Primeira Vara - Comarca de Campo Novo do Parecis - SDCR
Partes do Processo
ALA TRANSPORTES LTDA - EPP
Autor
IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A
Reu
LUIZ OSVALDO PASTORE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO AZEVEDO SETTE
OAB/SP 138486·CPF·Representa: Autor
SAMIR DARTANHAN RAMOS
OAB/MT 8391·CPF·Representa: Autor
PATRICIA ALINE RAMOS FERREIRA
OAB/MT 7203·CPF·Representa: Autor
PAULA CRISTINA CARREIRA DE SOUZA RAMOS
OAB/MT 9989·CPF·Representa: Autor
ALBINO RAMOS
OAB/MT 3559·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
08/05/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:01
Publicação
14/10/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias (465, § 3º, CPC), manifestar-se. Havendo concordância, deve, desde já, depositar a integralidade do valor dos honorários periciais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias (465, § 3º, CPC), manifestar-se. Havendo concordância, deve, desde já, depositar a integralidade do valor dos honorários periciais.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
12/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:21
Publicação
28/05/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 14:16
Publicação
28/05/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, parágrafo 1º, inciso III) no prazo de 15 dias
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, parágrafo 1º, inciso III) no prazo de 15 dias
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 15:44
Perito
14/03/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 21:16
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:46
Publicação
03/09/2024, 02:20
Publicação
03/09/2024, 02:20
Publicação
03/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Processo: 1002888-83.2023.8.11.0050.
REQUERENTE: ALA TRANSPORTES LTDA - EPP
REQUERIDO: IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A, LUIZ OSVALDO PASTORE
Intimação - DECISÃO Número do Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A visando sanar omissão quanto à decisão de ID 160188497. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2 TURMA, ED NO RESP 930.515/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. EM 02.10.2007, DJ 18.10.2007, P. 338). A embargante demonstra a existência de omissão e falta de clareza (obscuridade) do núcleo decisório quanto à fundamentação jurídica do afastamento do pedido de extinção liminar do feito. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No que diz ao mérito dos embargos, verifico que assiste razão ao embargante, pois da forma como lançada conduz à conclusão de que houve julgamento parcial de mérito, quando, em verdade, apenas pretendeu-se afastar a pretensão de extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação. Reanalisando os fundamentos da decisão, percebe-se que merece maiores digressões, a fim de dissipar qualquer dúvida e elidir falta de clareza, tudo objetivando evitar nos aclaratórios sobre o objeto da lide e prontos controvertidos. Do exposto, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos para reconhecer a omissão e obscuridade apontada, retificando a decisão de ID 160188497 nos seguintes termos: “[...] Inicialmente, quanto ao pedido de extinção do feito nesta fase processual sob a alegação de cumprimento integral da obrigação, tenho que não deve prosperar. Isso porque se verifica na cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes (Id. 128486034) que o valor devido a título de contraprestação aos serviços prestados correspondem a quantia de R$ 4.320.142,20 (quatro milhões, trezentos e vinte mil, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos). Por outro lado, os subitens da referida cláusula dispõem que parte dos pagamentos será efetuada diretamente pela requerida. Nesse sentido, discute-se, mesmo que tal quantia tenha sido dividida e disponibilizada em forma de crédito para aquisição de produtos, se tais valores se destinavam à contratada, ora autora, estando inseridos no valor total devido pelo serviço contratado, ou não. Conforme amplamente narrado por ambas as partes, não houve, até o presente momento, adimplemento integral pelo contratante do valor de R$ 4.320.142,20 (quatro milhões, trezentos e vinte mil, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), restando discussão relativa ao quantum discriminado na exordial. Desta feita, INDEFIRO o pleito de extinção liminar do feito pelo cumprimento integral do negócio jurídico, objeto dos autos, devendo tal discussão ser aprofundada durante a fase instrutória. Outrossim, DEFIRO o pedido de item “i” dos embargos opostos, posto que SUSPENDO a eficácia da decisão de Id. 129585618, até o julgamento do presente feito, o que faço com fulcro art. 702, § 4º, do CPC. 2 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido: a) se houve cumprimento integral do serviço contratado; b) se houve adimplemento integral dos valores contratados, nos ditames da “Cláusula Sexta” do contrato de ID 128486034; c) cabimento de exceção do contrato não cumprido; d) existência de dano à propriedade ou/e ônus ao contratante decorrente do trabalho exercido pelo autor, conforme narrado em sede de reconvenção. e) extensão do dano; f) possiblidade de compensação dos valores devidos por força da ação com valores devidos por força da reconvenção. [...]” Esta decisão deve ser considerada como parte integrante da já proferida no ID 160188497, persistindo no mais como está lançada. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Processo: 1002888-83.2023.8.11.0050.
REQUERENTE: ALA TRANSPORTES LTDA - EPP
REQUERIDO: IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A, LUIZ OSVALDO PASTORE
Intimação - DECISÃO Número do Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A visando sanar omissão quanto à decisão de ID 160188497. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2 TURMA, ED NO RESP 930.515/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. EM 02.10.2007, DJ 18.10.2007, P. 338). A embargante demonstra a existência de omissão e falta de clareza (obscuridade) do núcleo decisório quanto à fundamentação jurídica do afastamento do pedido de extinção liminar do feito. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No que diz ao mérito dos embargos, verifico que assiste razão ao embargante, pois da forma como lançada conduz à conclusão de que houve julgamento parcial de mérito, quando, em verdade, apenas pretendeu-se afastar a pretensão de extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação. Reanalisando os fundamentos da decisão, percebe-se que merece maiores digressões, a fim de dissipar qualquer dúvida e elidir falta de clareza, tudo objetivando evitar nos aclaratórios sobre o objeto da lide e prontos controvertidos. Do exposto, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos para reconhecer a omissão e obscuridade apontada, retificando a decisão de ID 160188497 nos seguintes termos: “[...] Inicialmente, quanto ao pedido de extinção do feito nesta fase processual sob a alegação de cumprimento integral da obrigação, tenho que não deve prosperar. Isso porque se verifica na cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes (Id. 128486034) que o valor devido a título de contraprestação aos serviços prestados correspondem a quantia de R$ 4.320.142,20 (quatro milhões, trezentos e vinte mil, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos). Por outro lado, os subitens da referida cláusula dispõem que parte dos pagamentos será efetuada diretamente pela requerida. Nesse sentido, discute-se, mesmo que tal quantia tenha sido dividida e disponibilizada em forma de crédito para aquisição de produtos, se tais valores se destinavam à contratada, ora autora, estando inseridos no valor total devido pelo serviço contratado, ou não. Conforme amplamente narrado por ambas as partes, não houve, até o presente momento, adimplemento integral pelo contratante do valor de R$ 4.320.142,20 (quatro milhões, trezentos e vinte mil, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), restando discussão relativa ao quantum discriminado na exordial. Desta feita, INDEFIRO o pleito de extinção liminar do feito pelo cumprimento integral do negócio jurídico, objeto dos autos, devendo tal discussão ser aprofundada durante a fase instrutória. Outrossim, DEFIRO o pedido de item “i” dos embargos opostos, posto que SUSPENDO a eficácia da decisão de Id. 129585618, até o julgamento do presente feito, o que faço com fulcro art. 702, § 4º, do CPC. 2 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido: a) se houve cumprimento integral do serviço contratado; b) se houve adimplemento integral dos valores contratados, nos ditames da “Cláusula Sexta” do contrato de ID 128486034; c) cabimento de exceção do contrato não cumprido; d) existência de dano à propriedade ou/e ônus ao contratante decorrente do trabalho exercido pelo autor, conforme narrado em sede de reconvenção. e) extensão do dano; f) possiblidade de compensação dos valores devidos por força da ação com valores devidos por força da reconvenção. [...]” Esta decisão deve ser considerada como parte integrante da já proferida no ID 160188497, persistindo no mais como está lançada. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Processo: 1002888-83.2023.8.11.0050.
REQUERENTE: ALA TRANSPORTES LTDA - EPP
REQUERIDO: IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A, LUIZ OSVALDO PASTORE
Intimação - DECISÃO Número do Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A visando sanar omissão quanto à decisão de ID 160188497. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2 TURMA, ED NO RESP 930.515/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. EM 02.10.2007, DJ 18.10.2007, P. 338). A embargante demonstra a existência de omissão e falta de clareza (obscuridade) do núcleo decisório quanto à fundamentação jurídica do afastamento do pedido de extinção liminar do feito. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No que diz ao mérito dos embargos, verifico que assiste razão ao embargante, pois da forma como lançada conduz à conclusão de que houve julgamento parcial de mérito, quando, em verdade, apenas pretendeu-se afastar a pretensão de extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação. Reanalisando os fundamentos da decisão, percebe-se que merece maiores digressões, a fim de dissipar qualquer dúvida e elidir falta de clareza, tudo objetivando evitar nos aclaratórios sobre o objeto da lide e prontos controvertidos. Do exposto, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos para reconhecer a omissão e obscuridade apontada, retificando a decisão de ID 160188497 nos seguintes termos: “[...] Inicialmente, quanto ao pedido de extinção do feito nesta fase processual sob a alegação de cumprimento integral da obrigação, tenho que não deve prosperar. Isso porque se verifica na cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes (Id. 128486034) que o valor devido a título de contraprestação aos serviços prestados correspondem a quantia de R$ 4.320.142,20 (quatro milhões, trezentos e vinte mil, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos). Por outro lado, os subitens da referida cláusula dispõem que parte dos pagamentos será efetuada diretamente pela requerida. Nesse sentido, discute-se, mesmo que tal quantia tenha sido dividida e disponibilizada em forma de crédito para aquisição de produtos, se tais valores se destinavam à contratada, ora autora, estando inseridos no valor total devido pelo serviço contratado, ou não. Conforme amplamente narrado por ambas as partes, não houve, até o presente momento, adimplemento integral pelo contratante do valor de R$ 4.320.142,20 (quatro milhões, trezentos e vinte mil, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), restando discussão relativa ao quantum discriminado na exordial. Desta feita, INDEFIRO o pleito de extinção liminar do feito pelo cumprimento integral do negócio jurídico, objeto dos autos, devendo tal discussão ser aprofundada durante a fase instrutória. Outrossim, DEFIRO o pedido de item “i” dos embargos opostos, posto que SUSPENDO a eficácia da decisão de Id. 129585618, até o julgamento do presente feito, o que faço com fulcro art. 702, § 4º, do CPC. 2 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido: a) se houve cumprimento integral do serviço contratado; b) se houve adimplemento integral dos valores contratados, nos ditames da “Cláusula Sexta” do contrato de ID 128486034; c) cabimento de exceção do contrato não cumprido; d) existência de dano à propriedade ou/e ônus ao contratante decorrente do trabalho exercido pelo autor, conforme narrado em sede de reconvenção. e) extensão do dano; f) possiblidade de compensação dos valores devidos por força da ação com valores devidos por força da reconvenção. [...]” Esta decisão deve ser considerada como parte integrante da já proferida no ID 160188497, persistindo no mais como está lançada. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2024, 13:54
Publicação
03/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1002888-83.2023.8.11.0050..
REQUERENTE: ALA TRANSPORTES LTDA - EPP
REQUERIDO: IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A, LUIZ OSVALDO PASTORE
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por ALA TRANSPORTES LTDA em face de IBRAME INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S.A. e LUIZ OSVALDO PASTORE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A inicial foi recebida ao Id. 129585618. Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios no Id. 134012904, alegando preliminarmente cumprimento integral da obrigação, além de outras questões de mérito. Ao final, formulou pedido reconvencional. Instada, a parte autora impugnou os embargos oferecidos Id. 136346806, bem assim apresentou resposta à reconvenção ao Id. 136351394 Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário Fundamento e DECIDO. 1 - DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, quanto à alegação de cumprimento integral da obrigação, tenho-a como improcedente. Isso por que se verifica na cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes (Id. 128486034) que o valor devido a título de contraprestação aos serviços prestados correspondem a quantia de R$ 4.320.142,20 (quatro milhões, trezentos e vinte mil, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos). Nesse sentido, mesmo que tal quantia tenha sido dividida e disponibilizada em forma de crédito para aquisição de produtos, tais valores destinavam-se à contratada, ora autora, estando inseridos no valor total devido pelo serviço contratado, e, conforme amplamente narrado por ambas as partes, não houve, até o presente momento, adimplemento integral pelo contratante, restando o quantum discriminado na exordial. Desta feita, INDEFIRO o pleito de cumprimento integral do negócio jurídico, objeto dos autos. Outrossim, DEFIRO o pedido de item “i” dos embargos opostos, posto que SUSPENDO a eficácia da decisão de Id. 129585618, até o julgamento do presente feito, o que faço com fulcro art. 702, § 4º, do CPC. 2 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido: a) se houve cumprimento integral do serviço contratado; b) cabimento de exceção do contrato não cumprido; c) existência de dano à propriedade ou/e ônus ao contratante decorrente do trabalho exercido pelo autor, conforme narrado em sede de reconvenção. d) extensão do dano; e) possiblidade de compensação dos valores devidos por força da ação com valores devidos por força da reconvenção. 3 - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A lide, da forma como se apresenta, demanda que o ônus da prova siga a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, caberá ao autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Dou o feito por saneado. Sendo assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando a oportunidade e relevância, bem como a correlação com os pontos controvertidos ora fixados. Consigno, desde, já, que os pedidos para produção de provas inúteis, impertinentes, que não apresentem identidade com a controvérsia ou que pretendam provar fatos já demonstrados documentalmente neste feito serão indeferidos. Em caso de requerimento de produção de prova oral, na oportunidade devem apresentar de rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4º, CPC), bem como indicar qual ponto controvertido a testemunha correlaciona-se e em que medida seu depoimento agrega ao acervo probatório além do que já produzido documentalmente até aqui. Devem as partes observar o disposto nos artigos 450 e 455, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Ou, se for o caso, digam as partes sobre eventual julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes retornem conclusos para deliberação acerca da produção de prova pretendida, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 11:33
Decisão de Saneamento e Organização
01/07/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 14:18
Petição (Contestação)
06/12/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:32
Publicação
16/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação em vigor, bem como do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono o presente feito, a fim de que seja intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para que, querendo, apresente impugnação a contestação, no prazo legal. Nada mais.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 14:27
Petição (Contestação)
09/11/2023, 15:52
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:48
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:33
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:15
Documento
17/10/2023, 02:56
Expedição de documento
04/10/2023, 16:50
Publicação
27/09/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DESPACHO
Processo: 1002888-83.2023.8.11.0050..
REQUERENTE: ALA TRANSPORTES LTDA - EPP
REQUERIDO: IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A, LUIZ OSVALDO PASTORE
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta visando o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento devidamente instruído com documentos que constituem prova escrita, sem eficácia de título executivo (art.700, CPC). 2. Assim, expeça-se mandado monitório de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art.701, CPC), nos termos do pedido inicial, consignando que, em caso de imediato cumprimento, ficará o requerido isento do pagamento dos valores referentes as custas (art.701, §1º, CPC), podendo ainda, na forma do artigo 702 do Código de Processo Civil, opor embargos e assim suspender a eficácia do mandado inicial. 3. Em caso de não cumprimento da obrigação e de não oposição de embargos, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DESPACHO
Processo: 1002888-83.2023.8.11.0050..
REQUERENTE: ALA TRANSPORTES LTDA - EPP
REQUERIDO: IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A, LUIZ OSVALDO PASTORE
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta visando o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento devidamente instruído com documentos que constituem prova escrita, sem eficácia de título executivo (art.700, CPC). 2. Assim, expeça-se mandado monitório de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art.701, CPC), nos termos do pedido inicial, consignando que, em caso de imediato cumprimento, ficará o requerido isento do pagamento dos valores referentes as custas (art.701, §1º, CPC), podendo ainda, na forma do artigo 702 do Código de Processo Civil, opor embargos e assim suspender a eficácia do mandado inicial. 3. Em caso de não cumprimento da obrigação e de não oposição de embargos, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito