Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F
DECISÃO
Processo: 0004040-94.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BEATRIZ FATIMA FIGUEIREDO RABEL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Mato Grosso, no qual a exequente pleiteia o valor de R$ 652.918,17 (seiscentos e cinquenta e dois mil novecentos e dezoito reais e dezessete centavos). Requereu, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o referido montante. Sobreveio impugnação apresentada pela Fazenda Pública (Id. 203633706), na qual alegou excesso de execução, juntando parecer técnico com apuração do débito no valor de R$ 634.499,94 (Id. 203633707). Em razão da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que se manifestou no sentido de que os cálculos anteriormente apresentados não poderiam ser ratificados, por demandarem retificação, conforme manifestação (Id. 217477198). Posteriormente, a parte exequente, Beatriz Fátima Figueiredo Rabel, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, requerendo o prosseguimento do feito com base no valor ali indicado. Requereu, ainda, a não fixação de honorários sucumbenciais, haja vista a concordância com os cálculos (Id. 219397480). É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se a concordância expressa da parte exequente com a quantia indicada como devida pela parte executada, razão pela qual a homologação é medida que se impõe. Nesse passo, quando o exequente reconhece que houve excesso do valor da execução, concordando com o importe apresentado pelo executado, este terá direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, a incidir sobre a quantia em excesso, o que coaduna com o entendimento jurisprudencial. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária fixada em quinze por cento deve incidir sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico da executada. Na hipótese concreta, de fato, ficou caracterizado excesso de execução no montante cobrado pela parte exequente, de modo que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, deve incidir sobre a diferença entre o valor pretendido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido (excesso de execução). (TJ-MT 10094483120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) Desse modo, considerando que houve o acolhimento da impugnação à execução, impõe-se a condenação do exequente em honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. Tal questão, inclusive, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 410). No caso concreto, o excesso de execução corresponde à diferença entre o valor inicialmente perseguido pela parte exequente (R$ 652.918,17) e o valor efetivamente homologado (R$ 634.499,94), resultando no montante excedente de R$ 18.418,23. Assim, sobre referido excedente, arbitro honorários advocatícios em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento), perfazendo o valor de R$ 1.841,82. Por outro lado, no que se refere aos honorários da fase de conhecimento, conforme reconhecido na sentença (Id. 69765488, p. 46), posteriormente ratificada em acórdão, o arbitramento é medida que se impõe. Assim, fixo honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal homologado, correspondente a R$ 63.449,99.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, IV, do CPC, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, para: I – HOMOLOGAR o valor de R$ 634.499,94 (seiscentos e trinta e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), reconhecendo-o como efetivamente devido; II – FIXAR honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado, nos termos do art. 85, § 3º, II, e § 4º, II, do CPC, perfazendo o montante de R$ 63.449,99 (sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos); III – FIXAR, em favor do executado, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente inicialmente apresentado pela parte exequente, correspondente a R$ 18.418,23 (dezoito mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e três centavos), perfazendo honorários no valor de R$ 1.841,82 (mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos); IV – REGISTRAR, para os devidos fins, que a planilha de cálculo será novamente atualizada por ocasião do pagamento. Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV, bem como o destaque de honorários contratuais, caso haja contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos; V – Transitada em julgado, certifique-se. Após, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ou a Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC; VI – Em caso de RPV, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, bem como dos arts. 6º e 7º do Provimento n. 020/2020, para que efetue o depósito no prazo de até 02 (dois) meses, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou adoção de outras medidas constritivas necessárias à garantia da satisfação do crédito. Na sequência, arquivem-se os autos até a quitação. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito