Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1004578-85.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: FABIANA KARLA TORQUATO 88696103149
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA COUTINHO
Recorrente: RITTIELLY VIEIRA DE CASTRO
Recorrido: SOPHIE VELOZO FRANCO (N.U 1026821-38.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024) AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PROGRAMA UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – ALEGAÇÃO DE RECLUSÃO EM PENITENCIÁRIA FEMININA – SOLICITAÇÃO DE RESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 8°, INC. I, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, ante o prescrito no art. 8° da Lei 9.099/95. (N.U 1011963-30.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 05/10/2023) Cabe ressaltar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois não dá azo a prorrogação de competência.
Vistos etc.,
Trata-se de processo em que a parte autora requereu nomeação de curador especial à parte requerida, tendo em vista os documentos médicos juntados. Ocorre que o art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe que: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. A jurisprudência pátria entende que o rol de legitimados do art. 8º da Lei 9.099/95 é taxativo e não admite interpretação ampliativa. Desse modo, inadmissível a presente ação, por incompetência em razão da pessoa. Acerca do tema, a Turma Recursal do TJMT já decidiu: RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECAIS CÍVEIS. INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar processos envolvendo o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º da Lei nº 9.099/95). 2. Recurso conhecido e provido. Processo extinto, sem resolução do mérito. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Recurso Inominado: 1026821-38.2023.8.11.0001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, facultando à parte autora a propositura da ação na Justiça Comum. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P.I.C. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito