Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0057955-58.2015.8.11.0041 (B) VISTOS, Pretende a parte Exequente ao Id. 210051381 a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo penhorado nos autos, bem como requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a saber: suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte Executada. Todavia, a restrição de circulação sobre o veículo penhorado já consta no sistema Renajud, ou seja, o ato de apreensão do veículo pelas Polícias, nas esferas de suas competências, será corolário da existência da restrição no Sistema Renajud, não necessitando a expedição de ofício para tal fim.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido para expedição de mandado de busca e apreensão até que sobrevenha nos autos a exata localização do veículo. De outra sorte, consigno que não se afigura possível, no momento, deliberar acerca do pedido formulado pela parte Exequente de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo (TEMA 1137). Por fim, exauridas as diligências colocadas a disposição do juízo, remetam-se os autos ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921, §2º do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito