Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034385-19.2010.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT Vistos,
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda e outros. O Ministério Público acostou aos autos o "Termo Aditivo do Acordo de Não Persecução Civil - ANPC" pactuado com Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda, postulando a sua homologação (Id. 222787979). Foi determinada a intimação do Ministério Público para esclarecer se o valor constante do item 3 do ANPC engloba o ressarcimento ao erário pelo superfaturamento apontado nos memoriais (Id. 226933756). O Ministério Público acostou aos autos novo “Acordo de Não Persecução Cível” firmado com a Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda (Id. 232113293). O Estado de Mato Grosso compareceu aos autos manifestando concordância com a retificação do acordo de não persecução cível (Id. 232259042 - Pág. 2). É a síntese. DECIDO. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso acostou aos autos o “Acordo de Não Persecução Cível - ANPC” celebrado com a requerida Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda, pleiteando a sua homologação. O referido acordo constitui instituto de autocomposição consensual previsto no art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que permite ao Ministério Público e aos demais legitimados celebrarem acordo com os agentes envolvidos em atos de improbidade administrativa, desde que observados os requisitos legais. Analisando os termos dos acordos apresentados, verifico que foram observados os requisitos formais e materiais previstos na legislação, notadamente a voluntariedade, a legalidade, a razoabilidade das condições pactuadas e a adequação aos interesses públicos tutelados. Com efeito, o acordo foi firmado com a assistência de advogado e com a anuência do Procurador do Estado de Mato Grosso, atendendo ao disposto no art. 17-B, §1º, I, da LIA. Nos termos do acordo, a compromissária obrigou-se a efetuar o pagamento do valor de R$ 2.235.139,72 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), em favor do Estado de Mato Grosso, a título de ressarcimento ao erário, especificamente em razão do sobrepreço praticado no processo de aquisição, pelo Estado de Mato Grosso, dos lotes 06 e 11 do Pregão Presencial n. 087/2009/SAD, excluído desse valor global o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), já devolvido pela compromissária ao ente público em data anterior à propositura da ação, conforme a conduta pormenorizada na cláusula 1.2. Segundo o acordo, o valor será adimplido por meio da compensação de créditos detidos pela compromissária perante o ente beneficiário, Estado de Mato Grosso, nos termos da permissão prevista na Lei Estadual n. 8.672/2007. Como se vê, o acordo prevê o ressarcimento ao erário e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de assegurar a reparação do dano ao patrimônio público, razão pela qual deve ser homologado. Em consequência, impõe-se o julgamento do mérito com a extinção do processo em relação ao demandado supracitado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo: Ante todo o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença a transação representada pelo “Acordo de Não Persecução Cível” de Id. 232113294, firmado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com a concordância do ente público lesado, Estado de Mato Grosso, e a requerida Tecnoeste Máquinas e Equipamentos LTDA. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao referido réu, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Anoto que competirá ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso acompanhar o cumprimento das cláusulas do acordo celebrado com a requerida Tecnoeste Máquinas e Equipamentos LTDA, por meio dos procedimentos administrativos (item 6.1 da Cláusula Sexta). Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem eventual bem imóvel e/ou móvel ainda constrito em razão da presente demanda, devendo trazer aos autos, matrícula, placa e detalhes do bem. CERTIFIQUE-SE quanto à existência de valores bloqueados em nome da requerida supracitada e, em caso positivo, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para liberação dos valores em favor da demandada, com os respectivos rendimentos, podendo ser transferidos em favor do seu procurador, desde que juntada ao feito procuração com poderes especiais para tanto. Transitada em julgada a presente sentença, procedam-se com as baixas necessárias no polo passivo da presente demanda. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2003 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business