Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000286-87.2023.8.11.0093..
EXEQUENTE: GRACIELI NICOLI ROCHA SCHERER
EXECUTADO: FERNANDA DE OLIVEIRA ROCHA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor original de R$ 110,00 (cento e dez reais), ajuizada por GRACIELI NICOLI ROCHA SCHERER em face de FERNANDA DE OLIVEIRA ROCHA (ID 115158470). Após diversas diligências para a satisfação do crédito, incluindo tentativa frustrada de penhora online via SISBAJUD (ID 166009226) e a efetivação de restrição de transferência sobre o veículo de placa OBA0A68 via sistema RENAJUD (ID 184629494), a parte executada realizou o depósito judicial do valor integral e atualizado do débito, no montante de R$ 158,34 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento (ID 190329183) e aviso de crédito da instituição financeira (ID 190694311). A parte exequente, por meio da Defensoria Pública, manifestou-se nos autos, informando seus dados bancários e requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (ID 191861588). Com o pagamento integral da dívida, a obrigação que deu origem a esta execução foi satisfeita. A satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do processo de execução, conforme estabelecido expressamente pelo Código de Processo Civil. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, tendo a parte executada quitado integralmente o débito, a extinção do processo é a medida que se impõe. A finalidade da execução foi alcançada com o cumprimento da obrigação pela devedora. Consequentemente, o valor depositado em juízo deve ser liberado em favor da parte exequente, por meio da expedição do competente alvará. Da mesma forma, a restrição de transferência inserida via RENAJUD sobre o veículo de propriedade da executada deve ser imediatamente baixada, uma vez que não subsiste o motivo que a justificou. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará eletrônico, em favor da parte exequente, GRACIELI NICOLI ROCHA SCHERER (CPF: 060.908.231-04), para levantamento do valor depositado de R$ 158,34 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos) em conta judicial vinculada a este processo (ID 190694311), com seus acréscimos legais, utilizando os dados bancários informados na petição de ID 191861588 (Banco Sicredi, conta poupança 24770-9, cooperativa 0812). Submeto o presente PROJETO SENTENÇA à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 13/2026-GAB-CGJ