Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada sobre a DEFESA POR NEGATIVA GERAL apresentada pela Defensoria Pública, no prazo legal.
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 09:06
Ato ordinatório
31/01/2024, 07:48
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:56
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:11
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:40
Publicação
06/11/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:52
Publicação
01/11/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1011001-29.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 45.351,93 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: DANIELLE CRISTIANE MARIA PEREIRA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3085, APTO 201, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78118-030 CITANDO: DANIELLE CRISTIANE MARIA PEREIRA, CPF Nº 831.285.491-68 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA para no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da expiração deste edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), R$ 45.351,93 com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. FICA A DEVEDORA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos também será contado a partir da data de expiração do prazo deste edital. FICA AINDA, DEVIDAMENTE CIENTIFICADA da possibilidade de depositar em juízo, apenas 30% da execução (valor principal + custas + honorários) e o valor remanescente em até em 6 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). RESUMO DA INICIAL: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 07.207.996/0001-50, propor BUSCA E APREENSÃO contra DANIELLE CRISTIANE MARIA PEREIRA, CPF 831.285.491-68, RG 990888 0. O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$29.418,16 (vinte e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e dezesseis centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$989,77 (novecentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), com vencimento final em 18/08/2021, mediante Contrato de Financiamento 2901076493 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 18/09/2017. O "VEÍCULO MARCA FORD, MODELO KA FLEX, CHASSI 9BFZH55L1F8272590, PLACA PWM5126, RENAVAM 1059383664, COR BRANCA, ANO 15/16, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL". A parte ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 18/12/2017. Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 23/04/2018 pelos encargos contratados importa em R$ 5.538,28 (cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos) (doc. nº 05), sendo este o valor total para fins de purgação da mora em R$ 45.351,93 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu.
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: DANIELLE CRISTIANE MARIA PEREIRA
Citação - DECISÃO: Processo nº 1011001-29.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o pedido de arresto online de valores, consigno que deverá aguardar o decurso de prazo de citação. Considerando a ineficácia de encontrar a parte requerida, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de outubro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a,s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. Não havendo resposta no prazo especificado será decretada a revelia com nomeação de Curador Especial. CUIABÁ, 31 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: DANIELLE CRISTIANE MARIA PEREIRA
Processo nº 1011001-29.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o pedido de arresto online de valores, consigno que deverá aguardar o decurso de prazo de citação. Considerando a ineficácia de encontrar a parte requerida, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de outubro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:35
Mero expediente
30/10/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 11:38
Documento (Certidão)
30/10/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para afastar a prescrição e restabelecer o trâmite da execução. Deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P.I.C. Cuiabá, 02 de outubro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
03/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:31
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2023, 11:42
Ato ordinatório
13/09/2023, 08:46
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:22
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:57
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:26
Publicação
18/08/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: DANIELLE CRISTIANE MARIA PEREIRA
Processo nº 1011001-29.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:34
Com efeito suspensivo
16/08/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:34
Publicação
11/08/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:52
Publicação
11/08/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: DANIELLE CRISTIANE MARIA PEREIRA
Processo nº 1011001-29.2018.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em 25.04.2018, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo Cédula de Crédito Bancário- CCB de n° 2901076493. O despacho inicial veio em 25.04.2018 e convertida em execução em 20.05.2019 e até o momento, não ocorreu citação da parte executada apesar de todos os pedidos do autor ser atendidos em tempo hábil, alcançado a prescrição intercorrente. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, rebateu a ocorrência de id. 125280173. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do NCPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual, de TODOS os executados. Evidente que quando não localizada a parte para citação pessoal, a inércia em requerer a citação por edital para evitar transcorrer o prazo prescricional, caracteriza a desídia da parte autora, pois não pode aguardar perpetuamente, a citação processual, com negligência do direito material. O autor não providenciar a citação dos executados no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §2º do CPC. NÃO ENCONTRANDO A PARTE CONTRÁRIA PARA CITAÇÃO PESSOAL, DEVERIA POSTULAR PELA CITAÇÃO POR EDITAL, PARA EVITAR DECORRER O PRAZO PRESCRICIONAL, MAS MANTEVE INÉRTE. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontra-lo para citação válida, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. Vejam que até o presente momento não houve a citação parte dos inventariantes. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio. No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito. Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII com seu parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último referre-se a títulos impróprios, quando a Cédula
trata-se de título bancário próprio regido por Lei especial própria, ou seja o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos. Nesse sentido: “2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. Vemos também: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DO ATO CITATÓRIO PROMOVIDO APÓS FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO, HERDEIRO OU SUCESSOR - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". II - Verificado o falecimento da parte executada deve ser promovido pelo exequente a intimação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiro para participar do processo, conforme disposição do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. III - A ausência de citação válida não interrompe a prescrição. (TJ-MG - AI: 29588862720228130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 09/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciado a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ou seja, passados mais de dez anos do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito do credor em persistir com a cobrança de acordo. Ou seja, desde o início do processo executivo em, até a presente data (07/08/2023) o requerente não realizou a citação dos inventariantes. E ainda, que a ação prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e art. 206-A do CC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título já que não ocorreu a citação do executado. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Custas e despesas processuais, pelo autor. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de agosto de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: DANIELLE CRISTIANE MARIA PEREIRA
Processo nº 1011001-29.2018.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em 25.04.2018, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo Cédula de Crédito Bancário- CCB de n° 2901076493. O despacho inicial veio em 25.04.2018 e convertida em execução em 20.05.2019 e até o momento, não ocorreu citação dos inventariantes da parte executada apesar de todos os pedidos do autor ser atendidos em tempo hábil, alcançado a prescrição intercorrente. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, rebateu a ocorrência de id. 125280173. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do NCPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual, de TODOS os executados. Evidente que quando não localizada a parte para citação pessoal, a inércia em requerer a citação por edital para evitar transcorrer o prazo prescricional, caracteriza a desídia da parte autora, pois não pode aguardar perpetuamente, a citação processual, com negligência do direito material. O autor não providenciar a citação dos executados no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §2º do CPC. NÃO ENCONTRANDO A PARTE CONTRÁRIA PARA CITAÇÃO PESSOAL, DEVERIA POSTULAR PELA CITAÇÃO POR EDITAL, PARA EVITAR DECORRER O PRAZO PRESCRICIONAL, MAS MANTEVE INÉRTE. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontra-lo para citação válida, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. Vejam que até o presente momento não houve a citação parte dos inventariantes. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio. No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito. Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII com seu parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último referre-se a títulos impróprios, quando a Cédula
trata-se de título bancário próprio regido por Lei especial própria, ou seja o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos. Nesse sentido: “2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. Vemos também: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DO ATO CITATÓRIO PROMOVIDO APÓS FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO, HERDEIRO OU SUCESSOR - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". II - Verificado o falecimento da parte executada deve ser promovido pelo exequente a intimação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiro para participar do processo, conforme disposição do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. III - A ausência de citação válida não interrompe a prescrição. (TJ-MG - AI: 29588862720228130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 09/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciado a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ou seja, passados mais de dez anos do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito do credor em persistir com a cobrança de acordo. Ou seja, desde o início do processo executivo em, até a presente data (07/08/2023) o requerente não realizou a citação dos inventariantes. E ainda, que a ação prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e art. 206-A do CC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título já que não ocorreu a citação do executado. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Custas e despesas processuais, pelo autor. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de agosto de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/08/2023, 15:33
Movimentação processual
07/08/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:54
Publicação
28/07/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da prescrição da ação, no prazo legal.