Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Junho de 2026 a 11 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 07:47
Petição (Recurso especial)
04/05/2026, 07:39
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 14:38
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:15
Publicação
22/04/2026, 03:04
Publicação
22/04/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - BC CUIABA I EMPREENDIMENTO IMOBLIARIO SPE S.A. - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - CONSTRUTORA TS-R LTDA. - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - BC CUIABA I EMPREENDIMENTO IMOBLIARIO SPE S.A. - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - CONSTRUTORA TS-R LTDA. - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento
20/04/2026, 17:26
Mudança de Classe Processual
20/04/2026, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2026, 16:12
Publicação
09/04/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012119-74.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empreitada, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [PH SERVICOS CONSTRUCOES EIRELI ME - ME - CNPJ: 17.490.201/0001-17 (APELANTE), VANESSA DA SILVA ALVES - CPF: 064.868.049-55 (ADVOGADO), BC CUIABA I EMPREENDIMENTO IMOBLIARIO SPE S.A. - CNPJ: 13.502.702/0001-15 (APELADO), MILTON MARTINS MELLO - CPF: 124.849.701-53 (ADVOGADO), PEDRO SOARES DE MELLO - CPF: 379.035.038-98 (ADVOGADO), CONSTRUTORA TS-R LTDA. - CNPJ: 08.181.931/0001-45 (APELADO), DAVI FRANCISCO CRUZ - CPF: 405.882.701-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ALINE DE LIMA - CPF: 337.611.748-96 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Cobrança C/C Indenização. Contrato De Subempreitada. Retenção De Caução. Prova Pericial Contábil Frustrada. Inércia Da Parte Ré Na Exibição De Documentos. Aplicação Da Presunção De Veracidade (Art. 400, Cpc). Restituição Devida. Abatimento Limitado Aos Pagamentos Comprovados. Dano Moral Afastado. Mero Inadimplemento Contratual. Ausência De Abalo À Honra Objetiva. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança na qual a autora, empresa de construção civil, pleiteia a restituição de valores retidos a título de caução contratual (5% sobre medições) e indenização por danos morais, alegando cumprimento integral do contrato de subempreitada. A ré sustentou a legitimidade da retenção para cobrir custos de refazimento de serviços e pagamentos trabalhistas, mas frustrou a perícia contábil ao não apresentar documentos requisitados. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a retenção integral da caução é legítima frente à ausência de prova pericial contábil inviabilizada pela desídia da ré; (ii) estabelecer os limites da compensação de valores alegada pela contratante; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica em razão da retenção de valores contratuais. III. Razões de decidir 3. A frustração da prova pericial contábil, causada exclusivamente pela inércia da ré em apresentar documentos essenciais requisitados pelo perito, atrai a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, impedindo que a parte se beneficie de sua própria torpeza para justificar a retenção integral dos valores. 4. O laudo de engenharia, baseado apenas em contrato firmado com terceiros para "retrabalhos", sem vistoria contemporânea ou notificação formal específica dos vícios à subempreiteira, mostra-se insuficiente para comprovar a extensão dos danos alegados e autorizar a retenção total da garantia. 5. É devida a restituição dos valores retidos, autorizando-se, contudo, o abatimento das despesas inequivocamente comprovadas nos autos (pagamentos trabalhistas e alimentação), sob pena de enriquecimento sem causa, devendo o saldo ser apurado em liquidação de sentença. 6. O dano moral à pessoa jurídica não se presume (in re ipsa), exigindo prova robusta de abalo à sua honra objetiva (imagem e boa fama), o que não se verifica no caso de mero inadimplemento contratual ou divergência sobre retenção de valores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte ré em exibir documentos essenciais para a perícia contábil acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 400, CPC), tornando indevida a retenção integral de caução contratual não justificada por prova idônea de prejuízos compensáveis. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando demonstrado efetivo abalo à sua honra objetiva, não configurando o dever de indenizar a mera retenção de valores contratuais controvertidos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 400, I; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. TJ-MT, N.U 1021406-61.2025.8.11.0015, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 10.03.2026; TJ-MT, AI 1025316-78.2024.8.11.0000, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 04.12.2024. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PH SERVIÇOS CONSTRUÇÕES EIRELI ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n. 1012119-74.2017.8.11.0041, ajuizada em desfavor de BC CUIABÀ I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a parte autora, PH SERVIÇOS CONSTRUÇÕES EIRELI ME, ajuizou a presente ação alegando que, em julho de 2015, foi contratada pela ré para executar diversos serviços de obra civil, como alvenaria, chapisco e reboco, no empreendimento Brasil Beach Home Resort Cuiabá. Afirmou ter executado todos os serviços contratados, porém a ré não efetuou o pagamento integral, retendo 5% de cada medição a título de garantia, conforme previsto na cláusula quinta do contrato. Aduziu que os valores retidos, que totalizam R$ 126.945,86 (cento e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), deveriam ter sido devolvidos 180 dias após o recebimento dos serviços, mas, apesar das tentativas de cobrança, a ré permaneceu inerte. Sustentou que a falta de pagamento lhe causou graves dificuldades financeiras, prejudicando sua imagem perante fornecedores e funcionários, o que configuraria dano moral. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento do valor retido e de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de requerer os benefícios da justiça gratuita (id. 321293385). O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para adequação dos documentos e comprovação da hipossuficiência (id. 321293396). A autora manifestou-se, afirmando que os documentos estavam corretamente classificados e que a condição de pessoa jurídica com dificuldades financeiras justificava a concessão da gratuidade, juntando e-mails de cobrança (id. 321293397). Posteriormente, o magistrado singular deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação para 10 de abril de 2018 (id. 321294851), sendo a ré devidamente citada (id. 321294852). A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 321294859). Em contestação (id. 321294864), a ré, BC CUIABÁ I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A., defendeu que a retenção dos valores estava contratualmente amparada pela cláusula 5.2.1, pois a autora teria descumprido diversas obrigações. Alegou que precisou arcar com o refazimento de parte dos serviços executados fora dos parâmetros técnicos, além de quitar débitos trabalhistas de funcionários da autora, bem como, o pagamento da folha funcional da autora referente a junho de 2016, no valor de R$ 97.323,39, a título de adiantamento dos 5% retidos, com os custos totais superando o valor da retenção. Impugnou o pedido de danos morais, por entender que a retenção foi um exercício regular de direito, e requereu a improcedência da ação. Em impugnação à contestação (id. 321294868), a autora refutou as alegações da ré, asseverando que o pagamento da folha de pagamento no valor de R$ 86.895,41, conforme termo de anuência (id. 321294870), ocorreu para quitar medições em atraso, e não como adiantamento da retenção. Argumentou que a ré não apresentou qualquer notificação sobre irregularidades nos serviços e que as alegações de compensação não foram comprovadas, tratando-se de tentativa de induzir o juízo a erro. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova pericial técnica (contábil e de engenharia), testemunhal e depoimento pessoal (id. 321294872), enquanto a autora manifestou interesse na prova testemunhal (id. 321294873). Em decisão saneadora, o juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e de engenharia civil, nomeando os respectivos peritos e abrindo prazo para apresentação de quesitos (id. 23360723). A empresa CONSTRUTORA TS-R LTDA., que figurou como interveniente no contrato original, requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente, o que foi deferido (id. 67803264). O laudo pericial de engenharia foi apresentado (id. 105486891), concluindo, inicialmente, que os serviços foram executados em sua integralidade. Após manifestação da ré, a perita apresentou laudo complementar (id. 118617721), no qual reanalisou a documentação e concluiu que havia provas de que os serviços não foram recebidos pela requerida, o que autorizaria a retenção contratual para custear reparos executados por terceira empresa (I9 Canfield Construtora Ltda - ME), conforme aditivo contratual no valor de R$ 256.383,97. A autora impugnou o laudo complementar (id. 321294947). Paralelamente, a perícia contábil não foi realizada, pois a ré, apesar de intimada, não apresentou os documentos solicitados pelo perito, levando o juízo a cancelar a prova por culpa exclusiva da parte que a requereu (ids. 173606916 e 178160698). Sobreveio a sentença (id. 321294978), que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado singular fundamentou sua decisão no laudo pericial complementar de engenharia, entendendo comprovado que os serviços da autora não foram recebidos e que a ré precisou contratar outra empresa para o refazimento, o que justificaria a retenção contratual, nos termos das alíneas "a" e "f" da cláusula 5.2.1. Considerou, ainda, que os custos com o retrabalho (R$ 256.935,97) e com o pagamento de obrigações trabalhistas superavam o valor retido. Por conseguinte, afastou o pedido de danos morais, por considerar a retenção legítima. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Foram opostos Embargos de Declaração pela autora (id. 321294980), apontando contradições e omissões na sentença, especialmente quanto à valoração da prova pericial e às consequências da não realização da perícia contábil. Os embargos foram rejeitados (id. 321294982). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 321294984), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, reitera que os serviços foram integralmente executados e que a retenção dos valores foi indevida. Sustenta a fragilidade do laudo pericial complementar de engenharia e aponta que a frustração da perícia contábil, por culpa da ré, deveria levar à presunção de veracidade de seus argumentos. Defende, por fim, o cabimento da indenização por danos morais. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Apesar de intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (id. 341907853). Posteriormente, a CONSTRUTORA TS-R LTDA. habilitou nova advogada e apresentou suas contrarrazões (id. 346364352), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR DE APELAÇÃO - NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo a quo deixou de aplicar as consequências processuais da não produção da prova pericial contábil, inviabilizada pela desídia da ré, e não enfrentou as contradições do laudo pericial de engenharia. A apelada, em contrarrazões, refuta a preliminar, alegando que o magistrado é o destinatário da prova e que o conjunto documental dos autos era suficiente para o julgamento da lide, não havendo prejuízo à defesa. Analisando os autos, verifica-se que, embora a sentença tenha sido proferida sem a realização da perícia contábil anteriormente deferida, a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, especificamente no que tange à distribuição do ônus da prova e às consequências da não exibição de documentos. A controvérsia sobre a suficiência da prova para justificar a compensação de valores é matéria de fundo, a ser resolvida pela aplicação das regras de ônus probatório e das sanções processuais pertinentes, não ensejando, por si só, a anulação do julgado, mormente quando o processo se encontra maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC). Assim, a análise da conduta processual das partes e seus reflexos na convicção judicial será realizada no mérito recursal. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito, conhecendo do recurso haja vista estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. VOTO MÉRITO Conforme relatado, pelo Recurso de Apelação a parte recorrente busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de valores retidos contratualmente e indenização por danos morais. Aduz a Apelante que houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com a sentença ignorando a frustração da perícia contábil causada pela ré, acolhendo laudo de engenharia contraditório, já ressaltada na preliminar. No mérito, sustenta que executou integralmente os serviços, que a retenção de 5% (caução) é indevida e que a compensação alegada pela defesa não restou provada, devendo ser aplicada a presunção de veracidade do art. 400 do CPC. Requer a restituição de R$ 126.945,86 e danos morais. Já a parte Apelada defende que a sentença deve ser mantida, pois a prova documental (contratos de terceiros e comprovantes de pagamento) seria suficiente para demonstrar que os valores retidos foram consumidos por custos de retrabalho e dívidas trabalhistas da autora. Sustenta a legalidade da retenção com base na cláusula contratual e a inexistência de dano moral. Pois bem. O recurso comporta parcial acolhimento. A controvérsia central reside na legitimidade da retenção integral, pela contratante (Apelada), do percentual de 5% sobre as medições dos serviços prestados pela subempreiteira (Apelante), a título de caução contratual. A Apelada justifica a retenção total alegando a necessidade de compensação com custos de refazimento de serviços ("retrabalho") e pagamento de obrigações trabalhistas da Apelante. A Apelante, por sua vez, nega a existência de falhas na execução e a liquidez dos valores compensados. É incontroverso nos autos que o contrato de subempreitada firmado entre as partes (id. 6136802) previa, em sua Cláusula 5ª, a retenção de 5% sobre as notas fiscais como garantia de cumprimento das obrigações. A Cláusula 5.2.1 autorizava a compensação desses valores com despesas de refazimento de serviços e débitos trabalhistas. Contudo, a validade da retenção no caso concreto depende da prova efetiva da ocorrência dessas hipóteses autorizadoras e do quantum das despesas suportadas pela contratante. Nesse ponto, impõe-se a análise da conduta processual das partes na fase instrutória. O Juízo de origem deferiu a produção de prova pericial contábil justamente para apurar o encontro de contas entre as partes. O Sr. Perito solicitou à Apelada a apresentação de documentos essenciais (relatórios gerenciais, comprovantes de pagamento, medições), conforme id. 321294962. A Apelada, contudo, mesmo intimada (id. 321294963), quedou-se inerte por meses, o que motivou o cancelamento da perícia por sua exclusiva culpa (decisões de ids. 321294966 e 321294972). Verifica-se nos autos que, ao sentenciar, o magistrado considerou provada a compensação total com base em documentos unilaterais ou parciais, ignorando a consequência jurídica da frustração da perícia. O art. 400 do CPC estabelece que, ao decidir o pedido de exibição de documento, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao aplicar a presunção de veracidade em casos de inércia na exibição de documentos necessários à liquidação ou apuração de haveres, conforme ilustra os recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR. [...] 3. Constatada a inércia reiterada do Município, mesmo após intimações regulares para apresentação dos documentos exigidos, torna-se legítima a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, nos termos do art. 400, I, do CPC. 4. A conduta do devedor, ao deixar de cumprir com obrigação processual essencial, não pode resultar em benefício próprio, sendo vedado ao Judiciário premiar a torpeza [...]." (TJ-MT - AI: 10253167820248110000, Relator: Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Julgamento: 04/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE JUROS [...] DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ARGUMENTOS DA PARTE CONTRÁRIA – ART. 400 DO CPC [...] A presunção de veracidade a que alude o art. 400 do CPC é relativa; compete ao julgador analisar o conjunto fático-probatório constante nos autos." (TJ-MT - AI: 10238274020238110000, Relator: Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/01/2024) No caso em tela, a perícia contábil era o meio adequado para verificar se os valores alegadamente pagos pela Apelada (a título de dívidas trabalhistas e alimentação) correspondiam efetivamente a obrigações da Apelante e se o montante era suficiente para consumir a integralidade da retenção (R$ 126.945,86). Ao inviabilizar a perícia, a Apelada atraiu para si o ônus da prova que não produziu. Não se pode admitir que a parte que dá causa à não produção da prova técnica se beneficie de sua própria desídia. Quanto à prova de engenharia, constata-se que o laudo inicial (id. 321294936) concluiu pela execução integral dos serviços. A alteração de entendimento no laudo complementar (id. 321294945), passando a afirmar a existência de "serviços não recebidos", baseou-se precipuamente na análise de um contrato firmado pela Apelada com terceira empresa (I9 Canfield) para supostos "retrabalhos". Tal conclusão, contudo, carece de vistoria técnica direta das falhas alegadas ou de laudos contemporâneos à época dos fatos que atestem a má execução por parte da Apelante. A mera contratação de terceiro, por si só, não prova a culpa da subempreiteira anterior, especialmente quando ausente notificação formal específica detalhando os vícios, conforme exigência da boa-fé contratual. Diante desse cenário probatório, depreende-se que a Apelada logrou êxito em comprovar documentalmente apenas parte das despesas compensáveis. Os comprovantes de pagamento de acordos trabalhistas juntado aos autos (ids. 321294910, 321294911, 321294912) e a autorização para desconto de alimentação (id. 321294909) são documentos líquidos e idôneos que permitem o abatimento do crédito autoral. Todavia, os custos genéricos de "retrabalho" baseados em contrato com terceiros, sem a devida apuração pericial de nexo causal e extensão (inviabilizada pela própria Apelada), não podem ser aceitos para justificar a retenção do saldo remanescente. Portanto, a retenção integral do valor de R$ 126.945,86 mostra-se indevida. A solução justa para a lide impõe o parcial provimento do apelo para determinar a restituição dos valores retidos, autorizando-se, contudo, a dedução exclusivamente das despesas com obrigações trabalhistas e de alimentação que estejam inequivocamente comprovadas nos autos por meio de recibos ou guias de pagamento, cujo quantum deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, vedada a inclusão de valores estimados de "retrabalho" não periciados. Noutro vértice, no que tange ao pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, impende ressaltar que a tutela da honra da pessoa jurídica restringe-se à sua vertente objetiva, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama no meio social e comercial. Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se configura in re ipsa, exigindo prova inequívoca de que o ato ilícito repercutiu negativamente em seu patrimônio ideal. Na hipótese dos autos, a controvérsia gravita em torno de divergência contratual (retenção de valores e aferição de serviços), situação que, embora possa gerar desconforto financeiro ou administrativo, não enseja, por si só, o dever de indenizar se desacompanhada de prova robusta de mácula ao nome da empresa perante o mercado ou terceiros. Este é o entendimento atual e consolidado no âmbito deste Poder Judiciário, conforme se extrai de recentíssimo precedente das Turmas Recursais, cuja ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso em tela, mutatis mutandis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. [...] DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. [...] O dano moral suportado por pessoa jurídica não se presume, exigindo prova de efetivo abalo à honra objetiva, consistente em lesão à sua imagem ou reputação perante terceiros. 8. A simples interrupção da conta em rede social e a demora na reativação, desacompanhadas de prova concreta de prejuízo à imagem da empresa ou de comprometimento de sua credibilidade no mercado, não configuram dano moral indenizável. [...] Tese de julgamento: [...] A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando demonstrado efetivo abalo à sua honra objetiva, o que não se presume.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10214066120258110015, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2026). Portanto, inexistindo nos autos comprovação de protestos indevidos com nexo causal direto com a conduta da Apelada, ou de perda de credibilidade pública notória decorrente da retenção dos valores, a manutenção da sentença que indeferiu os danos morais é medida que se impõe. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PH SERVIÇOS CONSTRUÇÕES EIRELI – ME para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Apelada BC CUIABÁ I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. a restituir à Autora os valores retidos a título de caução contratual (correspondentes a 5% sobre as medições realizadas). Autorizo, contudo, o abatimento dos valores comprovadamente pagos pela Ré a título de obrigações trabalhistas da Autora e despesas com alimentação, limitando-se a dedução exclusivamente aos montantes constantes nos documentos de ids. 321294910, 321294911, 321294912 e 321294909 já colacionados aos autos. O saldo remanescente deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, vedada a juntada de novos documentos comprovantes de pagamento ou compensação nesta fase, restringindo-se o cálculo à atualização dos valores devidos e dos abatimentos autorizados. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada retenção indevida (data em que os valores deveriam ter sido devolvidos, conforme contrato) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte Ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da Apelada e 30% (trinta por cento) a cargo da Apelante, observada a gratuidade de justiça deferida à Autora Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/03/2026
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012119-74.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empreitada, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [PH SERVICOS CONSTRUCOES EIRELI ME - ME - CNPJ: 17.490.201/0001-17 (APELANTE), VANESSA DA SILVA ALVES - CPF: 064.868.049-55 (ADVOGADO), BC CUIABA I EMPREENDIMENTO IMOBLIARIO SPE S.A. - CNPJ: 13.502.702/0001-15 (APELADO), MILTON MARTINS MELLO - CPF: 124.849.701-53 (ADVOGADO), PEDRO SOARES DE MELLO - CPF: 379.035.038-98 (ADVOGADO), CONSTRUTORA TS-R LTDA. - CNPJ: 08.181.931/0001-45 (APELADO), DAVI FRANCISCO CRUZ - CPF: 405.882.701-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ALINE DE LIMA - CPF: 337.611.748-96 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Cobrança C/C Indenização. Contrato De Subempreitada. Retenção De Caução. Prova Pericial Contábil Frustrada. Inércia Da Parte Ré Na Exibição De Documentos. Aplicação Da Presunção De Veracidade (Art. 400, Cpc). Restituição Devida. Abatimento Limitado Aos Pagamentos Comprovados. Dano Moral Afastado. Mero Inadimplemento Contratual. Ausência De Abalo À Honra Objetiva. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança na qual a autora, empresa de construção civil, pleiteia a restituição de valores retidos a título de caução contratual (5% sobre medições) e indenização por danos morais, alegando cumprimento integral do contrato de subempreitada. A ré sustentou a legitimidade da retenção para cobrir custos de refazimento de serviços e pagamentos trabalhistas, mas frustrou a perícia contábil ao não apresentar documentos requisitados. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a retenção integral da caução é legítima frente à ausência de prova pericial contábil inviabilizada pela desídia da ré; (ii) estabelecer os limites da compensação de valores alegada pela contratante; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica em razão da retenção de valores contratuais. III. Razões de decidir 3. A frustração da prova pericial contábil, causada exclusivamente pela inércia da ré em apresentar documentos essenciais requisitados pelo perito, atrai a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, impedindo que a parte se beneficie de sua própria torpeza para justificar a retenção integral dos valores. 4. O laudo de engenharia, baseado apenas em contrato firmado com terceiros para "retrabalhos", sem vistoria contemporânea ou notificação formal específica dos vícios à subempreiteira, mostra-se insuficiente para comprovar a extensão dos danos alegados e autorizar a retenção total da garantia. 5. É devida a restituição dos valores retidos, autorizando-se, contudo, o abatimento das despesas inequivocamente comprovadas nos autos (pagamentos trabalhistas e alimentação), sob pena de enriquecimento sem causa, devendo o saldo ser apurado em liquidação de sentença. 6. O dano moral à pessoa jurídica não se presume (in re ipsa), exigindo prova robusta de abalo à sua honra objetiva (imagem e boa fama), o que não se verifica no caso de mero inadimplemento contratual ou divergência sobre retenção de valores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte ré em exibir documentos essenciais para a perícia contábil acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 400, CPC), tornando indevida a retenção integral de caução contratual não justificada por prova idônea de prejuízos compensáveis. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando demonstrado efetivo abalo à sua honra objetiva, não configurando o dever de indenizar a mera retenção de valores contratuais controvertidos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 400, I; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. TJ-MT, N.U 1021406-61.2025.8.11.0015, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 10.03.2026; TJ-MT, AI 1025316-78.2024.8.11.0000, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 04.12.2024. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PH SERVIÇOS CONSTRUÇÕES EIRELI ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n. 1012119-74.2017.8.11.0041, ajuizada em desfavor de BC CUIABÀ I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a parte autora, PH SERVIÇOS CONSTRUÇÕES EIRELI ME, ajuizou a presente ação alegando que, em julho de 2015, foi contratada pela ré para executar diversos serviços de obra civil, como alvenaria, chapisco e reboco, no empreendimento Brasil Beach Home Resort Cuiabá. Afirmou ter executado todos os serviços contratados, porém a ré não efetuou o pagamento integral, retendo 5% de cada medição a título de garantia, conforme previsto na cláusula quinta do contrato. Aduziu que os valores retidos, que totalizam R$ 126.945,86 (cento e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), deveriam ter sido devolvidos 180 dias após o recebimento dos serviços, mas, apesar das tentativas de cobrança, a ré permaneceu inerte. Sustentou que a falta de pagamento lhe causou graves dificuldades financeiras, prejudicando sua imagem perante fornecedores e funcionários, o que configuraria dano moral. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento do valor retido e de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de requerer os benefícios da justiça gratuita (id. 321293385). O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para adequação dos documentos e comprovação da hipossuficiência (id. 321293396). A autora manifestou-se, afirmando que os documentos estavam corretamente classificados e que a condição de pessoa jurídica com dificuldades financeiras justificava a concessão da gratuidade, juntando e-mails de cobrança (id. 321293397). Posteriormente, o magistrado singular deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação para 10 de abril de 2018 (id. 321294851), sendo a ré devidamente citada (id. 321294852). A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 321294859). Em contestação (id. 321294864), a ré, BC CUIABÁ I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A., defendeu que a retenção dos valores estava contratualmente amparada pela cláusula 5.2.1, pois a autora teria descumprido diversas obrigações. Alegou que precisou arcar com o refazimento de parte dos serviços executados fora dos parâmetros técnicos, além de quitar débitos trabalhistas de funcionários da autora, bem como, o pagamento da folha funcional da autora referente a junho de 2016, no valor de R$ 97.323,39, a título de adiantamento dos 5% retidos, com os custos totais superando o valor da retenção. Impugnou o pedido de danos morais, por entender que a retenção foi um exercício regular de direito, e requereu a improcedência da ação. Em impugnação à contestação (id. 321294868), a autora refutou as alegações da ré, asseverando que o pagamento da folha de pagamento no valor de R$ 86.895,41, conforme termo de anuência (id. 321294870), ocorreu para quitar medições em atraso, e não como adiantamento da retenção. Argumentou que a ré não apresentou qualquer notificação sobre irregularidades nos serviços e que as alegações de compensação não foram comprovadas, tratando-se de tentativa de induzir o juízo a erro. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova pericial técnica (contábil e de engenharia), testemunhal e depoimento pessoal (id. 321294872), enquanto a autora manifestou interesse na prova testemunhal (id. 321294873). Em decisão saneadora, o juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e de engenharia civil, nomeando os respectivos peritos e abrindo prazo para apresentação de quesitos (id. 23360723). A empresa CONSTRUTORA TS-R LTDA., que figurou como interveniente no contrato original, requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente, o que foi deferido (id. 67803264). O laudo pericial de engenharia foi apresentado (id. 105486891), concluindo, inicialmente, que os serviços foram executados em sua integralidade. Após manifestação da ré, a perita apresentou laudo complementar (id. 118617721), no qual reanalisou a documentação e concluiu que havia provas de que os serviços não foram recebidos pela requerida, o que autorizaria a retenção contratual para custear reparos executados por terceira empresa (I9 Canfield Construtora Ltda - ME), conforme aditivo contratual no valor de R$ 256.383,97. A autora impugnou o laudo complementar (id. 321294947). Paralelamente, a perícia contábil não foi realizada, pois a ré, apesar de intimada, não apresentou os documentos solicitados pelo perito, levando o juízo a cancelar a prova por culpa exclusiva da parte que a requereu (ids. 173606916 e 178160698). Sobreveio a sentença (id. 321294978), que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado singular fundamentou sua decisão no laudo pericial complementar de engenharia, entendendo comprovado que os serviços da autora não foram recebidos e que a ré precisou contratar outra empresa para o refazimento, o que justificaria a retenção contratual, nos termos das alíneas "a" e "f" da cláusula 5.2.1. Considerou, ainda, que os custos com o retrabalho (R$ 256.935,97) e com o pagamento de obrigações trabalhistas superavam o valor retido. Por conseguinte, afastou o pedido de danos morais, por considerar a retenção legítima. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Foram opostos Embargos de Declaração pela autora (id. 321294980), apontando contradições e omissões na sentença, especialmente quanto à valoração da prova pericial e às consequências da não realização da perícia contábil. Os embargos foram rejeitados (id. 321294982). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 321294984), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, reitera que os serviços foram integralmente executados e que a retenção dos valores foi indevida. Sustenta a fragilidade do laudo pericial complementar de engenharia e aponta que a frustração da perícia contábil, por culpa da ré, deveria levar à presunção de veracidade de seus argumentos. Defende, por fim, o cabimento da indenização por danos morais. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Apesar de intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (id. 341907853). Posteriormente, a CONSTRUTORA TS-R LTDA. habilitou nova advogada e apresentou suas contrarrazões (id. 346364352), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR DE APELAÇÃO - NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo a quo deixou de aplicar as consequências processuais da não produção da prova pericial contábil, inviabilizada pela desídia da ré, e não enfrentou as contradições do laudo pericial de engenharia. A apelada, em contrarrazões, refuta a preliminar, alegando que o magistrado é o destinatário da prova e que o conjunto documental dos autos era suficiente para o julgamento da lide, não havendo prejuízo à defesa. Analisando os autos, verifica-se que, embora a sentença tenha sido proferida sem a realização da perícia contábil anteriormente deferida, a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, especificamente no que tange à distribuição do ônus da prova e às consequências da não exibição de documentos. A controvérsia sobre a suficiência da prova para justificar a compensação de valores é matéria de fundo, a ser resolvida pela aplicação das regras de ônus probatório e das sanções processuais pertinentes, não ensejando, por si só, a anulação do julgado, mormente quando o processo se encontra maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC). Assim, a análise da conduta processual das partes e seus reflexos na convicção judicial será realizada no mérito recursal. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito, conhecendo do recurso haja vista estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. VOTO MÉRITO Conforme relatado, pelo Recurso de Apelação a parte recorrente busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de valores retidos contratualmente e indenização por danos morais. Aduz a Apelante que houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com a sentença ignorando a frustração da perícia contábil causada pela ré, acolhendo laudo de engenharia contraditório, já ressaltada na preliminar. No mérito, sustenta que executou integralmente os serviços, que a retenção de 5% (caução) é indevida e que a compensação alegada pela defesa não restou provada, devendo ser aplicada a presunção de veracidade do art. 400 do CPC. Requer a restituição de R$ 126.945,86 e danos morais. Já a parte Apelada defende que a sentença deve ser mantida, pois a prova documental (contratos de terceiros e comprovantes de pagamento) seria suficiente para demonstrar que os valores retidos foram consumidos por custos de retrabalho e dívidas trabalhistas da autora. Sustenta a legalidade da retenção com base na cláusula contratual e a inexistência de dano moral. Pois bem. O recurso comporta parcial acolhimento. A controvérsia central reside na legitimidade da retenção integral, pela contratante (Apelada), do percentual de 5% sobre as medições dos serviços prestados pela subempreiteira (Apelante), a título de caução contratual. A Apelada justifica a retenção total alegando a necessidade de compensação com custos de refazimento de serviços ("retrabalho") e pagamento de obrigações trabalhistas da Apelante. A Apelante, por sua vez, nega a existência de falhas na execução e a liquidez dos valores compensados. É incontroverso nos autos que o contrato de subempreitada firmado entre as partes (id. 6136802) previa, em sua Cláusula 5ª, a retenção de 5% sobre as notas fiscais como garantia de cumprimento das obrigações. A Cláusula 5.2.1 autorizava a compensação desses valores com despesas de refazimento de serviços e débitos trabalhistas. Contudo, a validade da retenção no caso concreto depende da prova efetiva da ocorrência dessas hipóteses autorizadoras e do quantum das despesas suportadas pela contratante. Nesse ponto, impõe-se a análise da conduta processual das partes na fase instrutória. O Juízo de origem deferiu a produção de prova pericial contábil justamente para apurar o encontro de contas entre as partes. O Sr. Perito solicitou à Apelada a apresentação de documentos essenciais (relatórios gerenciais, comprovantes de pagamento, medições), conforme id. 321294962. A Apelada, contudo, mesmo intimada (id. 321294963), quedou-se inerte por meses, o que motivou o cancelamento da perícia por sua exclusiva culpa (decisões de ids. 321294966 e 321294972). Verifica-se nos autos que, ao sentenciar, o magistrado considerou provada a compensação total com base em documentos unilaterais ou parciais, ignorando a consequência jurídica da frustração da perícia. O art. 400 do CPC estabelece que, ao decidir o pedido de exibição de documento, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao aplicar a presunção de veracidade em casos de inércia na exibição de documentos necessários à liquidação ou apuração de haveres, conforme ilustra os recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR. [...] 3. Constatada a inércia reiterada do Município, mesmo após intimações regulares para apresentação dos documentos exigidos, torna-se legítima a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, nos termos do art. 400, I, do CPC. 4. A conduta do devedor, ao deixar de cumprir com obrigação processual essencial, não pode resultar em benefício próprio, sendo vedado ao Judiciário premiar a torpeza [...]." (TJ-MT - AI: 10253167820248110000, Relator: Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Julgamento: 04/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE JUROS [...] DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ARGUMENTOS DA PARTE CONTRÁRIA – ART. 400 DO CPC [...] A presunção de veracidade a que alude o art. 400 do CPC é relativa; compete ao julgador analisar o conjunto fático-probatório constante nos autos." (TJ-MT - AI: 10238274020238110000, Relator: Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/01/2024) No caso em tela, a perícia contábil era o meio adequado para verificar se os valores alegadamente pagos pela Apelada (a título de dívidas trabalhistas e alimentação) correspondiam efetivamente a obrigações da Apelante e se o montante era suficiente para consumir a integralidade da retenção (R$ 126.945,86). Ao inviabilizar a perícia, a Apelada atraiu para si o ônus da prova que não produziu. Não se pode admitir que a parte que dá causa à não produção da prova técnica se beneficie de sua própria desídia. Quanto à prova de engenharia, constata-se que o laudo inicial (id. 321294936) concluiu pela execução integral dos serviços. A alteração de entendimento no laudo complementar (id. 321294945), passando a afirmar a existência de "serviços não recebidos", baseou-se precipuamente na análise de um contrato firmado pela Apelada com terceira empresa (I9 Canfield) para supostos "retrabalhos". Tal conclusão, contudo, carece de vistoria técnica direta das falhas alegadas ou de laudos contemporâneos à época dos fatos que atestem a má execução por parte da Apelante. A mera contratação de terceiro, por si só, não prova a culpa da subempreiteira anterior, especialmente quando ausente notificação formal específica detalhando os vícios, conforme exigência da boa-fé contratual. Diante desse cenário probatório, depreende-se que a Apelada logrou êxito em comprovar documentalmente apenas parte das despesas compensáveis. Os comprovantes de pagamento de acordos trabalhistas juntado aos autos (ids. 321294910, 321294911, 321294912) e a autorização para desconto de alimentação (id. 321294909) são documentos líquidos e idôneos que permitem o abatimento do crédito autoral. Todavia, os custos genéricos de "retrabalho" baseados em contrato com terceiros, sem a devida apuração pericial de nexo causal e extensão (inviabilizada pela própria Apelada), não podem ser aceitos para justificar a retenção do saldo remanescente. Portanto, a retenção integral do valor de R$ 126.945,86 mostra-se indevida. A solução justa para a lide impõe o parcial provimento do apelo para determinar a restituição dos valores retidos, autorizando-se, contudo, a dedução exclusivamente das despesas com obrigações trabalhistas e de alimentação que estejam inequivocamente comprovadas nos autos por meio de recibos ou guias de pagamento, cujo quantum deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, vedada a inclusão de valores estimados de "retrabalho" não periciados. Noutro vértice, no que tange ao pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, impende ressaltar que a tutela da honra da pessoa jurídica restringe-se à sua vertente objetiva, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama no meio social e comercial. Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se configura in re ipsa, exigindo prova inequívoca de que o ato ilícito repercutiu negativamente em seu patrimônio ideal. Na hipótese dos autos, a controvérsia gravita em torno de divergência contratual (retenção de valores e aferição de serviços), situação que, embora possa gerar desconforto financeiro ou administrativo, não enseja, por si só, o dever de indenizar se desacompanhada de prova robusta de mácula ao nome da empresa perante o mercado ou terceiros. Este é o entendimento atual e consolidado no âmbito deste Poder Judiciário, conforme se extrai de recentíssimo precedente das Turmas Recursais, cuja ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso em tela, mutatis mutandis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. [...] DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. [...] O dano moral suportado por pessoa jurídica não se presume, exigindo prova de efetivo abalo à honra objetiva, consistente em lesão à sua imagem ou reputação perante terceiros. 8. A simples interrupção da conta em rede social e a demora na reativação, desacompanhadas de prova concreta de prejuízo à imagem da empresa ou de comprometimento de sua credibilidade no mercado, não configuram dano moral indenizável. [...] Tese de julgamento: [...] A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando demonstrado efetivo abalo à sua honra objetiva, o que não se presume.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10214066120258110015, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2026). Portanto, inexistindo nos autos comprovação de protestos indevidos com nexo causal direto com a conduta da Apelada, ou de perda de credibilidade pública notória decorrente da retenção dos valores, a manutenção da sentença que indeferiu os danos morais é medida que se impõe. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PH SERVIÇOS CONSTRUÇÕES EIRELI – ME para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Apelada BC CUIABÁ I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. a restituir à Autora os valores retidos a título de caução contratual (correspondentes a 5% sobre as medições realizadas). Autorizo, contudo, o abatimento dos valores comprovadamente pagos pela Ré a título de obrigações trabalhistas da Autora e despesas com alimentação, limitando-se a dedução exclusivamente aos montantes constantes nos documentos de ids. 321294910, 321294911, 321294912 e 321294909 já colacionados aos autos. O saldo remanescente deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, vedada a juntada de novos documentos comprovantes de pagamento ou compensação nesta fase, restringindo-se o cálculo à atualização dos valores devidos e dos abatimentos autorizados. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada retenção indevida (data em que os valores deveriam ter sido devolvidos, conforme contrato) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte Ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da Apelada e 30% (trinta por cento) a cargo da Apelante, observada a gratuidade de justiça deferida à Autora Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/03/2026
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 15:30
Expedição de documento
06/04/2026, 15:29
Provimento em Parte
06/04/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2026, 13:01
Mérito
05/04/2026, 12:55
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Março de 2026 a 02 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
23/03/2026, 00:00
Para julgamento de mérito
20/03/2026, 18:48
Expedição de documento
20/03/2026, 18:43
Expedição de documento
20/03/2026, 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/03/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:34
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 19:55
Ato ordinatório
22/01/2026, 19:55
Mero expediente
22/01/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 17:27
Redistribuição (prevenção; erro material)
17/10/2025, 17:27
Documento
15/10/2025, 15:53
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:52
Recebimento
10/10/2025, 13:24
Expedição de documento
10/10/2025, 13:24
Distribuição (sorteio)
10/10/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012119-74.2017.8.11.0041..
REU: BC CUIABA I EMPREENDIMENTO IMOBLIARIO SPE S.A. TERCEIRO
INTERESSADO: CONSTRUTORA TS-R LTDA. Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do CPC). Analisando os Embargos de Declaração, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os embargos merecem total rejeição. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração id. 204677532.
AUTOR(A): PH SERVICOS CONSTRUCOES EIRELI ME - ME Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por PH Serviços Construções EIRELI - ME em face de BC Cuiabá I Empreendimento Imobiliário SPE SA., ambos qualificados nos autos, alegando a autora que em julho de 2015 foi contratada pela ré para realizar diversos serviços de execução de obra civil no empreendimento Brasil Beach Home Resort Cuiabá; que executou todos os serviços contratados com presteza e perfeição, entretanto, não recebeu a integralidade do pagamento, pois houve retenção de 5% de cada medição, conforme previsto na cláusula quinta do contrato. Alega que, segundo o contrato, os valores retidos deveriam ser devolvidos 180 dias após o recebimento dos serviços, desde que não houvesse pendências, mas mesmo após diversos contatos com a ré, não obteve êxito na devolução da quantia retida. Afirma que nunca recebeu notificações sobre qualquer irregularidade nos serviços prestados. Sustenta que o valor retido totaliza R$ 126.945,86 (cento e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); que, ao não receber esse montante, sofreu danos morais por ter sua imagem prejudicada perante fornecedores e funcionários, devido à falta de recursos para honrar seus compromissos. Requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 126.945,86 (cento e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das verbas de sucumbência. A ré apresentou contestação (Id. 13029539), defendendo que a retenção está amparada pela cláusula 5.2.1 do contrato, pois a autora descumpriu todas as condições previstas para devolução dos valores; que teve que providenciar o refazimento de parte dos serviços executados pela autora por estarem fora dos parâmetros técnicos pactuados, além de ter arcado com pagamentos de verbas trabalhistas relacionadas a funcionários da autora; que pagou a folha de salários da autora referente ao mês de junho de 2016, totalizando R$ 97.323,39, a título de adiantamento dos 5% retidos. Impugna o pedido de danos morais. Requer a improcedência da ação. Réplica no arquivo de Id. 13362176. Em decisão saneadora (Id. 23360723), foi deferida a produção de prova pericial contábil e de engenharia civil, e consignada a análise da necessidade da produção de prova oral após a realização da perícia. A Construtora TSR Ltda. requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial passivo (Id. 45960880), o que foi deferido por decisão de Id. 67803264. O laudo pericial de engenharia foi apresentado (Id. 105486891), e sobre ele apenas o assistente e a ré BC Cuiabá se manifestaram (Id. 109772197). Esclarecimento do perito no Id. 118617721, e sobre ele apenas a parte autora se manifestou (Id. 119662212) Quanto à perícia contábil, a requerida deixou de apresentar os documentos solicitados pelo perito (Id. 149028451), o que levou ao cancelamento dos trabalhos periciais, conforme decisão de Id. 173606916, mantida pelas decisões de Id. 178160698 e Id. 189137258. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e a prova oral pleiteada da pelas partes em nada irá acrescentar para o deslinde do feito, assim a indefiro, e passo a julgá-lo. No caso em análise, resta incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, conforme contrato de prestação de serviços sob o regime de subempreitada, contrato n. CON BCG 095/15 PH, apresentado nos autos (Ids. 6136802, 6136816 e 6136838), bem como a retenção de 5% sobre as notas fiscais emitidas pela autora, totalizando o valor de R$ 126.945,86. O ponto controvertido da lide cinge-se em verificar se a retenção realizada pela ré está amparada contratualmente ou se constitui retenção indevida, bem como se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. A cláusula quinta do contrato firmado entre as partes prevê: “5.1 Como garantia de cumprimento do presente Contrato, e, assim dos serviços ora contratados e de eventuais penalidades pela CONTRATADA, a CONTRATANTE reterá a porcentagem ou valor final estipulado no item VI do Quadro Resumo da Contratação. 5.2 As importâncias retidas normalmente serão devolvidas à CONTRATADA 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, salvo disposição em contrário no quadro resumo – Item VI, consequência de negociação entre as Partes, deduzidos os descontos previstos nos itens 5.2.1 e 5.2.2 abaixo, desde que inexistam pendências de qualquer natureza por parte da CONTRATADA.” O item 5.2.1 do contrato prevê as hipóteses em que os valores retidos poderiam ser compensados com importâncias despendidas, incluindo: “a) Quando houver necessidade de nova execução dos serviços prestados em virtude do não cumprimento com os parâmetros técnicos pactuados neste Contrato ou por apresentarem vícios, defeitos ou incorreções; [...] f) Os valores suportados pela CONTRATANTE caso necessite contratar outra empresa para a execução dos serviços objeto deste Contrato, nos termos do disposto no item 10.4 abaixo.” A ré alega que houve necessidade de contratar outra empresa para refazimento dos serviços executados pela autora. Vê-se a juntado aos autos do contrato firmado com a empresa I9 Canfield Construtora Ltda-ME (Id. 45961367), bem como aditivo contratual (Id. 45961370) que indica expressamente que o objeto da contratação referia-se a “serviços não concluídos do contrato CON BCG 095/15 PH”. A perícia de engenharia realizada nos autos inicialmente concluiu que “Os serviços contratados por meio do contrato de prestação de serviços n. CON/BCG-095/15 PH foram executados em sua integralidade, restando a retenção de 5% para ser usado nos demais itens do item 5.2.1 do contrato” (Id. 105486891). Todavia, após pedido de esclarecimentos pela parte ré, a perita complementou seu laudo (Id. 118617721, pág.13), modificando sua conclusão inicial, ao afirmar que: “[...]. Reanalisando toda documentação constante nos autos, conclui-se que há provas que demonstra que os serviços da Autora não foram recebidos pela Requerida BC Cuiabá I. Concluindo que os itens 'a' e 'f' do contrato foram acionados para fazer frente aos reparos de serviços executados pela Autora, fato que autorizou à Requerida a não liberar a importância retida a título de retenção contratual prevista no item 5.2.1 do Contrato entre elas firmado.” (Negrito e destaque do original). A perita reconheceu que o aditivo contratual firmado com a I9 Canfield pelo valor de R$ 256.935,97 (Id. 45961370) estampava expressamente, em sua Cláusula 2.1, que seu objeto era o refazimento dos serviços contratados originalmente com a autora PH Construções. Também foi constatado nos autos a existência de e-mail datado de 17/01/2017 (Id. 8013458, pg. 07), no qual o engenheiro responsável pela interveniente TSR Construtora informava à autora sobre a existência de pendências de serviços que geraram custo de retrabalho. Embora a autora impugne o laudo complementar (Id. 119662212), argumentando que não foi formalmente notificada das pendências nos serviços, o fato é que o contrato de prestação de serviços não exigia notificação prévia para o exercício do direito de retenção pela ré. É possível verificar que o aditivo contratual firmado com a empresa I9 Canfield (Id. 45961370) previu o valor de R$ 256.935,97 para o refazimento dos serviços contratados originalmente com a autora, montante este superior ao valor total retido de R$ 126.945,86. Além disso, nos autos há prova de que a ré arcou com o pagamento da folha salarial da autora referente ao mês de junho de 2016, no valor de R$ 86.895,41, conforme declaração de anuência assinada pelo representante legal da autora (Id. 13362206). Também existem nos autos comprovantes de pagamentos efetuados pela ré em processos trabalhistas movidos por funcionários da autora (Id. 45961381/45961387/45962441), cuja responsabilidade subsidiária lhe foi atribuída. Diante deste contexto probatório, entendo que a retenção realizada pela ré está amparada pela cláusula contratual 5.2.1, uma vez que houve necessidade de contratação de outra empresa para refazimento dos serviços executados pela autora, além de custos com pagamento de obrigações trabalhistas, conforme previsto nas alíneas “a”, “d” e “f” da referida cláusula. Assim, não há que se falar em devolução dos valores retidos, uma vez que estes foram utilizados para compensar despesas efetuadas pela ré em decorrência de obrigações não cumpridas adequadamente pela autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à autora. Para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é necessária a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, ao seu bom nome e à sua fama perante a sociedade e o meio profissional. No caso em análise, o mero dissabor decorrente da retenção prevista contratualmente não configura dano moral indenizável. Além disso, tendo sido reconhecida a legitimidade da retenção contratual, não há como reconhecer ilicitude na conduta da ré que possa ensejar indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PH Serviços Construções EIRELI - ME em desfavor de BC Cuiabá I Empreendimento Imobiliário SPE SA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 11487515). Expeça-se alvará/certidão de crédito em favor do perito, para recebimento dos seus honorários. Expeça-se alvará em favor da parte ré, para levantamento do valor devolvido acerca da perícia não realizada (Id. 177642578). Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012119-74.2017.8.11.0041..
REU: BC CUIABA I EMPREENDIMENTO IMOBLIARIO SPE S.A. TERCEIRO
INTERESSADO: CONSTRUTORA TS-R LTDA. Visto.
AUTOR(A): PH SERVICOS CONSTRUCOES EIRELI ME - ME Indefiro, mais uma vez, o pedido de reconsideração formulado pela requerida, id. 182821238, mantendo o cancelamento dos trabalhos periciais pelos mesmos fundamentos apontados na decisão de id. 178160698. Advirto a parte quanto às penalidades art. 80, inciso IV, do CPC. Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012119-74.2017.8.11.0041..
REU: BC CUIABA I EMPREENDIMENTO IMOBLIARIO SPE S.A. TERCEIRO
INTERESSADO: CONSTRUTORA TS-R LTDA. Visto.
AUTOR(A): PH SERVICOS CONSTRUCOES EIRELI ME - ME Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela requerida, id. 173997305, vez que foi sua própria morosidade e negligência que deu causa ao cancelamento dos trabalhos periciais, nos termos da decisão de id. 173606916. Conforme se verifica dos autos, no já longínquo mês de abril o expert solicitou (id. 149028451) documentos por parte da requerida, tendo esta sido intimada no dia 05 de julho (id. 161419402). Contudo, quedou-se inerte, vide certidão id. 167562834, de 26 de setembro. Cumpre anotar que a decisão que cancelou os trabalhos periciais apenas foi proferida em 25 e outubro (id. 173606916), ou seja, o réu ignorou a intimação para apresentar documentos por quase quatro meses, até que, somente então, sobreveio o cancelamento do ato. Neste ínterim, sequer se manifestou pugnando pela dilação do prazo ou informando os motivos de ainda não ter providenciado a lista solicitada pelo expert. Deste modo, mantenho o cancelamento dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Decorrido o prazo para recurso, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012119-74.2017.8.11.0041..
REU: BC CUIABA I EMPREENDIMENTO IMOBLIARIO SPE S.A. TERCEIRO
INTERESSADO: CONSTRUTORA TS-R LTDA. Visto. Conforme a manifestação registrada sob id. 149028451, verifica-se que o perito solicitou a apresentação de uma lista de documentos pela parte ré, a fim de concluir seus trabalhos periciais. Pelo id. 161419402, o réu foi intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se e, sendo o caso, apresentar os documentos indicados pelo expert. No entanto, permaneceu inerte, conforme certidão id. 149028451. Tendo em vista a imprescindibilidade dos documentos apontada pelo perito e considerando que a prova pericial foi requerida pela própria parte ré, que posteriormente demonstrou negligência na conclusão da perícia, determino o cancelamento dos trabalhos periciais. Considerando que o expert já havia iniciado as diligências e os respectivos trabalhos, autorizo a liberação de 30% dos honorários periciais fixados. Expeça-se alvará no valor de 30% em favor do perito. Caso os honorários já tenham sido liberados em montante superior ao percentual aqui autorizado,
AUTOR(A): PH SERVICOS CONSTRUCOES EIRELI ME - ME intime-se o perito para providenciar a devolução do excedente. Cumpridas as providências aqui determinadas, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para se manifestar e, sendo o caso, apresentar os documentos solicitados no ID 149028451, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do artigo 203 §4º do CPC, procedo à intimação das partes, na pessoa de seus patronos/via sistema, para que venham aos autos tomar ciência da data, dia e hora designados para a perícia, bem como eventuais solicitações pelo perito realizadas, nos termos da sua manifestação. No caso de exigência de comparecimento da parte no dia e hora designados para a perícia, deverá r. patrono constituído cientificar a parte a instruindo para o comparecimento.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012119-74.2017.8.11.0041..
Visto. Ante o certificado ID 126377168, intime-se a perita Real Brasil para apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do determinado ID 67803264 e ID 23360723. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a complementação do laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, cientes de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo prazo (NCPC, art. 477, § 1°).
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012119-74.2017.8.11.0041..
Visto. As requeridas, devidamente intimadas, mantiveram-se silentes quanto à intimação de ID 103738997. Assim, intimem-se as requeridas para depositarem os honorários periciais, conforme proposta de ID 71173175, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Oportunamente, intime-se a perita para se manifestar acerca do alegado ID 109772197, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo prazo (NCPC, art. 477, § 1°).
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais. No mesmo prazo, em sendo o caso, deverá a parte ré comprovar o depósito dos honorários, nos termos da decisão de id. 23360723.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012119-74.2017.8.11.0041..
Visto. Considerando o teor do Acórdão de ID 86495611, dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado ID 67803264. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito