Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1004447-10.2023.8.11.0007.
requerido: a. EXPEDIR Ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Alta Floresta/MT para que proceda à devida averbação na certidão de casamento (encaminhar a referida certidão juntamente com o ofício, BEM COMO CÓPIA DA INICIAL E SENTENÇA), devendo se atentar à questão do nome de solteira da requerida; b. Após, ARQUIVAR. Publicar. Intimar. Cumprir. Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida. Alta Floresta-MT, data registrada no sistema. Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito
Numero do
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “Ação de Divórcio Litigioso” ajuizada por Alessandro dos Reis Gomes contra Erenilda Alves da Rocha. As partes realizaram acordo em audiência de conciliação, não há filhos decorrentes do casamento, se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento juntada aos autos. Há bens a serem partilhados. É, ao que parece, o necessário a ser relatado. II FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO DIVÓRCIO Necessário esclarecer que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Pela leitura do dispositivo constitucional transcrito, observa-se que para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento objetivo (culpa ou dolo). Assim, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal. No presente caso, ambos os cônjuges manifestaram de forma consensual a pretensão de dissolver o vínculo matrimonial. Por conta disso, a decretação do divórcio é consequência natural e correta. II.2. DA PARTILHA DE BENS As partes acordaram que todos os bens móveis presentes na inicial permanecerão com o requerente Alessandro dos Reis Gomes, o valor total dos bens equivale a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Quanto ao automóvel FIAT/PALIO ELX FLEX, ano fabricação/modelo 2009/2010, código RENAVAM 00144655918, placa NJNB55, com valor atual de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Permanecerá com a requerida Erenilda Alves da Rocha Gomes. Em relação às DÍVIDAS ambos declaram que não há dívidas a serem partilhadas. III.3 DO NOME DE SOLTEIRA A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja Erenilda Alves da Rocha. II.4 DOS ALIMENTOS ENTRE OS COMPANHEIROS O requerente Alessandro dos Reis Gomes se compromete em realizar o pagamento de pensão alimentícia a requerida Erenilda Alves da Rocha Gomes, no valor de R$ 500,00 reais (quinhentos reais) por mês, pelo período de 6 (seis) meses iniciando do dia 15.09.2023 até 15.02.2024. A forma de pagamento será realizada por pix, por meio do CPF 042.855.339-79 em titularidade da requerida Erenilda Alves da Rocha Gomes. II.5 UNIÃO ESTÁVEL Reconhece-se a união estável entre 30/05/2006 até 10/06/2017. II.6 DO ACORDO REALIZADO Em relação ao que consta no acordo, não se verificam condições absurdas (a ponto de se prever o inadimplemento), mas especialmente não se observa desprezo aos direitos das partes. Por conta disso, a homologação é consequência natural e correta. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO de Alessandro dos Reis Gomes e Erenilda Alves da Rocha Gomes, o que resulta na dissolução do vínculo matrimonial, devendo a requerida voltar a usar o nome de solteira, qual seja Erenilda Alves da Rocha. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DEFERIDA as gratuidades “da justiça”, embora compitam às partes o pagamento das custas pro rata (art. 90, §2º, do CPC), suspende-se a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). IV DELIBERAÇÕES FINAIS Portanto, considerando a renúncia dos prazos recursais, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes; 2. Transitada em julgado, se nada for