Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0004211-87.2016.8.11.0050..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS FILHO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em trâmite no juízo desde 30.11.2016 2. Até o presente momento a citação da parte contrária não se efetivou por inércia do exequente que apesar de devidamente intimado em diversas oportunidades, deixou de recolher o valor da diligência, impossibilitando a formação da relação processual. 3. Pois bem. 4.
Cuida-se de Execução em trâmite há mais de 7 anos, prazo superior ao prescricional (art.206, §5º do CC), cuja a relação processual não foi formalizada até o presente momento. 5. A citação da parte ré é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do feito, como previsto no art. 485, IV, do CPC. 6. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 7. No caso em tela, o processo tramita por período superior ao prescricional sem que o devedor sequer seja citado. Ademais, o autor comparece ao processo somente após provocação do juiz, levando-se em conta que o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC) não é absoluto, cabendo ao autor cumprir com suas obrigações de bem instruir e acompanhar o trâmite processual, de forma a não se beneficiar de sua própria negligência. 8. Por fim, cabia ao autor adotar as providências necessárias ao efetivo prosseguimento da demanda. 9. Dessa forma, nada de útil se produziu que pudesse demonstrar viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional. Estas condutas, ineficientes e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo eternizando-o, violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), transformando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, uma vez que preterem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 10. Ademais, o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC) não é absoluto, cabendo ao exequente cumprir com suas obrigações de bem instruir e acompanhar o trâmite processual, de forma a não se beneficiar de sua própria negligência. 11. Dito isso, ausente o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, implicando na extinção, hipótese em que é dispensável a intimação da parte autora/exequente nos moldes estabelecidos no § 1º do artigo 485 do CPC. 12. Dito isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do art.485, IV do CPC. 13. Sem honorários. Custas, se houver, pelo autor/exequente. 14. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 15. P. I.C. 16. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito