. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome vida SERASAJUD pois a parte tem poderes para inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes. DEFIRO a expedição de certidão de inteiro teor nos termos do art. 828 do CPC para fins de averbação no Cartório de Imóveis e Detran. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:32
Documento
16/04/2024, 09:11
Documento
13/04/2024, 08:51
Documento
12/04/2024, 09:55
Documento
11/04/2024, 09:45
Documento
05/04/2024, 16:45
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:09
Publicação
27/09/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Decurso de Prazo Certifico que a parte executada foi devidamente citada conforme id. 126773236 e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar embargos a execução.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 17:31
Ato ordinatório
25/09/2023, 17:30
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:38
Expedição de documento
24/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:48
Publicação
24/08/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - solicito que seja a parte autora intimada a providenciar o pagamento do valor de R$249,35(duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) que deverá ser depositado por meio de guia disponibilizada no link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guiadiligencia/depositoComplementacao, indicando a oficial de justiça Gisliane Pereira Alexandre para recebimento dos valores, tudo conforme determina o Provimento 7/2017-CGJ.,e Portaria 011/2023DF, de 14 de fevereiro de 2023. Dou fé. Tangará da Serra em 22 de agosto de 2023 GISLIANE PEREIRA ALEXANDRE Oficial de Justiça
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 06:28
Mandado
07/08/2023, 14:54
Expedição de documento
07/08/2023, 13:25
Ato ordinatório
07/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011787-55.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIRLEI FATIMA TORMEM
Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO contra SIRLEI FATIMA TORMEM, todos qualificados, em face do inadimplemento da cédula de crédito bancário firmado entre as partes (ID 124788437 e 124788438), cujo débito perfaz a quantia de R$36.561,95 (ID 124789543). Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos necessários ao deslinde da ação, recebo a presente execução. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Por fim, defiro a aplicação de segredo de justiça aos extratos bancários anexados aos autos, dado ao sigilo bancário inerentes aos mesmos. Às providências.