Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1042737-89.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais com obrigação de pagar. Proceda-se a evolução de classe na autuação dos autos no sistema PJE, fazendo constar o advogado da parte requerida como exequente e a parte requerente como executada. No entanto, verifica-se que a parte exequente não trouxe o cálculo do débito atualizado, nos termos do art. 524, do CPC. Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Com a juntada do cálculo, INTIME-SE o executado para, querendo, pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Consigno que, transcorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito