Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017063-12.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGILIZA CONSTRUTORA LTDA - ME, HELISSAID ALMEIDA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de AGILIZA CONSTRUTORA LTDA - ME e HELISSAID ALMEIDA SILVA, já qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, em atenção ao despacho pretérito, colacionou aos autos o comprovante de recolhimento das taxas pertinentes às diligências via sistema RENAJUD, reiterando o pedido de restrição de circulação e penhora dos veículos de placas QBY5002 e JZL5230. Decido. 1. Da Restrição de Circulação (RENAJUD): Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e que a localização dos bens é medida que se impõe para a satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de restrição de circulação (bloqueio total) dos veículos supra mencionados, via sistema RENAJUD. A medida visa garantir a utilidade do processo, impedindo a livre fruição de bens que devem responder pela obrigação. 2. Da Penhora e Avaliação: No que tange ao pedido de averbação da penhora diretamente pelo sistema RENAJUD, INDEFIRO-O, uma vez que a funcionalidade sistêmica, no presente momento, exige a inserção de dados pormenorizados não disponíveis nos autos, o que impede a conclusão do ato por essa via eletrônica. Todavia, a fim de viabilizar a constrição, DETERMINO a expedição de Mandado de Penhora, Remoção e Avaliação dos referidos veículos. 3. Providências Necessárias: Para o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias: a) Informe o endereço exato onde os veículos podem ser encontrados para a efetiva apreensão; b) Proceda ao adiantamento da taxa de diligência do Oficial de Justiça, caso ainda não o tenha feito para esta finalidade específica. Satisfeitas as condições acima, expeça-se o mandado com as cautelas de estilo, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça o uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC e, se necessário, o auxílio de força policial, que desde já fica autorizado em caso de resistência injustificada. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito