RODRIGO FARIA GARDIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FARIA GARDIN
OAB/MT 8849·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA
OAB/MT 26596·CPF·Representa: Autor
IGOR FERREIRA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR FERREIRA LEITE
OAB/MT 20728·CPF·Representa: Autor
RICARDO ARRUDA DE LEMOS
OAB/MT 18363·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FARIA GARDIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FARIA GARDIN
OAB/MT 8849·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
03/05/2024, 16:19
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 01:11
Definitivo
19/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
19/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:58
Publicação
27/10/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. No presente caso, verifica-se que a parte devedora não possui bens passíveis de penhora para a satisfação da obrigação, eis que já foram realizadas tentativas de expropriação, sem êxito. Desse modo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por conseguinte, em atenção ao teor do Enunciado 76 do FONAJE[1], expeça-se a competente certidão de existência de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser levada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º, do CPC). Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. No presente caso, verifica-se que a parte devedora não possui bens passíveis de penhora para a satisfação da obrigação, eis que já foram realizadas tentativas de expropriação, sem êxito. Desse modo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por conseguinte, em atenção ao teor do Enunciado 76 do FONAJE[1], expeça-se a competente certidão de existência de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser levada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º, do CPC). Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 10:20
Expedição de documento
25/10/2023, 10:20
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:48
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:21
Publicação
27/09/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro os requerimentos constantes do ID 118876533 na forma postulada e, considerando os extratos do sistema RENAJUD em anexo, dando conta de que os veículos localizados em nome do executado possuem diversas restrições judiciais anteriores ao ajuizamento da presente ação, inclusive com restrição de circulação e, porquanto o ato certamente não atingirá o objetivo de satisfazer a execução, vez que eventual valor apurado com a venda do veículo teria que pagar primeiro os créditos que deram origem às restrições anteriores, gerando trabalho inócuo, deixo de proceder a nova restrição, bem como que um deles encontra-se alienado financeiramente e, portanto, não integra o patrimônio da parte executada, inviabilizando a penhor. Considerando, ainda, os extratos do sistema SISBAJUD, dando conta de que não foram localizados ativos financeiros em nome do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 19:10
Expedição de documento
25/09/2023, 19:10
Documento
06/09/2023, 08:49
Documento
02/09/2023, 08:49
Documento
29/08/2023, 08:58
Documento
25/08/2023, 09:01
Documento
23/08/2023, 08:50
Documento
19/08/2023, 08:42
Documento
17/08/2023, 08:53
Documento
14/08/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 18:08
Evolução da Classe Processual
16/06/2023, 15:13
Decurso de Prazo
30/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:44
Publicação
22/05/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8052100-77.2018.8.11.0001..
IMPETRANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CARIBE VÍTIMA: OZADIR MENOSSI GARDIN
Vistos, etc. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal. A alteração dos polos ativo e passivo da lide somente é permitida quando ainda não ocorreu a citação válida, pois depois de aperfeiçoada a relação processual se estabiliza, não sendo mais permitida a sucessão de partes, salvo nos casos previstos em lei. De igual forma, mostra-se inviável a alteração do polo passivo com a inclusão do cessionário ou do proprietário do imóvel em discussão na execução fundada em título judicial, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal. 2. A alteração dos polos ativo e passivo da lide somente é permitida quando ainda não ocorreu a citação válida, pois depois de aperfeiçoada a relação processual se estabiliza, não sendo mais permitida a sucessão de partes, salvo nos casos previstos em lei. 3. É inviável a alteração do polo passivo com a inclusão do cessionário ou do proprietário do imóvel em discussão na execução fundada em título judicial, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07479448720208070000 DF 0747944-87.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Pretensão da recorrente de, por meio de acordo celebrado após o trânsito em julgado da ação de rescisão de contrato movida contra os agravados, alterar o polo passivo da demanda, com inclusão de outras partes e, também, de valores diversos. Impossibilidade, por representar violação aos limites da coisa julgada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 70076714625 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 29/03/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito constante no Id. 90675842. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Após, conclusos para deliberações. Não havendo manifestação, arquive-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito