Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1023748-79.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA BENEDITA DA SILVA J
Vistos etc.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial. Ante a informação da Instituição Financeira acerca da composição com a Ré, a extinção do feito é medida necessária (Id. 122000681). Observo que as partes anexaram o comprovante do pagamento da avença, conforme os Ids. 120028800 / 120099426. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, I do NCPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo: “I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; ”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades e JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução De Título Extrajudicial, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Torno ineficaz a penhora realizada no imóvel de nº 7.925 deferida no ID.119830126, ao que tudo indica sem efetivação nos autos e por meio de ofício, porém, em caso de sua ocorrência, oficie-se pela baixa. Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido das partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Definitivo
28/08/2023, 17:04
Expedição de documento
28/08/2023, 17:04
Expedição de documento
28/08/2023, 17:04
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:21
Expedição de documento
27/07/2023, 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 18:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:03
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:56
Publicação
12/06/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1023748-79.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA BENEDITA DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 110666387, reduza-se a termo a penhora do imóvel n. 7.925, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se a executada, via edital nos moldes dos artigos 257, inciso II e 275, § 2º ambos do CPC, devendo este ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do DJE, para arguir o que entender de direito. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se a matrícula de Id. 110666389. Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, intimada para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 13:37
Expedição de documento
06/06/2023, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2023, 13:36
Decurso de Prazo
17/03/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:23
Publicação
23/02/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1023748-79.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA BENEDITA DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Acerca da realização de busca de bens passíveis de penhora por meio do convênio INFOJUD, que trata da busca de Declaração de Imposto de Renda, destaco que até então o posicionamento deste juízo era firme no deferimento apenas nos casos em que esgotadas as demais tentativas de localização de bens, por acarretar em quebra de sigilo fiscal. No entanto, nos casos concretos em trâmite neste Juízo Especializado se verifica que muitas das pesquisas levadas a efeito se mostram infrutíferas, enquanto a busca de bens via INFOJUD se apresenta mais efetiva por ser mais completa, acarretando em celeridade na prestação judicial. Considerando as diversas ferramentas postas à disposição ao Poder Judiciário, na busca da efetividade, garantindo às partes obter, em prazo razoável, a solução integral do processo, em consideração aos princípios da celeridade processual e da efetivação da tutela jurisdicional, mister se faz a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Aliado a tal fato, ante a remansosa orientação jurisprudencial em sentido diverso, doravante procedo à alteração do posicionamento deste juízo, para deferir a realização de consulta via INFOJUD, sem o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens da parte executada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Também nesse sentido, a remansosa orientação do Colendo TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA INFOJUD E RENAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – RECURSO PROVIDO. ‘O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ)’.” (TJMT - 1004612-20.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) Ante o exposto acima, defiro o pleito de Id. 92669762 e procedo a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud (extrato anexo) e Infojud-DRF para obtenção das últimas declarações de imposto de renda da ré. Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LVIII). Desta feita intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para manifestar acerca das buscas efetuadas, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se o feito nos moldes declinado acima. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DA EXECUTADA, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 15:20
Expedição de documento
16/02/2023, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:23
Publicação
10/08/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023748-79.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA BENEDITA DA SILVA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. A executada foi citada via edital. Não obstante o teor da petição Id. 70447033 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Na petição Id. 64393434 a Instituição Financeira pleiteou pela tentativa de localização de ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Verifica-se da certidão Id. 91648930 que o sistema localizou e bloqueou valor insuficiente (R$ 903,75), o qual foi desbloqueado automaticamente pelo sistema. No mais, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para requerer o que entender de direito, inclusive, se assim pretender, as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR PENHORA ON LINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF, no prazo de 05 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito