Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027557-04.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: GIANNY SNICHELOTTO, THATLIN PINHO SILVA SNICHELOTTO
REQUERIDO: MARCOS ALBERTO SNICHELOTTO.
Vistos etc. Considerando a manifestação de id. 225466520, bem como, a confirmação do vínculo empregatício do executado, defiro o pedido de desconto, em folha de pagamento, nos termos do art. 529 do CPC, devendo ser expedido ofício à empresa, JM Empilhadeiras, para que, proceda ao desconto mensal no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, MARCOS ALBERTO SNICHELOTTO, até a satisfação integral do débito alimentar, depositando-se os valores, em conta a ser indicada pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte exequente para que, traga aos autos, em igual período, o valor do débito atualizado. Após, determino, a utilização do sistema, SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, para verificação de existência de ativos, em nome de MARCOS ALBERTO SNICHELOTTO, CPF: 412.002.171-87, devendo o numerário existente ser indisponibilizado, até o valor quer será informado. Os autos permanecerão em gabinete até que a ordem de bloqueio ou a indicação de inexistência de ativos financeiros seja informada a este Juízo, via internet. (art. 1º, § 2º, do Provimento n.º 004/2007/CGJ). 1- Caso haja ativos financeiros em nome do executado, servirão como termo de penhora, os formulários de detalhamento: a) Intime-se a parte executada, pessoalmente para, querendo, expressar-se nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Intime-se a parte exequente, para que, se manifeste, em 05 (cinco) dias, a respeito do bloqueio; c) Não havendo êxito no bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente, para que, se manifeste, em 05 (cinco) dias; Defiro, ainda, a realização de novas pesquisas patrimoniais, via, SNIPER, visando à localização de bens passíveis de constrição, diante da natureza alimentar do crédito executado. Defiro, também, a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º do CPC. Quanto aos pedidos de apreensão da CNH e do passaporte, embora, admissíveis em hipóteses excepcionais, verifica-se que não foram, até o momento, esgotadas as medidas executivas típicas, razão pela qual, indefiro, por ora, a adoção das medidas coercitivas atípicas requeridas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito