Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 0005464-55.2015.8.11.0015 Valor da causa: R$ 67.934,27 ESPÉCIE: [Cheque]-MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: NICOLI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Endereço: RODOVIA MT 422, GLEBA SANTA FELICIDADE, ZONA RURAL, SANTA CARMEM/MT, CEP: 78545-000 POLO PASSIVO: PAULO RICARDO SETTI Endereço: RUA 05, N 315, Zr001, MATUPÁ - MT - CEP: 78525-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, da sentença proferida nos autos do processo, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). O prazo para interpor recurso são de 15 dias, a partir do esgotamento do prazo editalicío. SENTENÇA:
Trata-se de Embargos à Ação Monitória ajuizado pela Defensoria Pública, que atua na condição de curadora especial do réu Paulo Ricardo Setti, citado por edital na ação monitória promovida por Nicoli Armazéns Gerais Ltda. - ME, em que suscitou, como matéria preliminar, a nulidade da citação. No mérito apresentou oposição por negativa geral. Requereu, por fim, a procedência do pedido, para a finalidade de declarar a improcedência da demanda monitória. Foi procedida à intimação do embargado. O embargado veiculou impugnação, ocasião em que mostrou oposição contra as teses veiculadas nos embargos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende enfatizar, desde logo, que se apresenta absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica e/ou a produção de prova testemunhal na situação hipotética ‘sub judice’, porque não se revela imprescindível para o regular deslinde do litígio, visto que a celeuma estabelecida no processo envolve, em caráter de exclusividade e de forma cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. D’outra banda, quanto à tese preliminar, que visa à decretação da nulidade da citação, devido à ausência de exaurimento de todos os meios possíveis para a localização do executado, considero que está fadada ao insucesso. Efetivamente, a citação, realizada mediante a expedição de edital, exige, como condição de regularidade/validade, o prévio esgotamento de todos meios disponíveis de localização do réu e, ao mesmo tempo, também o exaurimento dos instrumentos convencionais de citação (citação via postal e por oficial de justiça) [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 771.538/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/10/2015; STJ, AgRg no AREsp n.º 430.022/BA, 3.ª Turma, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, j. 05/05/2015]. A citação por edital, sem observância do prévio esgotamento de todos os meios para a localização do réu e das demais modalidades de citação, é nula. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que foram empreendidas diversas tentativas com o propósito de proceder à citação pessoal do requerido no domicílio eleitoral e fiscal, que foram secundadas, inclusive, através de pesquisa realizada no banco de dados de natureza pública (eventos n.º 48913772 - pág. 2, 48913784 - pág. 9/11, 48913789 - pág. 14, 48915795 - pág. 72/73), sem que, contudo, se obtivesse êxito em localizar/encontrar o réu. Não me parece razoável que se imponha à parte autora, para fins de cumprir com a exigência de “exaurimento de todos os meios convencionais de citação”, obrigação que, no plano prático, se mostre inexequível ou ainda que comprometa a concretização do princípio da razoável duração do processo [art. 5.º, inciso LXXVIII da CRFB/88 e art. 4.º do Código de Processo Civil]. Portanto, considerando-se que todos os meios, disponíveis a exequente, para a localização do executado, na hipótese concreta, se exauriram, penso que a citação por edital não apresenta qualquer vício. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. De efeito, segundo a norma de regência, para a viabilidade do ajuizamento da ação monitória é imprescindível a pré-existência de prova escrita que demonstre a caracterização de obrigação jurídica, pendente de pagamento e desprovida de força executiva, representada por documento, elaborado de modo unilateral pelo devedor ou com participação ativa/efetiva das partes e que demonstre a existência do crédito [art. 700 do Código de Processo Civil]. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, máxime do conteúdo dos documentos arquivados no evento n.º 48913760 - pág. 2/5, depreende-se que as partes firmaram negócio jurídico, representado através da emissão de onze fólios de cheques, no valor total de R$ 61.094,00 (sessenta e um mil e noventa e quatro reais). A documentação exibida/apresentada comprova a origem e a existência da operação/relação comercial, a quantificação da dívida e o inadimplemento da obrigação jurídica. Portanto, diante desta perspectiva, deflui-se que o fato constitutivo do direito da embargada/requerente e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados no processo, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido formulado nos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial dos embargos à ação monitória, formulados pela Defensoria Pública, que atua na condição de curadora especial da requerida Angelita Barbosa Pereira, citada por edital na ação monitória promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso - SICREDI Celeiro do MT, e como consequência direta: a) Declaro constituído, de pleno direito, o documento sobre o qual se fundamenta a presente ação monitória, como título executivo judicial, na forma do que dispõe o art. 702, § 8.º do Código de Processo Civil/2015; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a embargante no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o interstício temporal que o processo tramitou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 24 de janeiro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KALINO ENZO ONETTA DOS SANTOS, digitei. SINOP, 25 de janeiro de 2024. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.