Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1012132-20.2018.8.11.0015..
Item I - Deveras, segundo a norma de regência, configura-se ônus processual da parte, manter atualizado o seu endereço, para fins de intimações. Presumem-se válidas e consumadas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço registrado/informado no processo, mesmo na etapa de cumprimento de sentença [art. 274, parágrafo único e art. 841, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil]. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que diligenciada a intimação da executada acerca da penhora parcial de dinheiro, constatou-se que a executada modificou o endereço e atualmente se encontra em lugar incerto e não-sabido (eventos n.º 194967450 e 201443037). Portanto, reputo válida e aperfeiçoada a intimação da executada, visto que concretizada no endereço em que se efetivou a citação válida (evento n.º 60853051). Não subsistindo impugnação ou manifestação, Determino a conversão da quantia em dinheiro, objeto da penhora, em pagamento parcial da dívida. Expeça-se alvará de liberação. Logo em seguida, intime-se o credor/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a apresentação de memória de cálculo atualizada da dívida, com o abatimento dos pagamentos parciais derivados desta decisão e do recebimento dos alvarás juntados nos eventos n.º 174212033/174212377, bem como indique bens penhoráveis. Item II – Indefiro o pedido de expedição de ofício ao registro imobiliário, formulado pelo exequente, visto que, de acordo com a norma de regência, é ônus processual do credor da ação executiva proceder à averbação, no registro público, do ato de propositura da ação de execução penhora de bens [art. 799, inciso IX e art. 828, ambos do Código de Processo Civil]. Item III - Intimem-se. Sinop/MT, em 27 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.