Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1020063-98.2023.8.11.0015..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDA: SONIA MARCIA MELLENBERG
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por Banco Bradesco S.A., contra Sônia Marcia Mellemberg, em que registrou que no âmbito da ação de execução, promovida contra a empresa devedora, não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora e que está caracterizado o estado de insolvência da requerida. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, para a finalidade de desconsiderar-se a personalidade jurídica e incluir-se a requerida no polo passivo da demanda expropriatória, pois figura como sócia oculta da empresa, recebendo ativos financeiros decorrente das vendas de produtos e serviços da empresa em suas contas bancárias. Requereu a concessão de tutela antecipada para efetuar o bloqueio de bens e valores via Sistemas Renajud e Sisbajud (ID 125556348). Foi proferida decisão judicial que recebeu a petição inicial, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 153646981). O Banco Bradesco interpôs Agravo de Instrumento nº 1013485-33.2024.8.11.0000, em que obteve provimento ao recurso para o fim de que fossem efetuadas as buscas de ativos financeiros pelos sistemas disponíveis (ID 160471040). O busca de valores e veículos foram efetivadas (ID’s 165954777 a 165954779). A requerida compareceu espontaneamente aos autos (ID 166717650) e informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1023493-69.2024.8.11.0000. Todavia, não houve provimento ao recurso, conforme decisões colacionadas aos eventos nº 176031117, 176031117 a 218772560. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende enfatizar, desde logo, que se apresenta absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica e/ou a produção de prova testemunhal na situação hipotética ‘sub judice’, porque não se revela imprescindível para o regular deslinde do litígio, pois a celeuma estabelecida no processo envolve, em caráter de exclusividade a abordagem de questões de direito (visto que a tese autoral fundamenta-se na proposição de que a insolvência da empresa executada é causa/motivo para a desconsideração da personalidade jurídica, não subsistindo, portanto, necessidade de produção de provas). Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Num segundo prisma de enfoque, considerando-se que a requerida, compareceu espontaneamente aos autos (ID 166717650/ 166717654), mas deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para oferecimento de resposta, declaro a sua revelia. Desta forma, cumpre aplicar o art. 344 do Código de Processo Civil, que expressa: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. A pessoa jurídica caracteriza-se como realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independente da pessoa dos sócios/membros, visto que realiza negócios jurídicos e titulariza os direitos e as obrigações deles decorrentes, sem qualquer ligação com a vontade das pessoas naturais que integram o quadro societário (princípio da autonomia subjetiva da pessoa jurídica), e, por via de consequência, detém autonomia e independência patrimonial e jurídica. Existe, por conseguinte, uma espécie de “blindagem patrimonial”, em que, como regra/fórmula geral, somente o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas obrigações contraídas, tornando a responsabilidade dos sócios estranha à responsabilidade social. A desconsideração da personalidade jurídica (‘disregard theory’), entretanto, excepciona a regra geral, que prevê a distinção e autonomia patrimonial da empresa e sócios, e configura-se como medida extrema, fundamentada da prática de ato fraudulento ou abusivo, que exige/demanda, para o efeito de configuração, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial [art. 50 do Código de Processo Civil]. Isso significa dizer, portanto, que a mera e isolada insuficiência de patrimônio e a dificuldade de localização de bens suficientes para satisfação da dívida, associado ao estado de insolvência da empresa, ou, ainda, o encerramento ou a dissolução irregular da sociedade empresária não constituem causa suficiente, para justificar que o patrimônio do sócio responda pelas dívidas da sociedade, mediante aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz jurisprudencial, valendo mencionar, por expressiva dessa orientação, as decisões consubstanciadas em acórdãos assim ementados: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Conclusão do acórdão embargado em conformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 1.306.553/SC. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt nos EAREsp n.º 960.926/SP, 2.ª Seção, Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/08/2017) — com destaques não inseridos no texto original. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina suficientemente as questões propostas, adotando decisão meramente contrária aos interesses da parte. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3. A irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedente da Segunda Seção. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.821.936/SP, 4.ª Turma, Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/11/2021) — com destaques não inseridos no texto original. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, máxime pelo teor da Certidão do Oficial de Justiça (ID 125556352), em cotejo com o documento colacionado ao evento nº 125556351, e as fotos inseridas no corpo da petição inicial, depreende-se que a empresa executada nos autos em apenso, nome fantasia “Casa dos Rolamentos” está funcionando normalmente, em seu endereço, todavia, desde 2019, quando ajuizada a execução de título extrajudicial nº 1002351-37.2019.8.11.0015, não foram localizados quaisquer bens ou valores em nome da empresa. Ao esmiuçar os elementos informativos produzidos no processo, deflui-se pela cópia dos orçamentos emitidos pela empresa nos dias 20/07/2023 e 27/07/2023, juntamente com os comprovantes de pagamento, que o pagamento dos produtos comercializados pela empresa estão sendo direcionados para a conta bancária da requerida Sônia Marcia Mellemberg (CPF 462.966.709-15): Ademais, conforme as mensagens trocadas pelo aplicativo de mensagens vinculado ao telefone “oficial” da empresa, ficou esclarecido que o pagamento dos produtos comercializados realmente eram direcionados para conta de recebimento vinculado ao CPF da requerida, irmã do sócio Marcio Mellembergs Loffi, indicada como “gerente da loja”: Diante desta moldura, subsistem provas concretas da ultimação de situação de abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica, com a finalidade de lesar direito de terceiro, diante de situação configuradora de confusão patrimonial devido a ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e da sócia “oculta” [Art. 50, §2º, inciso II do Código Civil]. A ratificar tal posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO PARA ESTENDER A RESPONSABILIDADE AO SÓCIO, ORA AGRAVANTE - OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO - INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA – ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A regra geral a respeito da desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil, o qual prevê que tal instituto tem cabimento nas hipóteses de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, além da situação assentada, jurisprudencialmente, de dissolução irregular da sociedade. Ou seja, vislumbrando-se o abuso de direito caracterizado pela fraude imposta a terceiros através do véu protetivo da pessoa jurídica, seja com o desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, ressoa viável desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade a fim de atingir bens dos sócios para satisfazer a obrigação que não atendida pelo patrimônio da empresa. No caso, da análise dos autos é possível verificar, em tese, indícios de que a pessoa jurídica Transberta Transportes Ltda vem fazendo uso de sócio oculto para camuflar o patrimônio real a fim de fraudar credores. A teoria expansiva, numa perspectiva teórica, afigura-se como importante instrumento de combate e prevenção da utilização indevida da personalidade da pessoa jurídica, sobretudo quando há a presença de sócios ocultos. Assim sendo, é observável a imprescindibilidade da demonstração de que a pessoa jurídica, indevidamente, é utilizada pelo sócio oculto, valendo-se, por vezes, dos denominados “laranjas” e “testas de ferro”, ou seja, os indivíduos que se apresentam na sociedade, mas que, na prática, não possuem poder para tomar decisões e são desprovidos de qualquer visibilidade, sendo manipulados pela figura que se oculta, com o escopo primordial de fraudar credores. (N.U 1024038-76.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, Publicado no DJE 28/05/2024) Por via de consequência, diante desta moldura, levando-se por linha de estima que existem evidências concretas da ultimação de abuso da personalidade da pessoa jurídica, conclui-se, por inferência racional, que é caso de procedência da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por Banco Bradesco S.A., contra Sônia Marcia Mellemberg, para a finalidade de: a) Decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Marcio Mellenbergs Loffi (03.959.420/0001-98) e determinar que a sócia Sônia Marcia Mellemberg passe a responder pela integralidade da dívida; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, com fundamento no art. 136 do Código de Processo Civil. Providencie-se a regularização dos registros de distribuição do processo, para o efeito de incluir, no polo passivo da ação principal, a sócia Sônia Marcia Mellemberg. D’outra banda, tomando-se em consideração que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica caracteriza-se como mero incidente processual e porque a resolução do incidente se efetiva por meio de decisão interlocutória, não há condenação em honorários advocatícios [cf.: STJ, REsp n.º 1.845.536/SC, 3.ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 26/05/2020; STJ, AgInt no REsp n.º 1.834.210/SP, 4.ª Turma, Rel.: Ministro Raul Araújo, j. em 12/11/2019]. Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência dos valores depositados no presente feito aos autos da execução em apenso, assim como Determino que seja trasladada cópia integral do presente veredicto à ação executiva n.º 1002351-37.2019.8.11.0015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 23 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.