Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 01:20
Definitivo
09/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:26
Decurso de Prazo
03/09/2025, 02:08
Decurso de Prazo
03/09/2025, 02:08
Decurso de Prazo
03/09/2025, 02:08
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:41
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:39
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:59
Publicação
26/08/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 12:58
Publicação
26/08/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
23/08/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 02:22
Expedição de documento
23/08/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 14:39
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:30
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000941-77.2021.8.11.0045
DECISÃO
1 – Em análise a demanda verifica-se a informação de depósito judicial (id n. 175265244) que consta a vinculação do valor de R$ 13.273,88 (treze mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). O valor depositado somado com os demais valores já transferidos para a conta judicial (R$ 131,95, R$ 98,31, R$ 2.278,68 e R$ 180,73) totalizam o montante do bloqueio integral R$ 15.963,55 (quinze mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a informação de transferência de evento n. 155345379. 2 – Desta feita, em cumprimento ao acordo homologado, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento em favor da parte exequente da quantia de R$ 15.963,55 (quinze mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) e seus rendimentos. 3 – Em relação ao valor remanescente R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) bloqueado no evento n. 156186521, PROCEDA-SE a devolução para a parte executada, com os devidos rendimentos. 4 – Na hipótese de existir novos valores bloqueados na conta da executada posteriores ao acordo, mas que ainda não tenham sido transferidos aos presentes autos, este Juízo DETERMINA o desbloqueio e a restituição das eventuais quantias. 5 – Nada mais sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, conforme sentença proferida no Id 158111407. 6 – CUMPRA-SE. INTIME-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 30 de julho de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 18:26
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:59
Publicação
11/04/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Executada para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:20
Publicação
17/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000941-77.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interposto por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o qual se insurge contra a decisão exarada no evento n. 169876479, sob o argumento da existência de omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e Decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, este Juízo entende que deve dar provimento ao recurso de embargos de declaração, ante a omissão quanto a informação de depósitos judiciais vinculados aos autos. 1– Em análise ao pedido, verifica-se que razão assiste o autor, razão pela qual este Juízo ante a constatação de omissão CONHECE e DÁ PROVIMENTO, a fim de determinar a expedição de alvará de levantamento na forma acordada entre as partes. 2 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 13 de fevereiro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:59
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 01:25
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:02
Publicação
19/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte requerida a impugnar embargos no prazo de 15 dias.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 12:51
Publicação
08/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000941-77.2021.8.11.0045
DECISÃO
1 – Considerando-se que o saldo bloqueado, no montante de R$ 13.454,61 (treze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), obtido como resposta no BCO COOPERATIVO SICREDI S.A, não se encontra integralmente vinculado a estes autos, este Juízo indefere a expedição de ofício às demais instituições financeiras apontadas na manifestação de evento n. 168207676, uma vez que o extrato da conta única (Id. 166513732) indica o depósito de valor compatível com o protocolo de bloqueio efetivado por este Juízo nas demais instituições (Id. 155345380). 2 – Com supedâneo no princípio da cooperação processual, extraído do artigo 6º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato bancário em seu nome na instituição financeira BANCO COOPERATIVO SICREDI, no período correspondente a ordem de bloqueio. 3 – PROCEDA a Secretaria quanto ao retorno do ofício encaminhado ao Sicredi. 4 – EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 04 de outubro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 16:41
Outras Decisões
04/10/2024, 16:40
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:13
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:51
Publicação
23/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:35
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:41
Expedição de documento
22/08/2024, 13:37
Expedida/certificada
22/08/2024, 13:31
Expedição de documento
22/08/2024, 13:31
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000941-77.2021.8.11.0045
DESPACHO
1 – CERTIFIQUE-SE o valor vinculado na Conta Única referente a estes autos. 2 – Em seguida, OFICIE-SE o Banco Cooperativo Sicredi S.A. para que no prazo de 10 (dez) dias esclareça o valor bloqueado e o valor transferido da conta da executada Carmelita Aparecida de Jesus no protocolo de bloqueio de valores número 20240007219248 efetivado em 03/05/2024. 3 – Com o retorno do ofício, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4 – Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos. 5 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 21 de agosto de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 17:16
Mero expediente
21/08/2024, 17:15
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:39
Expedição de documento
01/07/2024, 13:45
Expedição de documento
01/07/2024, 13:45
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:05
Expedição de documento
26/06/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:02
Ato ordinatório
21/06/2024, 14:20
Documento
21/06/2024, 08:58
Expedição de documento
19/06/2024, 15:06
Expedição de documento
19/06/2024, 14:54
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000941-77.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CARMELITA APARECIDA DE JESUS, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em atenção a cláusula quinta do acordo, PROMOVA-SE a expedição de alvará de levantamento na forma acordada entre as partes. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 14 de junho de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 14:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/06/2024, 14:37
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:39
Publicação
03/06/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000941-77.2021.8.11.0045
DECISÃO
Executado: CARMELITA APARECIDA DE JESUS b) Valor da execução: R$ 44.940,86 conforme demonstrativo de Id n. 139517743. 2 – Havendo a constrição patrimonial,
1 – Compulsando os autos verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada/intimada, porém não procedeu ao pagamento integral da dívida. Diante disso, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE o pedido do exequente a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 4 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 13:41
Definitivo
29/05/2024, 13:41
Documento
22/05/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:51
Documento
19/05/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:53
Documento
10/05/2024, 16:09
Documento
09/05/2024, 08:49
Documento
03/05/2024, 13:29
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:31
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:21
Publicação
24/01/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CARMELITA APARECIDA DE JESUS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000941-77.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, indefiro o pedido de transferência de valores apresentado pela parte Executada no id. n. 85509054, de modo que existindo valores disponíveis, esses devem ser levantados nos autos correlatos e posteriormente depositados nesta lide. II. No mesmo sentido, indefiro o pedido da parte Exequente para penhora dos depósitos judiciais, os quais tampouco restam evidenciados. III. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. IV. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. V. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 14:01
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:59
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:51
Publicação
29/09/2023, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CARMELITA APARECIDA DE JESUS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000941-77.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, indefiro o pedido de transferência de valores apresentado pela parte Executada no id. n. 85509054, de modo que existindo valores disponíveis, esses devem ser levantados nos autos correlatos e posteriormente depositados nesta lide. II. No mesmo sentido, indefiro o pedido da parte Exequente para penhora dos depósitos judiciais, os quais tampouco restam evidenciados. III. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. IV. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. V. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 14:17
Mero expediente
27/09/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:29
Decurso de Prazo
16/04/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:09
Publicação
22/03/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CARMELITA APARECIDA DE JESUS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000941-77.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. II. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. III. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 16:16
Mero expediente
20/03/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 14:08
Mero expediente
29/09/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
26/03/2022, 07:37
Decurso de Prazo
19/11/2021, 18:30
Decurso de Prazo
19/11/2021, 18:30
Decurso de Prazo
19/11/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:30
Publicação
22/10/2021, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 04:21
Expedição de documento
20/10/2021, 18:18
Ato ordinatório
20/10/2021, 18:17
Remessa (outros motivos)
30/09/2021, 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2021, 18:06
Remessa (outros motivos)
30/09/2021, 18:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
28/09/2021, 08:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/09/2021, 10:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2021, 18:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação